TJPR - 0008381-35.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 10:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
19/04/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
19/04/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
19/04/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
19/04/2023 16:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
01/06/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 15:37
Homologada a Transação
-
23/05/2022 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA ALMEIDA PEREIRA
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ARTHUR ALMEIDA DE SOUZA
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDUARDA ALMEIDA DE SOUZA
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/02/2022 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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17/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 19:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA ALMEIDA PEREIRA
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24/08/2021 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
13/08/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/07/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
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29/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
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21/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/05/2021 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0008381-35.2019.8.16.0058 de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS”, ajuizada por MAYARA AL- MEIDA PEREIRA, por si e como representante dos fi- lhos MARIA EDUARDA ALMEIDA DE SOUZA e MI- GUEL ARTHUR ALMEIDA DE SOUZA, em face de VI- AÇÃO MORAOENSE LTDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda indenizatória, alegando os autores na inicial: (a) Gessé de Souza Junior, esposo da autora MAYARA e pai dos autores MARIA EDUARDA E MIGUEL AR- THUR, conduzia veículo na Avenida Pedro Viriato de Souza Filho, em Campo Mourão, por volta das 6h do dia 29.05.2019, quando, impossibilitado de evitar acidente, abalroou seu automóvel contra a traseira de um ônibus da empresa ré, falecendo no local; (b) a causa determinante para o acidente foi o descumprimento, pelo motorista do ônibus, de norma de trânsito que estipula distância máxima da borda da pista ao parar; (c) o ônibus parou a mais de 1,3 m da calçada para que os passageiros embarcassem, obstruindo completamente a via; (d) outro fator importante para o resultado ocorrido foi o descumprimento, pela parte ré, de normas referentes ao modelo dos veículos, que deveriam ter para-choque mais baixo, nos termos de resolução do CONTRAN; (e) a parte ré teve culpa exclusiva no acidente; (f) dependiam economicamente do de cujus, devendo haver pensionamento men- sal; (g) a perda do familiar lhes ocasionou danos morais, que devem ser reparados; (h) pleiteiam a reparação por danos materiais e morais.
Juntaram documentos (seq. 1.2-1.16).
Citada, a ré apresentou contestação à seq. 20.1, alegando: (a) havendo contrato de seguro com ESSOR SEGUROS S.A, faz-se necessária a denunciação à lide; (b) a causa determinante para o acidente não foi a distância entre a calçada e o ônibus, como alegam os autores, mas o excesso de velocidade do falecido e seu estado de embriaguez; (c) veri- fica-se no caso em tela hipótese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que Gessé trafegava a mais de 80 km/h em via cujo limite máximo é de 40 km/h e com altíssima concentração de álcool no sangue; (d) havia neblina no momento do acidente e o condutor trafegava sem os devidos cuidados, notadamente considerando a condição climática; (e) o espaçamento do ônibus permitia a passagem de veículo pela outra pista; (f) em não se acolhendo a tese de culpa exclusiva do falecido, deverá ser reconhecida ao menos a culpa concorrente; (g) Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — quanto ao pedido de pensão, não há comprovação da renda do de cujus; (h) incabível a reparação por danos morais pretendida, já que o acidente foi causado pelo próprio condu- tor; (i) pugna pela improcedência dos pedidos; (j) pleiteia, em reconvenção, a condenação dos autores ao pagamento dos danos materiais sofridos, relativos ao conserto do ônibus.
Juntou documentos (seq. 20.2-20.10).
Impugnação à contestação à seq. 26.1 e novos documentos às seq. 26.2-26.6.
Deferimento da denunciação da lide à seq. 35, determinando-se citação do litisdenun- ciado.
Contestação de ESSOR SEGUROS S/A à seq. 52.1, repisando as teses aventadas pela ré e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora à seq. 69, acolhendo-se a denunciação da lide, determinando-se aplicação do CDC ao caso em tela, fixando-se questões controvertidas e designando-se audiência de instrução.
Na solenidade colheram-se os depoimentos de testemunhas arroladas por ambas as partes (seq. 97).
Ofícios respondidos às seq. 105 e 113.
Audiência em continuação à seq. 129, com oitiva de uma testemunha arrolada pelos autores.
Alegações finais das partes às seq. 130, 131 e 133.
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS II.
Lide principal Pretendem os autores a reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em decorrência do falecimento de Gessé de Souza Junior, pai e esposo, em acidente de trânsito envolvendo ônibus da frota da empresa ré (VIAÇÃO MORAOENSE LTDA).
Ale- gam que, nada obstante o abalroamento traseiro do ônibus pelo automóvel conduzido por Gessé, a colisão foi motivada por desrespeito à distância máxima prevista na legislação de trânsito para a parada de ônibus em pontos de embarque e desembarque.
Já a parte ré aponta como causas determinantes do acidente o excesso de velocidade de Gessé e seu estado de embriaguez.
Percebe-se que a controvérsia reside na responsabilidade (ou não) da empresa ré pelos danos alegados pelos autores, decorrentes de acidente automobilístico.
No tocante à responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Tais normas tratam de hipótese de responsabilidade civil subjetiva, regra no ordenamento, exigindo-se para sua configuração demonstração de conduta, dano, nexo causal e culpa.
Tratando-se de acidente ocorrido em trabalho, durante o expediente do motorista de ônibus, aplica-se a regra do art. 932, III do CC, que prevê responsabilidade objetiva do “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Não se exige, nesse caso, culpa do empregador (VIAÇÃO MORAOENSE LTDA), cuja responsabilidade é objetiva, mas só se verificará se houver culpa do empregado.
A respeito do tema, o TJPR já decidiu que “o empregador é responsável – de forma objetiva – pelos atos praticados por seus empregados (CC, art. 932, inc.
III).
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de que o autor do dano é seu subordinado; que o ato tenha sido praticado no exercício das atribuições conferidas pelo empregador e, por fim, que a pessoa subor- dinada tenha agido como dolo ou culpa” (TJPR - 10ª C.Cível - 0061596- 44.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 14.06.2018).
No caso dos autos, contudo, reconheceu-se na decisão de seq. 69 que “o de cujus era vítima do evento danoso, podendo o mesmo se enquadrar como consumidor bystander, ou por equipa- ração, ou seja, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC”.
Aplica-se, ao caso, portanto, o regime jurídico de responsabilidade civil previsto no art. 14 do CDC, que trata sobre a responsabilidade do prestador de serviço por acidente de consumo (fato do serviço), nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela repa- ração dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se com- provação de culpa.
Não se trata, contudo, de situação de responsabilidade integral, ha- vendo possibilidade de afastamento do nexo causal nas seguintes hipóteses: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — No caso em tela, verifica-se a causa excludente de responsabilidade prevista no inciso II, já que demonstrada estreme de dúvidas a “culpa exclusiva do consumidor”.
Sustentam os autores que, apesar de ter Gessé de Souza Junior colidido com a traseira do ônibus pertencente à frota da ré, isso só ocorreu em razão da distância praticada pelo motorista ao efetuar a parada para embarque de passageiros.
Afirmam que o ônibus estava mais de 1,3 metros longe da calçada, invadindo a via e impossibilitando a passagem de veículos.
De fato, o croqui integrante do boletim de ocorrência de seq. 1.11 (p. 9) demonstra que a distância entre a traseira do ônibus e a guia era de 1,31 metros no momento do acidente, argumentando os autores que referida metragem é muito superior à máxima admitida pela legislação de trânsito.
Todavia, ainda que se admita referida tese, é evidente que o fato não concorreu para o acidente.
A uma, porque havia espaço para passagem de veículos pela outra pista, do lado es- querdo, como declarou o policial FABIO FEITOSA, que atendeu a ocorrência (seq. 129.1).
Aliás, ainda que não houvesse espaço, a colisão não se justificaria, já que o condu- tor obviamente deveria parar o automóvel e aguardar a saída do ônibus, que levaria poucos segundos até finalizar o embarque/desembarque.
A duas, porque as condições pessoais do condutor e a velocidade com que trafegava resultariam inevitavelmente na colisão, mesmo que o ônibus estivesse mais recuado junto à calçada.
Quanto às condições do condutor, o laudo pericial de seq. 105.2 elaborado por Perita Oficial Toxicologista do Instituto Médico Legal de Campo Mourão demonstrou que “foi detectada a presença de álcool etílico, com concentração igual a dezessete decigramas e sete décimos de decigrama (17,07) por litro de sangue analisado”.
Evidente, portanto, o estado de embria- guez do de cujus no momento da colisão, tendo inclusive praticado delito de trânsito, já que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como crime “conduzir veículo auto- motor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e o § 1º, inciso I dispõe que “as condutas previstas no caput serão constatadas por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar”.
Oportuno, ainda, colacionar tabela disponibilizada em site oficial (https://cisa.org.br/index.php/sua-saude/informativos/artigo/item/51-efeitos-do-al- cool), que trata sobre “efeitos da alcoolemia e o desempenho”: Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — Extrai-se daí que, tendo o autor no momento do acidente concentração de álcool no sangue à proporção de 17,07 gramas por litro, evidente a completa impossibilidade de conduzir veículo, já que a alcoolemia em tais níveis acarreta “transtornos graves dos sentidos, inclusive consciência reduzida dos estímulos externos” e “alterações graves da coordenação motora, com tendência a cambalear e a cair frequentemente”.
A falta de condições para conduzir restou nítida, também, com o depoimento da tes- temunha MARCOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO, cobrador do ônibus, e dos informantes VALTER LUIZ DE ABREU, motorista do ônibus, e OZELIO AGOSTINHO MIRANDA, motorista da empresa ré que embarcava na ocasião para se dirigir ao trabalho.
O depoi- mento dos três foi uníssono no sentido de não ter havido barulho de frenagem ou buzina, além de que o abalroamento ocorreu alguns segundos após a parada do ônibus, tendo já havido embarque de três passageiros.
Isso também é possível verificar no vídeo mencio- nado pelos próprios autores em alegações finais (seq. 130.1, p. 14), constatando-se hiato temporal entre a parada do ônibus e a colisão.
A impressão, a quem assiste à cena, é de que Gessé não enxergou o ônibus, colidindo muito violentamente.
O fato é corroborado, ainda, pela ausência de marcas de frenagem no asfalto, declarando o policial FABIO ser extremamente rara a situação em que o brusco acionamento do freio não deixa marcas.
A par da situação de embriaguez de Gessé, restou evidente que trafegava em veloci- dade incompatível com a via, notadamente considerando as condições climáticas no mo- Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — mento da colisão.
Conforme boletim de ocorrência de seq. 1.11 (p. 2), a velocidade má- xima da via era de 40 km/h, as condições climáticas eram de “neblina”, a visibilidade, “crespúsculo” e a superfície estava “molhada”.
A velocidade empregada pelo de cujus, a seu turno, era elevada, muito acima da máxima permitida, como se constata pelo vídeo men- cionado pelos próprios autores em alegações finais (seq. 130.1, p. 14).
Corroborando o parecer técnico juntado pela parte ré à seq. 52.5, que aponta veloci- dade acima de 88 km/h (p. 19), o excesso de velocidade empregado por Gessé foi confir- mado pelo policial FABIO FEITOSA, que atendeu a ocorrência e pontuou em audiência a gravidade da colisão, incomum em perímetro urbano.
O soldado declarou ainda que aci- dentes de tal magnitude são vistos normalmente em rodovias, justamente em razão da velocidade com que trafegam os veículos.
Demonstrou-se, portanto, a violação, pelo de cujus de inúmeras normas de trânsito, cometendo notadamente as seguintes infrações: Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por ins- trumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade – multa II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): Infração – grave; Penalidade - multa; III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): Infração - gravíssima; Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Diante de patentes violações à legislação de trânsito, cabível a aplicação da “Teoria da Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — Culpa Contra a Legalidade”, presumindo-se a culpa do motorista infrator.
A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente da Corte local: ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] PROVA DA CULPA.
CULPA CONTRA A LEGALIDADE.
MOTORISTA QUE INVADE A CONTRAMÃO E PROVOCA O ACIDENTE.
CULPA IN RE IPSA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO FATO.CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO JULGAMENTO.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA, SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJ-PR - APL: 14654076 PR 1465407-6 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 09/06/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1839 12/07/2016).
Oportuna a transcrição do seguinte excerto, retirado daquele acórdão: “O acidente ocorreu na contramão de direção, como consta do boletim de acidentes e como admite a corré.
O ingresso na mão contrária de direção constitui desobediência a regra primária de cir- culação de trânsito, que manda que o condutor mantenha-se na sua mão (art. 186, I, CTB), agindo com culpa contra a legalidade quem a descumprir, isto é: ‘a simples infração de norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil’ (GARCEZ NETO, Martinho, Prá- tica da responsabilidade civil, 3.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1975, p. 37), uma presunção diante da qual o ofensor só se pode exonerar mediante prova de força maior, fato de terceiro a ele equi- parado ou culpa exclusiva da vítima (AGUIAR DIAS, José de, Da responsabilidade civil, 11.ª ed., Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2006, p. 601.).
Culpa contra a legalidade porque algumas regras legais de circulação de veículos preveem situações em si mesmas perigosas e impõem determinado comportamento que, se não obedecido, revelam de per se a culpa: ‘Uma das causas mais comuns de acidentes automobilísticos é a invasão da contramão de direção em local e momento inadequados.
Constitui falta grave e acarreta a obrigação de indenizar.’ (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2007, v.
IV, p. 497).
Ou seja: o fato em si revela a culpa do preposto da primeira ré, e na falta da prova de alguma excludente da ilicitude, ela responde pela indenização dos danos sofridos pelos autores – nas razões de recurso trabalhe-se com hipóteses de água na pista (o que de modo nenhum afasta a culpa do motorista que vem a derrapar), ou intervenção de um outro veículo desviando o Fiat para a contramão, etc., hipóteses não comprovadas.” (TJ-PR - APL: 14654076 PR 1465407- 6).
Restou demonstrada estreme de dúvidas a culpa do de cujus Gessé pelo acidente, caindo Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — por terra a tese de culpa do motorista do ônibus: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICI- DADE.
CULPA DO ACIDENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
TEORIA DA CAUSA DETERMINANTE.
CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO.
MU- DANÇA DE FAIXA SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS DEVIDAS, ABALROANDO O VEÍCULO DO AUTOR NA PARTE LATERAL TRASEIRA, QUANDO ESTE SAÍA DE ESTACIONA- MENTO.
MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA CONSIDERADA DE EXCEÇÃO.
IM- PRUDÊNCIA CONFIGURADA.
INDÍCIOS DE ALCOOLEMIA E VELOCIDADE IN- COMPATÍVEL COM A VIA NA DATA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VERSÃO APRE- SENTADA PELO AUTOR.
IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA.
CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
AJG DEFERIDA AOS RECORRENTES MANTIDO.
PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004459-60.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 24.11.2017). (Desta- cou-se).
Por fim, alegam os autores na inicial: “Aumenta-se ainda mais a responsabilidade da requerida pela causa do acidente, pelo fato de que com o impacto que a colisão causou, fora possível perceber que sua frota de ônibus é constituída por veículos de mais de 10 (dez) anos de uso, cuja fabricação fora muito anterior a resolução do Contram 593/2016, que passou a regulamentar que ônibus e caminhões deverão ter um para choque rebaixado em altura semelhante a dos veículos de pequeno porte, com objetivo de suportar colisões de grande porte na região traseira, dando maior segurança para casos como o ocorrido.
Assim, a ausência do reforço das estruturas é evidente, pois conforme denota-se do boletim de ocorrências, se fossem rebaixados os parachoques do veículo do Requerido a ponto de efetivamente suportar uma colisão traseira, o veículo do de cujus não teria entrado por debaixo do veiculo da requerida, não guilhotinando sua cabeça e consequentemente, não lhe ceifando vida.” Também esta tese não merece acolhimento.
De fato, referida resolução “estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fa- bricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4”.
Contudo, conforme art. 2º, “aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos de que trata o art. 1º fabricados ou importados a Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — partir de 1º de janeiro de 2017”, facultando-se aos fabricantes de veículos e de equipamentos veiculares a adoção desta Resolução a partir da data de sua publicação (§ 1º).
Já o § 3º daquele artigo assim dispõe: § 3º Os demais veículos em circulação de que trata esta Resolução devem atender as especificações constantes do Anexo, conforme cronograma a seguir: Tratando-se de veículo fabricado anteriormente a 2017 e com final de placa 9 (seq. 1.11 – p. 3), vê-se que o termo fatal para adequação é 31.12.2024, ao passo que o acidente ocorreu aos 29.05.2019.
Não há como imputar à ré, portanto, culpa pela morte de Gessé, da mesma forma que não se pode imputar ao motorista da viação culpa pela colisão.
Em outros termos, as teses aventadas pelos autores não merecem acolhimento, caindo por terra suas pretensões indenizatórias.
Diante da improcedência dos pedidos formulados na demanda principal, resta preju- dicada a denunciação da lide, a teor do art. 129, parágrafo único do CPC.
II.2.
Reconvenção Pretende o réu-reconvinte a condenação dos autores-reconvindos à reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência da colisão.
Nos termos do art. 943 do CC, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
Já o art. 1.792 do mesmo código dispõe que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.
Extrai-se daí que, restando comprovada culpa exclusiva do de cujus pelo acidente de trânsito, há legitimidade dos autores-reconvindos para responder por eventuais dívidas dele até os limites da herança.
Quanto ao montante dos danos materiais, o réu-reconvinte juntou aos autos o orça- mento de seq. 20.9, apontando o valor de R$ 10.170,00.
Não tendo os autores-reconvin- dos se desincumbido do ônus de comprovar mácula que comprometa a higidez de referido documento (art. 373, II, CPC), impõe-se o acolhimento de referido documento.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 10 — Desse modo, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e uma vez compro- vados os danos patrimoniais experimentados pelo réu-reconvinte, impõe-se a procedência do pedido deduzido em reconvenção para o fim de condenar os autores-reconvindos ao pagamento de indenização por danos materiais nos limites da herança.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACI- DENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL COM RESULTADO MORTE.
AÇÃO PRINCI- PAL.CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INVASÃO DA CONTRAMÃO.EVIDENCIADA.
RES- PONSAILIDADE DOS RÉUS.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECONVEN- ÇÃO.LEGIMITIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
CONFIGURADA.DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
APURAÇÃO DO VALOR, NO ENTANTO, POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.APELO (1) NÃO PROVIDO.
APELO (2) PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1626082-5 - Ponta Grossa - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 06.04.2017).
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente o pe- dido deduzido em reconvenção, condenando os autores-reconvindos ao pagamento de in- denização por danos materiais à ré-reconvinte, no valor de R$ 10.170,00 (dez mil, cento e setenta reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o sinistro (art. 398, CC).
Quanto à demanda principal, os autores restaram vencidos, pelo que responderão pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profis- sional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos.
Contudo, a cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, já que se trata de beneficiários da Justiça Gratuita.
Os autores-reconvindos também foram vencidos na reconvenção, pelo que responde- rão pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advoca- tícios ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da conde- nação, o que faço com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos.
Contudo, a cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, já que se trata de beneficiários da Justiça Gratuita.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 11 — Por fim, diante da improcedência do pedido principal, condeno o denunciante ao pa- gamento de honorários ao patrono do denunciado, a teor do art. 129, parágrafo único do CPC, que ora arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos.
De resto, julgo extinto o processo principal e a reconvenção com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
10/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:30
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
13/04/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
29/01/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
29/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2020 10:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 10:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
11/08/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
11/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
03/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2020 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
26/06/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:29
Recebidos os autos
-
26/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2019 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO MOURÃOENSE LTDA
-
25/10/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/09/2019 10:31
Recebidos os autos
-
03/09/2019 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2019 17:23
Distribuído por sorteio
-
14/08/2019 17:23
Recebidos os autos
-
14/08/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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