TJPR - 0021473-29.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 09:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/10/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:08
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/08/2022 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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24/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO PASSOS SASS
-
06/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:41
Alterado o assunto processual
-
03/06/2022 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
21/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:01
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0021473-29.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.579,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAULO SERGIO PASSOS SASS Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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30/09/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 08:52
Juntada de Certidão
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17/06/2020 11:05
APENSADO AO PROCESSO 0007137-06.2004.8.16.0185
-
25/02/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2018 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2017 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/11/2017 16:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2016 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2016 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2016 12:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 17:22
Recebidos os autos
-
01/06/2016 17:22
Juntada de CUSTAS
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30/05/2016 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/05/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO PASSOS SASS
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25/05/2016 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2015 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/10/2015 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2015 14:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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29/09/2015 14:45
Recebidos os autos
-
29/09/2015 14:45
Distribuído por sorteio
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16/09/2015 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2015 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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