TJPR - 0003717-80.2007.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
03/10/2024 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
03/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
03/10/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/02/2024 10:44
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2024 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 06:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2024 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
23/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
21/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
01/11/2023 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:09
Homologada a Transação
-
06/10/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/09/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
30/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
14/08/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/07/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
09/06/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
28/04/2023 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/02/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
04/10/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SHIPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
12/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
04/08/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
05/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/06/2022 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2022 19:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
26/05/2022 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 20:05
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
04/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/04/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/04/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
21/03/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 12:04
Distribuído por dependência
-
17/03/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2022 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
21/12/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
08/12/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
30/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
-
26/11/2021 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 17:08
Distribuído por dependência
-
12/11/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 14:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
08/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
29/10/2021 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 16:00
-
22/09/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
13/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
11/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
06/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
05/07/2021 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
10/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 14:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/06/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:24
Declarada incompetência
-
27/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003717-80.2007.8.16.0025 Processo: 0003717-80.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$79.810,83 Exequente(s): GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA Executado(s): ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA UNIÃO AGRO ARA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1.
GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA, exequente no presente feito, juntou manifestação no evento 167.1 concordando com o levantamento da penhora requerida pela empresa SHIPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP no evento 151.1.
Dessa maneira, cumpra-se decisão 156.1, item 1.1. 1.1.
Oficie-se conforme requerido independente do prazo para recurso desta decisão, uma vez que não afeta ao registro do imóvel de terceiro. 2.
Recebo os embargos de declaração. ANDRE LUIS FRANÇA DE NARDE opôs embargos de declaração no evento 163.1 contra a decisão 156.1 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Defende o embargante a existência de omissão quanto ao trânsito em julgado, omissão quanto à análise dos argumentos trazidos na exceção, omissão sobre a ausência de contraditório e aos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Pela parte exequente pontuou-se que os argumentos do embargante são mera rediscussão de mérito e foi requerida a condenação na multa prevista no §3° do artigo 1026 do Código de Processo Civil, pelo fato do recurso se mostrar manifestamente protelatório. 3. DECIDO Estão elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso de embargos, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para correção de erro material.
Observa-se que os argumentos apresentados no recurso oposto no evento 163.1 giram em torno do fato de que o sócio ANDRE LUIZ FRANÇA DE NARDE foi citado somente em 14.01.2020.
Tem-se que referida citação ocorreu após a desconsideração da personalidade jurídica e as inúmeras tentativas de localização do referido sócio.
Fundamenta o embargante que na exceção de pré-executividade de evento 127.1 não foram corretamente analisados os fundamentos que autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica: “Portanto, em síntese, notamos claramente que os fundamentos do incidente que ora se ataca, repousam na ausência de patrimônio da Executada.
Nenhum outro fato, prova ou argumento consta do referido pedido incidental (...) (pg. 2) Portanto, não estão presentes os requisitos para a referida quebra da personalidade, devendo a decisão ser revista para que se exclua o sócio, ora Excipiente, do polo passivo da Execução (...) Conforme se observa dos autos, a data da desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em 11/03/2013., entretanto, o mesmo juízo, anteriormente, em 31/01/2013 decretou a falência da empresa com data retroativa ao ano de 2000 AUTOS N. 0003581- 49.2008.8.16.0025 – VARA CÍVELDE ARAUCÁRIA – PR.
Segue abaixo comprovante.” (pg. 7) A decisão embargada de evento 156.1 ponderou que: “ (...) os argumentos do excipiente sobre a falência decretada no ano de 2013 e sobre os fundamentos do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica restaram decididos em sede de agravo, (...) Pontue-se que a desconsideração da personalidade jurídica foi manejada em razão da empresa, tendo sido garantido o seu contraditório, analisada a questão sobre a falência e sobre a desconsideração, conforme segue (141.2): “Daí o recorrente pretendendo a reforma da decisão ao argumento de que magistrado não poderia ter proferido decisão tendo em vista a existência de outro processo que resultou na decretação de falência daquela empresa, sendo o respectivo juízo o único que teria competência para proceder à arrecadação de bens.
Neste aspecto ainda defende a necessidade de suspensão do processo originário para aguardar o desfecho na ação falimentar.
Além disso, o agravante sustenta que a desconsideração não procede porque inexiste configuração da fraude, principalmente da maneira invocada que se baseou na ausência de bens.
Diz que a medida é excepcional e não pode ser utilizada simplesmente para consecução de penhora, conforme decisões apontadas.
Também alega que não houve intimação a cargo de facultar a ré o oferecimento de resposta e arremata requerendo liminarmente, a concessão de tutela recursal, bem como o conhecimento e provimento do recurso para que haja a sua reforma, considerando, inclusive, a inexistência do de prova ao ensejo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da devedora (...) Nesta esteira restou assentado que inexiste a vis attractiva do juízo falimentar, pois a empresa executada teve decretada sua falência dia 31 de janeiro de 2013 (fls. 17/20), ou seja, ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação monitória (cobrança equivalente a R$ 79.810,33), que, a propósito foi intentada em 9 de janeiro de 2007.
Assim sendo, tenho que a motivação proferida não está a merecer reparo, pois em casos análogos já fora firmado entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a dissolução irregular de uma sociedade consubstancia- se em presunção de infração estatutária e também legal, tendo em vista a obrigação societária de manter os cadastros afetos à junta comercial e fiscais sempre atualizados (...)” Decidindo-se a controvérsia, não é possível que o mesmo litígio seja submetido novamente à apreciação jurisdicional, sob pena de se esvaziar de efeito todo o conteúdo da decisão proferida.
A eficácia da coisa julgada não se limita a impedir a renovação da demanda idêntica à anterior, mas, igualmente, obsta que um segundo desfecho contradiga o resultado prático do primeiro.
Em relação ao sócio ter sido incluído na lide após a desconsideração da personalidade jurídica, conste-se os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001038-35.2016.8.16.0044.
RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DUPLICATAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
APELO DA EMBARGADA EXEQUENTE.
DEFESA DE EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA RESOLVIDA EM OUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO AO ESTENDER A INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA A DEVEDORES QUE NÃO INTEGRAVAM OS OUTROS EMBARGOS.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE DECORREU DE VÍCIO NOS PRODUTOS ENTREGUES.
EMBARGANTES QUE PARTICIPARAM DA TRANSAÇÃO.
CÁRTULA NÃO EXECUTÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014327-69.2015.8.16.0044.
RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
SENTENÇA QUE, DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS, RECONHECIDA EM EMBARGOS, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
APELO DA EXEQUENTE EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL.
IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001038-35.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2020) (TJ-PR - APL: 00010383520168160044 PR 0001038-35.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Alcance do ex-sócio.
Possibilidade.
No caso, a fundamentação para a desconsideração da personalidade jurídica está ancorada no descumprimento da obrigação e na insolvência da pessoa jurídica e independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesta circunstância, o entendimento a que chegou o d.
Juiz a quo, ostenta fundamentação consentânea com a jurisprudência do STJ.
Não obstante, a cessação das atividades do estabelecimento de forma irregular, sem que tenha a sociedade cumprido as obrigações decorrentes do exercício da empresa, estabelece típica confusão patrimonial a ensejar a aplicação do disposto no Artigo 50 do Código Civil.
No caso específico, o processo se arrasta há quase 22 anos e durante todo esse tempo, os sócios, dentre os quais o agravante, apesar de cientes da execução, não diligenciaram no sentido do pagamento da dívida e as diversas tentativas da exequente no sentido de encontrar bens passíveis de penhora restaram frustradas.
Em que pese a desconsideração da personalidade jurídica ter sido declarada somente em 2016, verifico que a ação fora ajuizada em 1996, alcançando o trânsito em julgado em 2009, período em que o agravante ainda compunha o quadro societário, porquanto sua saída só ocorreu em 2011, quando já iniciada a execução.
Posteriormente o hospital executado encerrou suas atividades e até o momento não foi possível localizar bens passíveis de penhora.
Neste contexto, não obstante a existência de limitação temporal à responsabilidade do ex-sócio, constante do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, tal não se aplica à responsabilidade pelas obrigações contraídas quando este ainda integrava o quadro societário (art. 1.032 CC).
Diante de tais fatos, não merece acolhimento a pretensão recursal.
Recurso desprovido. 2.
Embargos de declaração.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
O embargante confunde omissão com fundamentação contrária aos seus interesses, todavia, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo.
Súmula nº 52 TJRJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJ-RJ - AI: 00544789420168190000, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Sobre a afirmação de que houve mudança de entendimento e, portanto, deve ser realizada nova decisão, ressalte-se ao peticionante o seguinte entendimento sobre segurança jurídica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE SANEAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PREENCHIMENTO POSTERIOR DO CHEQUE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. 1.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp 1829280/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). 2.
Não se verifica, na hipótese em análise, a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que as alegações apresentadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas pela sentença. 3.
O comparecimento espontâneo dos executados, por meio da oposição de embargos à execução, supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos (art. 239, § 1º, do CPC/15). 4.
Quando da desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento jurisprudencial predominante era de que bastava, para tanto, a dissolução irregular e a insolvência da empresa.
Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/15, na hipótese de alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e da segurança jurídica.
No caso em análise, a aplicação do entendimento jurisprudencial atual implicaria em ofensa à segurança jurídica, devendo prevalecer a orientação anterior. 5.
O cheque é um título autônomo que independe da investigação sobre sua “causa debendi”, salvo em caso de ilicitude.
A ausência de prova que afaste a presunção de sua exigibilidade confirma a obrigação por ele representada, pois incumbe ao devedor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a irregularidade alegada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031804-74.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.07.2020) (TJ-PR - APL: 00318047420148160001 PR 0031804-74.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 13/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Embargos à execução de título judicial oposto por sócio da empresa devedora – Desconsideração da personalidade jurídica – Sócio que veio a ser citado para integrar o polo passivo da execução muitos anos depois do trânsito em julgado da r. sentença condenatória - R. sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os embargos - A desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora não implica em nova contagem dos juros moratórios - A citação do sócio não tem o condão de constituí-lo em mora, servindo apenas para lhe dar ciência a respeito do valor que deverá pagar e possibilitar-lhe a oposição de embargos à execução - Devem, portanto, os juros moratórios legais incidirem nos exatos termos determinados pelo título judicial exequendo, e não apenas a partir da citação do sócio - Recurso do exequente/embargado provido, nos termos mencionados. (TJ-SP 09596991420128260506 SP 0959699-14.2012.8.26.0506, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 10/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) Apesar dos argumentos apresentados, verifica-se que a parte discorda do entendimento fundamentado na decisão.
Nesse sentido, tem-se que a revisão do decisum não pode ser alcançada em sede de embargos declaratórios que não se prestam à modificação de decisões judiciais, salvo em situações excepcionais. 3.
Assim, REJEITO o recurso oposto por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Araucária, data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
09/05/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
08/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
29/03/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
04/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
17/12/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
22/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
17/09/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 06:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 03:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
26/05/2020 03:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
-
18/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 10:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/01/2020 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2019 16:06
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
09/09/2019 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 19:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 08:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
21/10/2018 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 17:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2018 10:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/03/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
14/12/2017 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 10:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 10:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 08:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2016 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 10:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2016 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 13:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2015 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 16:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2015 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2015 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 13:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2015 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2015 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2014 10:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GLOBOAVES AGRO AVICOLA LTDA
-
01/04/2014 13:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA
-
24/03/2014 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2014 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2014 14:30
Recebidos os autos
-
20/03/2014 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2014 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2014 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2014 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2014 14:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2014 14:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2007
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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