STJ - 0066104-89.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 14:34
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/09/2022 14:34
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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10/08/2022 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2022
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09/08/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2022
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09/08/2022 13:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e provido
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27/07/2022 08:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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27/07/2022 08:00
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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21/07/2022 13:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0066104-89.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0066104-89.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): VIDANEO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA FELIPE CARNEIRO Estado do paraná interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou que o tema diz respeito ao adiantamento das despesas com transporte de Oficial de Justiça e que trouxe “robusta argumentação ao redor de inequívoca e recente lei estadual (art. 16.
Lei 16.023/08), (...) que, atualmente, por lei, os Oficiais de Justiça recebem indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção”.
Asseverou, assim, que o acórdão desproveu o agravo de instrumento sem ter tratado da norma que cuida da questão em voga, violando o art. 1.022, II, CPC.
Sobre o tema em análise, o Colegiado assim decidiu: “(...) ninguém é obrigado a trabalhar sem a devida contraprestação pelos serviços.
Com isso, desobrigar a Fazenda Pública de adiantar esses valores implicaria em oneração indevida de terceiro estranho à relação jurídica instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o qual teria de arcar com os custos atinentes ao andamento dos processos.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: (...) Logo, diante de tal cenário, outra solução não há senão a manutenção da decisão agravada, para o fim de determinar que a Fazenda Pública do Estado do Paraná, com base na Súmula 190, do STJ, adiante as despesas relativas ao transporte do Oficial de Justiça”. (Agr.
Inst. – mov. 27.1) “Insurge-se o embargante frente ao acórdão do mov. 27.1 que tem a ementa seguinte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sustenta, em síntese, que o agravante “não pretende que ninguém trabalhe ‘de graça’, apenas pretende que o Oficial de Justiça que já recebe, por lei, verba de indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção, não seja agraciado com antecipação paga pelo exequente.” (...) Conheço do recurso mas o mesmo não merece prosperar porque a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inclusive com citação de precedente desta Corte e de Súmula do STJ; portanto, a pretensão é meramente modificativa que deve ser sustentada em recurso próprio, que não os aclaratórios”. (Embagos Decl. – mov. 20.1).
Defende o Recorrente que o art. 16.
Lei 16.023/08 “trata da indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção; a evitar, com isso, o bis in idem” (Resp - mov. 1.1).
Na hipótese, parece assistir razão ao Recorrente no que tange à alegada violação ao artigo 1.022, tendo em vista que, a despeito de ter sido invocada pelo recorrente referida disposição legal que confronta a tese acolhida pelo Colegiado, este deixou de emitir qualquer pronunciamento sobre a questão, mesmo após provocado para tanto mediante embargos declaratórios.
Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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