TJPR - 0086983-85.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:55
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/05/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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06/05/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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05/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2024 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/04/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 17:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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23/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2024 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 15:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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14/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/12/2022 17:59
PROCESSO SUSPENSO
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15/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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09/09/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/08/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 09:56
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 16:19
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
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31/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:44
Expedição de Mandado
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11/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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04/03/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/03/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/03/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/03/2022 14:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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18/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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18/02/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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18/02/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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18/02/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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18/02/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
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07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
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26/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 16:26
Expedição de Mandado
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22/11/2021 17:59
Recebidos os autos
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22/11/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 1 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0086983- 85.2013.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LEONARDO FERNANDES DA SILVA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LEONARDO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, convivente, operador de máquinas, natural de Tapejara (PR), nascido a 13 de março de 1992, com 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, filho de Lucirene Leite da Silva e de Cláudio Fernandes da Silva, residente na rua Silvano Caramori Neto, nº 60, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 296, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 296, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No ano de 2013, em data não precisada nos autos, mas certamente antes do dia 04 de abril 2013, pessoa(s) não identificada(s), falsificou, fabricando ou alterando, o sinal público do 13º Tabelionato de Londrina, o qual reconhecia por verdadeira a assinatura do denunciado LEONARDO FERNANDES DA SILVA. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 2 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 Posteriormente, no dia 04 de abril de 2013, neste cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado LEONARDO FERNANDES DA SILVA, dolosamente, fez uso do sinal público falsificado do 13º Tabelionato de Notas, colocando-o no documento de transferência do veículo GM/Corsa Classic, placas CMW-4368, comprado de Silvia Ferreira Trindade, a fim de reconhecer sua assinatura como verdadeira e transferir o automóvel para o seu nome.
A falsidade foi constatada pela Coordenaria de Inspeção e Auditagem (COIA) do Detran/PR, que foi informada pelo 13º Tabelião de Notas de Londrina sobre a inautenticidade do sinal público, haja vista que a assinatura da escrevente não era autêntica, o padrão de impressão não correspondia ao daquele cartório e a sequência do selo divergia da utilizada por aquela serventia no dia da suposta autenticação.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 12.1, em 11 de novembro de 2019, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal.
Regularmente citado (movimentação 21.2), o acusado, por intermédio de sua Defensora, apresentou resposta à acusação na movimentação 27.1.
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se audiência de instrução e julgamento (movimentação 31.1).
Durante a instrução, as testemunhas arroladas foram inquiridas (movimentações 68.1 e 123.2) e o réu, interrogado (movimentação 123.1).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 127.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria delitiva, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 131.1, em síntese, pleiteou a absolvição, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 3 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 requereu a fixação da pena no patamar mínimo, a fixação do regime aberto, bem como a isenção da reparação civil e multa penal.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: A materialidade está suficientemente comprovada com a portaria na movimentação 3.3, a cópia do Protocolado nº 11.915.772-2 que tramitou perante o DETRAN/PR (movimentação 3.4 — fls. 3/19), bem como pelos testemunhos colhidos durante a instrução.
Quanto à autoria: O acusado LEONARDO FERNANDES DA SILVA, interrogado na movimentação 123.1 (mídia digital em mov. 123.3), negou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, alegando que, na época dos fatos, adquiriu um GM/Corsa Classic, de pessoa desconhecida, por meio de anúncio, negócio celebrado no estacionamento de uma unidade do “Super Muffato”, nesta.
Aduziu que, à oportunidade, assinou diversos papeis, que foram entregues ao vendedor do automóvel, não tendo ido ao cartório, nada sabendo informar sobre a utilização de um sinal falso atestando a veracidade de sua assinatura.
Por fim, declarou que bateu o carro cerca de 10 (dez) dias após a aquisição, não adimplindo o valor pactuado no contrato de compra e venda, estando, por tal motivo, com o “nome sujo”. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 4 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 A testemunha José Fernando Diniz, inquirida na movimentação 123.2 (mídia digital em mov. 123.4), declarou que, na data dos fatos, sua mulher era proprietária de um GM/Corsa Classic, e que o casal deixou o automóvel para venda na garagem “Multicar”, localizada na avenida Saul Elkind, nesta cidade e comarca, sob responsabilidade do então vendedor Fabio José da Silva.
De acordo com a mencionada testemunha, Fabio firmou a venda para o acusado e preparou toda a documentação necessária para o negócio.
Deste modo, foi entregue à mulher da testemunha o recibo da compra e venda, já com a firma reconhecida do ora réu; em seguida, dirigiu-se a um cartório para autenticação da assinatura da proprietária.
Afirmou, ainda, ter sido foi alertada por Fabio José da Silva de que o DETRAN/PR constatara um problema com a assinatura do acusado e este sofrera um acidente com o automóvel, causando perda total ao bem e a consequente baixa administrativa do veículo.
Com a baixa, não se procedeu nem à devolução do recibo nem à continuidade do processo de transferência.
A testemunha Silvia Ferreira Trindade, ouvida na movimentação 123.2 (mídia digital em mov. 123.5), respondeu que, à época dos fatos, era proprietária do GM/Corsa, porém seu marido, José Fernando Diniz, era quem se utilizava do veículo.
O carro foi deixado em uma garagem de vendas, com pessoa conhecida por “Fabinho”, tendo este intermediado a venda para o acusado, pessoa a quem não conheceu e com quem não teve contato.
Afirmou, ainda, que após o negócio com o comprador, “Fabinho” lhe trouxe o recibo da venda, já assinado pelo ora réu e com firma reconhecida; o reconhecimento de sua assinatura junto ao cartório foi providenciado por seu marido, José Fernando Diniz.
A testemunha Cláudio Cunha da Silva, inquirida na movimentação 68.1 (mídia digital em mov. 68.2), afirmou ser despachante e, à época dos fatos, foi procurada por José Fernando Diniz para a prestação do serviço de comunicação de venda ao DETRAN de um veículo vendido por aquele e sua mulher.
José Fernando Diniz lhe entregou uma cópia autenticada do recibo de compra e venda assinado pelo a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 5 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 comprador, isto é o acusado, e Silvia Ferreira Trindade, então proprietária do veículo.
Relatou também que o DETRAN lhe intimou a prestar declarações, com a justificativa de que o reconhecimento de firma da assinatura do réu era falso.
Compareceu ao órgão, dando todas as explicações das quais tinha conhecimento.
Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, diante das quais indubitável se mostra a autoria do delito de uso de documento com sinal público de tabelião falso imputado ao acusado, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Deveras, conforme se constatou em documento juntado à inicial, na movimentação 3.4 (fls. 03/19), o Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), por meio da Coordenadoria de Inteligência e Auditoria (COIA), instaurou o Protocolado nº 11.915.772-2, onde se constatou que o reconhecimento de firma do acusado foi falsificado na documentação que visava à alienação do veículo GM/Corsa Classic de placas CMW-4368, de então propriedade de Silvia Ferreira Trindade, nos autos do procedimento administrativo SSV nº 072.3.2141938-1, que tinha por objeto a comunicação do referido bem juntamente à 12ª CIRETRAN de Londrina.
Na movimentação 3.4/fl. 07, é possível constatar o sinal supostamente emitido pelo 13º Tabelionato de Londrina para reconhecer a firma do réu.
Ocorre que a proprietária Silvia Ferreira Trindade, após receber o documento já assinado pelo acusado, dirigiu-se, na data de 15 de abril de 2013, ao mesmo Tabelionato, desta vez para realizar o reconhecimento de sua própria firma (movimentação 3.4 / fls. 08).
Na oportunidade, os funcionários do local perceberam incongruências no sinal que reconhecia a firma do réu, dentre os quais: a distinção entre a numeração do cartão de assinatura do acusado naquele Tabelionato para com aquele constante do sinal; as diferenças entre a etiqueta e padrão de impressão utilizados; a disparidade entre a sequência de selo usada na data para aquela inserida no documento; e a utilização de um carimbo não pertencente ao Tabelionato, a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 6 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 certificando-se que o sinal não era autêntico, conforme atestado pela escrevente Kely Cristina Brun Surian, no documento de movimentação 3.4/fl. 08.
Durante a auditoria realizada pelo DETRAN, o despachante e ora testemunha deste processo-criem Cláudio Cunha da Silva, e José Fernando Diniz, também ouvido nestes autos, declararam ter recebido o documento já assinado.
Em juízo, a oitiva das testemunhas foi convergente ao apurado em auditoria promovida pelo DETRAN, no sentido de que o documento foi entregue à proprietária do veículo, Silvia Ferreira Trindade, já assinado pelo réu e com a firma reconhecida, por sinal público que se comprovou falso.
Durante o interrogatório em juízo, o acusado foi vago e se limitou a dizer que, à época, adquiriu um GM Corsa Classic em um estacionamento, não o adimpliu e sofreu um acidente com o veículo que lhe causou sua perda total.
Não apresentou nenhuma justificativa acerca da falsificação do sinal público de tabelião relativo ao reconhecimento de sua assinatura, inserida no recibo de compra e venda do veículo.
Indagado a respeito da contrafação, o réu repetiu o aduzido no procedimento administrativo precedente, declarando de forma superficial ter assinado vários documentos e não fornecendo maiores detalhes sobre a contrafação.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas, em juízo, consolidaram os elementos informativos contidos no procedimento administrativo, porquanto as testemunhas Silvia Ferreira Trindade, então proprietária do veículo GM/Corsa, José Fernando Diniz, seu marido, e Cláudio Cunha da Silva, despachante que prestou serviço ao casal à oportunidade, foram categóricos em suas declarações, proferindo versões uníssonas e consistentes, fornecendo detalhes relativos à venda do automóvel na garagem “Multicar” e o trâmite dos documentos envolvendo a transferência do veículo, de modo que os fatos encontram-se devidamente comprovados, bem como a autoria que recai sobre o réu.
As declarações do acusado foram vagas, imprecisas, sem o mínimo respaldo em qualquer outro elemento informativo contido nos autos. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 7 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 Resta comprovada, portanto, a utilização, por parte do acusado, de sinal público falsificado, consistente no falso reconhecimento de sua própria assinatura pelo 13º Tabelionato de Londrina, impondo-se, de rigor, a condenação.
Registre-se, por oportuno, não haver óbice à utilização das referidas declarações, prestadas na fase extrajudicial, pois tais elementos informativos estão consonantes com os elementos produzidos em juízo.
No mesmo diapasão, mutatis mutandis, segue a ementa de elucidativo aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉ- RITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECRETO CONDENATÓRIO AMPARADO TAMBÉM EM PROVAS JUDICIALIZADAS. [...]O artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe a condenação proferida com fundamento, exclusivo, em elementos informativos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não ficou amparada, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito policial, estando fundamentada, igualmente, em depoimentos testemunhais ratificados em Juízo, não havendo assim ilegalidade no édito condenatório, visto que existentes elementos probatórios produzidos em Juízo a sustentar a aferição da materialidade e autoria delitiva. [...]” (STJ, HC 390.090/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017).
Passando assim as coisas, é de rigor a sua condenação no delito de uso de sinal público de tabelião falso, pois, diante do conjunto probatório amealhado sintetizado supra, ficou comprovado que o acusado, dolosamente, fez uso de sinal público contrafeito, ciente da sua falsidade, subsumindo-se sua conduta ao delito a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 8 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 tipificado no artigo 296, §1º, inciso I, combinado com o artigo 296, caput, inciso II, ambos do Código Penal, e também não socorre em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude nem dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 3.1) e CONDENO o acusado LEONARDO FERNANDES DA SILVA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 296, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 296, caput, inciso II, ambos do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
Atendendo-se à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão de movimentação 127.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, pois deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: o réu fez uso de sinal público de tabelião falso para realizar reconhecimento de assinatura indispensável à transferência de veículo; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram tão graves, pois foi constatada a falsidade; por fim, ao comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é o Estado. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 9 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e ainda não ter decorrido o prazo depurador de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão de movimentação 127.2, o réu foi condenado perante esta 3ª Vara Criminal, no processo-crime nº 0078117-93.2010.8.16.0014, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por sentença transitada em julgado em 19 de março de 2013), razão por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, observada a regra do artigo 67 do Código Penal, perfazendo a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo-se, a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 10 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 Ressalto que, malgrado o pleiteado pela douta Defesa, não há previsão no regramento relativo à assistência judiciária, mormente pela Lei 1.060/50, de isenção ao pagamento de multa, haja vista sua natureza de pena, tratando-se de sanção inerente ao próprio desate condenatório do crime em tela.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado LEONARDO FERNANDES DA SILVA, haja vista a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME SEMIABERTO.
Em razão de o condenado ter aguardado o julgamento em liberdade, e de não estarem presentes, a esta altura, quaisquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso II e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime, pois, no caso dos autos, o réu não permaneceu preso processualmente ou monitorado eletronicamente.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 11 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 CONDENO, igualmente, o réu LEONARDO FERNANDES DA SILVA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU LEONARDO FERNANDES DA SILVA, SOLICITANDO-SE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO CONDENADO NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não foram apurados prejuízos.
DETERMINO a apreensão e destruição do recibo em poder de Silvia Ferreira Trindade e José Fernando Diniz (movimentação 3.4 /fls. 07), considerando tratar-se de documento com sinal público de tabelião contrafeito, atentando-se para o estabelecido nos artigos 709 a 727 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 12 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014 Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE as presentes condenações; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 17 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
18/05/2021 10:49
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 20:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 21:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 20:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 22:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 22:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 15:34
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:30
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 19:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/01/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 17:50
Recebidos os autos
-
18/01/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/12/2019 13:28
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/12/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/11/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 14:36
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 16:51
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2019 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 16:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/11/2019 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/11/2019 16:12
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
24/09/2015 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2015 13:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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