TJPR - 0009607-55.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
28/08/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 13:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/09/2022 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0028099-61.2021.8.16.0021
-
06/04/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 07:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
21/03/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 22:11
Recebidos os autos
-
02/03/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2022 12:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/12/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
03/11/2021 17:32
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:11
Expedição de Certidão GERAL
-
03/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009607-55.2020.8.16.0021 Processo: 0009607-55.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.010,47 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI
Vistos... 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cascavel/PR, em face de EDI SILIPRANDI, OLINDA SILIPRANDI, .
Considerando a solução da exceção de suspeição apresentada, possível o prosseguimento do feito.
A parte executada indicou bem imóvel à penhora.
No entanto, o exequente apresentou discordância do bem ofertado, requerendo a penhora do bem imóvel gerador dos tributos. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2. Consigne-se, inicialmente, que ao credor é dada a faculdade de recusar o bem nomeado à penhora, desde que de forma justificada.
Tratando-se de execução fiscal que busca a satisfação de créditos tributários de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e/ou Taxa de Sinistro, dada sua natureza propter rem, deve prevalecer a penhora sobre o imóvel gerador dos tributos.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E COSIP - PRETENSÃO DE PENHORA DE PRECATÓRIO OU DE BEM IMÓVEL DIVERSO DO TRIBUTADO - POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de execução fiscal que visa a cobrança de IPTU é certo que a constrição pode e deve recair sobre o próprio imóvel objeto da execução.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI 962077-5 - Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.11.2012) (grifei) "(...) Trata-se de imposto de natureza real que acompanha o imóvel independentemente de seu proprietário ou possuidor, nos termos do art. 130 do CTN.
Desse modo, se há mais de um imóvel de propriedade da executada, não há qualquer heresia em se proceder a penhora do próprio imóvel tributado, pois se trata de débitos originados em sua propriedade ou posse (art. 34 do CTN). (...)" (TJPR - 2ª C.Cível - AI 962077-5 - Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.11.2012) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO E BEM IMÓVEL.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.POSSIBILIDADE.
PRECATÓRIO QUE SE EQUIVALE A CRÉDITO.
IMÓVEL QUE NÃO CORRESPONDE AO BEM TRIBUTADO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
A PENHORA PODE E DEVE RECAIR SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE NATUREZA REAL QUE ACOMPANHA O IMÓVEL INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CÂMARA.RECURSO NEGADO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1062594-4 - Cascavel - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 30.07.2013) (g.n.) 3.
Assim sendo, de rigor a rejeição da nomeação do bem indicado pela parte executada. 4.
Em consequência, DEFIRO a penhora e avaliação (art.7, V[1] e art. 13[2] da lei 6.830/80) do bem indicado pela exequente.
Lavre-se o respectivo auto e intime-se o devedor e seu cônjuge, se houver (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80).
Expeça-se o competente mandado se necessário. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. [2] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. -
07/05/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
08/05/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 16:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
17/03/2020 16:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/03/2020 12:57
Recebidos os autos
-
17/03/2020 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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