TJPR - 0006106-14.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 13:36
Alterado o assunto processual
-
17/05/2022 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0006106-14.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.042,29 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAULO SERGIO PASSOS SASS Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/06/2020 11:03
APENSADO AO PROCESSO 0007137-06.2004.8.16.0185
-
16/03/2020 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2019 14:24
Recebidos os autos
-
03/05/2019 14:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/05/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2019 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2018 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2017 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO PASSOS SASS
-
15/11/2016 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 14:14
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2016 14:14
Recebidos os autos
-
07/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 14:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2005
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003298-66.2019.8.16.0081
Edimara Franca Wacheski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roberto Gil Batista Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2025 14:30
Processo nº 0001603-56.2008.8.16.0148
Rosaria Maria Veloso da Silva Soares
Corol - Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2020 14:30
Processo nº 0002472-57.2021.8.16.0182
Cena Hum - Academia de Artes Cenicas Ltd...
Erika Silva Muniz,
Advogado: Leonardo Camargo do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 11:10
Processo nº 0000102-36.2021.8.16.0108
Camila de Souza Dantas
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rennan Basso da Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2021 18:50
Processo nº 0004510-83.2018.8.16.0170
Paula Eloize Schlemmer
Via Casa Moveis Planejados - ME
Advogado: Rayka Rafaele Dal Pai Bin Gennari
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:20