TJPR - 0002577-37.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2025 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2025 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2024
-
06/12/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:11
Expedição de Mandado
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2024 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
26/10/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/06/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2023 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
19/03/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:01
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:15
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0002577-37.2020.8.16.0063 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$959,71 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 Executado(s): MARCO ANTONIO RODRIGUES DE CAMARGO (CPF/CNPJ: *20.***.*09-49)SITIO SANTA MARIA, SN - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
Vistos. 1.
Indefiro o pleito formulado ao evento retro, uma vez que, apesar da justificativa apresentada pelo exequente de que o endereço constante nos autos é insuficiente para se efetivar a citação e que o dispêndio de numerário para realizar a diligência não surtirá efeitos e onerará o executado, nos endereços de sítio normalmente apresentados não são constados maiores especificações e mesmo assim os cumpridores de mandados conseguem efetuar a diligência, pois em alguns casos conhecem a parte a ser citada. 2.
Assim, intime-se novamente a parte exequente para que efetue o recolhimento das custas relativas ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Recolhidas as custas, expeça-se o respectivo mandado. 4.
Oportunamente, cumpra-se, no que cabível, as demais disposições da decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 27 de outubro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0002577-37.2020.8.16.0063 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$959,71 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-87) RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): MARCO ANTONIO RODRIGUES DE CAMARGO (CPF/CNPJ: *20.***.*09-49) SITIO SANTA MARIA, SN - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
Vistos. 1.
Defiro a dilação prazo pleiteada: intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento das custas alusivas ao oficial de justiça. 2.
No mais, por brevidade, reporto-me às determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão anterior.
Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 06 de julho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/05/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Por meio do petitório retro, insurge-se a parte exequente contra a antecipação dos valores correspondentes às despesas de condução em favor do Sr.
Oficial de Justiça. 2.
Ocorre que tal matéria foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que o fez por meio do enunciado de Súmula 190: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". Além disso, não se aplica ao presente caso as disposições do artigo 39 da LEF, bem como do artigo 91 do Código de Processo Civil, pois as despesas destinadas ao transporte do meirinho não se qualificam como custas ou emolumentos e, portanto, não podem ser pagas apenas ao final pelo vencido. Cumpre destacar, ainda, que referida matéria foi julgada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1144687/RS (Tema 396), cuja posição adotada foi no sentido de que cabe à Fazenda Pública o pagamento antecipado das despesas destinadas ao transporte do Oficial de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTARQUIA FEDERAL.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA.
CABIMENTO. (...) 5.
A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6.
O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7.
Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9.
A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10.
O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11.
A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12.
Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13.
Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais (...) 16.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Além disso, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS.
SÚMULA 190 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00661048920198160000 PR 0066104-89.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE CITAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA C.
CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO N.º 1144687/RS (TEMA 396), BEM COMO PELA SÚMULA N.º 190.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00097726820208160000 PR 0009772-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 07/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS.
QUESTÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJ-PR - ES: 00334519720208160000 PR 0033451-97.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) 3.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que efetue o recolhimento das custas relativas ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Recolhidas as custas, expeça-se o respectivo mandado. 5.
Cumpra-se, no que cabível, as demais disposições trazidas na decisão inicial. Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 10 de maio de 2021.
ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 22:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2020 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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