TJPR - 0002208-26.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2023 15:49
Processo Reativado
-
07/06/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
07/06/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MULTITONER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
-
10/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/11/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/07/2022 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 21:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/06/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 21:56
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:16
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2021 17:16
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 Autos nº. 0002208-26.2020.8.16.0101 Processo: 0002208-26.2020.8.16.0101 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA Interessado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO QUIRINO DA ROSA representado(a) por MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará formulado por MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA, visando autorização para levantamento dos proventos de aposentadoria de seu genitor Antônio Quirino da Rosa, falecido em 17.05.2020; que sua genitora também já é falecida; que é o único filho do falecido; que ainda em vida seu genitor transferiu todo o patrimônio que possuía, qual seja, um bem imóvel, em favor do autor; que apesar disso, o falecido era oficial de justiça aposentado e recebia seus proventos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; que recebeu ofício do Tribunal de Justiça dando conta de que as verbas residuais em nome de seu genitor foram depositadas em conta de poupança espólio; que foram depositados os valores de R$ 1.397,53 e 5.431,75, totalizando R$ 6.829,28; que pretende levantar os valores para ser ressarcido pelas despesas que contraiu com o funeral e enterro de seu genitor.
Ao final, requereu a expedição do alvará para levantamento do valor de R$ 6.829,28, que está depositado na conta n. *30.***.*42-48, agência 3964 – Fórum de Curitiba, da Caixa Econômica Federal, em nome do falecido Antônio Quirino da Rosa.
Com o pedido inicial juntou documentos (movs. seqs. 1.2 a 1.9).
Com vista dos autos, o Ministério Público afirmou que inexistem razões que justifiquem sua intervenção no feito (mov. seq. 9.1).
Através do despacho inicial foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e determinada a juntada das certidões de inexistência de dependentes habilitados na Previdência Social e negativa de testamento, o que foi cumprido no mov. seq. 23.1 e seguintes.
Na decisão proferida no mov. seq. 26.1, foi determinada a suspensão do pedido de alvará até o julgamento do pedido de habilitação de crédito formulado nos autos n. 2515-77.2020.8.16.0101.
O requerente manifestou concordância com o pedido de habilitação de crédito (mov. seq. 30.1), sendo que a cópia da sentença que homologou o reconhecimento do pedido foi colacionada no mov. seq. 31.1.
O credor pugnou pela expedição de alvará em seu benefício para levantamento da importância de R$ 4.806,26 (mov. seq. 35.1). É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público se manifestou afirmando que não há razões que justifiquem sua intervenção no feito.
Analisando os autos vislumbro estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido.
Veja que restou comprovado nos autos o parentesco do requerente com o de cujus, bem como a inexistência de outros herdeiros, conforme documentos colacionados nos movs. seqs. 1.3 e 1.4.
Pois bem, a Lei nº 6858/1980 prevê a possibilidade de concessão de valores devidos pelos empregadores aos empregados e outros saldos independentemente da existência de outros bens passíveis de partilha.
Vejamos a redação do artigo 1º. da Lei n. 6.858/1980: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Note-se que a imposição de inexistência de outros bens a inventariar aplica-se aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o que não é o caso dos autos.
Observe-se o artigo 2º, da Lei referida (6.858/80): “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Assim, é certo que a Lei n. 6.858/80 possibilita aos herdeiros receberem as quantias por eles albergados sem excesso de formalismo, de modo que resta dispensada a necessidade de ajuizamento de inventário.
Ainda, o artigo 112 da Lei n. 8.213 de 24.07.1991, preconiza que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, o valor deve ser levantado pelo herdeiro, observando-se o valor a ser destinado ao credor habilitado, conforme concordância expressa manifestado pelo requerente no bojo do presente alvará e nos autos de habilitação de crédito em apenso, cuja sentença restou colacionada no mov. seq. 31.1.
Sobre a matéria, oportuno ainda colacionar a seguinte decisão jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO - FILHO DA SEGURADA - ÚNICO SUCESSOR - COMPROVAÇÃO - VIABILIDADE DO PEDIDO.
A morte de segurada do INSS habilita os seus filhos e sucessores a postular a expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo previdenciário não recebido em vida pela falecida, independentemente da instauração do processo de inventário.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000190368019001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
BENEFICIÁRIA DO INSS.
FALECIMENTO.
LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILHOS DA SEGURADA. ÚNICOS SUCESSORES.
COMPROVAÇÃO.
VIABILIDADE DO PEDIDO.
A morte de segurada do INSS habilita os seus filhos e sucessores a postular a expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo previdenciário não recebido em vida pela falecida, independentemente da abertura de processo de inventário e arrolamento. (TJ-MG - AC: 10118150021095001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: 16/02/2018) ALVARÁ JUDICIAL.
Pleito de expedição de alvará para levantamento de saldo de FGTS da falecida.
Extinção do feito em virtude de adoção de via inadequada.
Reforma imperativa.
Não obrigatoriedade de abertura de inventário em virtude da existência de outros bens a inventariar.
Inteligência do artigo 1º da Lei nº 6.858/80.
Precedentes desta Corte e do E.
Tribunal.
Preenchimento dos requisitos legais.
Imperativa expedição do alvará.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (TJSP; APL 1021785-89.2017.8.26.0071; Ac. 11081220; Bauru; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Donegá Morandini; Julg. 15/12/2017; DJESP 02/02/2018; Pág. 2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A Lei nº 6.850/80 regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, disciplina que, em se tratando de saldo de FGTS, não recebidos em vida pelo titular, serão pagos aos seus dependentes através de alvará, independentemente de inventário, sendo desnecessária a análise acerca da existência ou não de outros bens a inventariar.
Verificada a existência de dependente previdenciário (cônjuge), fica afastada a legitimidade de outros interessados no levantamento do FGTS, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 3.048/99.
Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 201700826307; Ac. 26467/2017; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 28/11/2017; DJSE 05/12/2017).
Pedido de alvará Levantamento de valores referentes à aposentadoria, não recebidos pelo falecido em vida Ex-companheira que teve a união estável reconhecida e é a única dependente cadastrada no INSS, estando recebendo o benefício de pensão por morte Concordância do espólio, representado pelo inventariante Ausência de impedimento para o deferimento do pedido Inteligência do artigo 112, da Lei nº 8.213/91 Verba de caráter alimentar, que exige a solução mais célere possível Sentença reformada Pedido procedente. (TJSP; APL 0007220-08.2006.8.26.0659; Ac. 6756127; Vinhedo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior; Julg. 22/05/2013; DJESP 10/06/2013) Destaque-se que a existência do crédito resta comprovado no documento juntado no mov. seq. 1.7.
Frente a essas considerações, nada mais resta a ser apreciado, devendo a pretensão dos requerentes ser acolhida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fim de autorizar o requerente MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA a proceder ao levantamento das verbas residuais de titularidade de ANTONIO QUIRINO DA ROSA, depositadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado em conta de poupança espólio, perante a Caixa Econômica Federal, agência 3984, Centro Cívico, conta n. 0013000042448, nos valores de R$ 1.397,53 e R$ 5.431,75, com todos os acréscimos legais, conforme comprovantes de mov. seq. 1.7, deduzido o valor de R$ 4.806,26 a ser destinado ao credor MULTITONER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – M.E,. nos termos da sentença de mov. seq. 31.1, independentemente de prestação de contas.
Assim, preliminarmente, expeça-se alvará em benefício do credor MULTITONER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – M.E para levantamento da importância de R$ 4.806,26, na forma requerida no mov. seq. 35.1, notadamente diante dos poderes outorgados no instrumento de procuração de mov. seq. 1.6 dos autos em apensos.
Após o cumprimento do item supra referido, expeça-se alvará em benefício do requerente MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA para levantamento do saldo remanescente da conta espólio, com todos os seus acréscimos legais.
Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo, eis que nos termos do artigo 203 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, quando o pedido for consensual ou não existir parte contrária, será suficiente o cadastro do nome da autora.
Vejamos: “Se não existir parte contrária, será suficiente mencionar o nome do(s) requerente(s), sem alusão a ´Juízo´.” Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o terceiro interessado (mov. seq. 35.1).
Oportunamente, dê-se ciência à Fazenda Pública do Estado do Paraná dos termos da presente sentença especialmente diante do contido na Lei Estadual n. 18.573/2015, artigo 11, inciso I, letra “c”.
Vejamos: “É isenta do pagamento do imposto: I - a transmissão causa mortis: c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).” Após, arquivem-se os autos. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 09:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 07:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/09/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2020 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2020 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0002515-77.2020.8.16.0101
-
28/07/2020 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/07/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 22:56
Declarada incompetência
-
03/07/2020 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 15:47
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/06/2020 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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