TJPR - 0000677-34.2021.8.16.0176
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:48
Juntada de PARECER
-
10/12/2023 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE SANTANA DO ITARARE REPRESENTADO(A) POR ROSELI APARECIDA COUTINHO ALVES
-
28/11/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/10/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:25
Juntada de PARECER
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE SANTANA DO ITARARE REPRESENTADO(A) POR ROSELI APARECIDA COUTINHO ALVES
-
13/09/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 22:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO NACIONAL DO BRASIL DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE SANTANA DO ITARARE REPRESENTADO(A) POR ROSELI APARECIDA COUTINHO ALVES
-
22/05/2023 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:07
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2023 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:16
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO NACIONAL DO BRASIL DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2022 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/09/2022 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO NACIONAL DO BRASIL DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
-
01/08/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 22:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 07:17
APENSADO AO PROCESSO 0006627-67.2021.8.16.0194
-
29/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/03/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 18:16
Declarada incompetência
-
07/03/2022 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 10:00
Recebidos os autos
-
27/12/2021 10:00
Juntada de PARECER
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO NACIONAL DO BRASIL DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
-
04/10/2021 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO NACIONAL DO BRASIL DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
-
06/08/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO METROPOLITANO DE CAMBÉ SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
-
26/07/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000677-34.2021.8.16.0176 Processo: 0000677-34.2021.8.16.0176 Classe Processual: Tutela Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE SANTANA DO ITARARE representado(a) por ROSELI APARECIDA COUTINHO ALVES Requerido(s): CONSELHO METROPOLITANO DE CAMBÉ – SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO CONSELHO NACIONAL DO BRASIL DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, em desfavor do CONSELHO METROPOLITANO DE CAMBÉ e SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, ambos identificados.
Argumenta que 04/08/2018, o Conselho Nacional da SSVP, editou a Resolução da Diretoria CNB º 02/2018, determinando a transferência de propriedade dos bens imóveis da SSVP no Brasil registrados em nome de Conferências, Conselhos Particulares e/ou Obras Unidas para os Conselhos Centrais a que estiverem vinculados Menciona que o Conselho Metropolitano de Cambé - PR, requereu a transferência do único bem do asilo requerido ao Conselho de Cambé, o que foi resistido pela diretoria.
Relata que, a despeito da intervenção ministerial recomendando a não transferência dos bens, o Conselho de Cambé requisitou a transferência, sob pena da destituição da direção da casa asilar.
Com isso, requer seja concedida tutela liminar para que a parte requerida seja impedida de realizar qualquer tipo de transferência da imóvel sede do Asilo São Vicente de Paulo, bem como seja bloqueado e impedido de realização de qualquer tipo de transferência ou operação bancária nas contas correntes, poupanças e investimentos do Asilo São Vicente de Paulo de Santana do Itararé/PR.
Com a inicial, juntou documentos (movs. 1.1-1.15). É o breve relatório.
Decido. 2.
A tutela de urgência antecipada é espécie de tutela de provisória, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris, importante destacar que as evidencias exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim de sua probabilidade.
Logo, é necessário que as alegações sejam plausíveis e verossímeis, devendo a cognição ser sempre sumária, haja vista que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente.
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é requisito caracterizador das tutelas de urgência, pois sem alegação, em abstrato, da existência do perigo não há interesse nesse tipo de tutela.
Contudo, ressalte-se que a cognição é superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza da ameaça, bastando que estas sejam possíveis, devido ao caráter de urgência da questão.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que relacionada as alegações e provas com os elementos dos autos, concluindo que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
A doutrina esclarece, ao refletir sobre os requisitos para concessão da tutela de urgência, esclarece que “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Ademais, os mesmos processualistas concluem que “... quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” Com efeito, está bem demonstrada a probabilidade do direito.
De fato, ao se fazer cumprir a resolução 02/2018 CNB, baixada em 05/08/2018, tão somente agora na data de 09 de abril de 2021 (mov. 1.12), constata-se a ocorrência de desvio dos interesses pautados pelo Estatuto baixado pelo Asilo São Vicente de Paula, contrariando a finalidade principal do Asilo que é a colocação de idosos em regime domiciliar (art. 3, I do Estatuto – mov. 1.15).
Constata-se também que o cumprimento da resolução 028/2018 da CNB SSVP, ou seja, a imediata transferência do imóvel do Asilo de Santana do Itararé para o Conselho Metropolitano de Cambé SSVP, contraria os interesses dos idosos deste Município que são agraciados com o imóvel do Asilo São Vicente de Paulo de Santana do Itararé como domicilio/habitação para aqueles que se encontram em estado de necessidade nos termos do Estatuto do Asilo e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Foge ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, permitir que seja efetuado a transferência patrimonial do Asilo São Vicente de Paula de Santana do Itararé para o Conselho Metropolitano de Cambé SSVP por força da resolução 02/2018 CNB, quando a existência do imóvel em Santana do Itararé é efetivamente a razão de ser do Asilo, qual seja, Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), de duração por tempo indeterminado.
De mais a mais, não é razoável fazer com que o Asilo de Jacarezinho cumpra com a ordem da resolução 02/2018 CNB, e assim, proceda sua própria dissolução ou extinção e desta forma contrarie o artigo 38 do seu Estatuto (mov. 1.15).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes se mostram presentes, mormente porque se evidencia a possiblidade da diretoria interventora proceder a transferência do imóvel do Asilo de Santana do Itararé sem maiores ilações sobre a situação “sub judice” causando sérios abalos na segurança da prestação social efetuada pela Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) de Santana do Itararé com sérios prejuízos aos idosos locais.
A este ponto entendo necessário a recomendação administrativa emanada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Wenceslau Braz/PR (mov. 1.9) para que a diretoria do ASVP se abstenha de fazer doação do imóvel do Asilo São Vicente de Paula de Santana do Itararé para o Conselho Metropolitano de Cambé. 3.
Di
ante ao exposto, defiro, liminarmente, o pedido de tutela de urgência, determinando IMEDIATO BLOQUEIO DE TRANSFERENCIA DO IMÓVEL, sede do Asilo São Vicente de Paulo de Santana do Itararé (matrícula n.° 6978 do C.R.I de Wenceslau Braz) e DETERMINO o IMPEDIMENTO de realização de qualquer tipo de transferência ou operação bancária nas contas do Asilo São Vicente de Paula, que não sejam relacionadas à manutenção e despesas do próprio Asilo de Santana do Itararé. 4.
Antes da designação de audiência conciliatória e sem prejuízo do cumprimento da medida liminar, intime-se a parte autora para autora para, no prazo de 10 (dez) dias, motivar o pedido de assistência judiciária gratuita, com a apresentação de Balancete Analítico do período de janeiro a dezembro de 2020 e/ou outro documento contábil capaz de comprovar a hipossuficiência econômica em questão, sob pena da revogação da medida liminar e cancelamento da distribuição.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ.
PEDIDO DE REFORMA.
SUBSISTÊNCIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA BENEFICENTE.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
PROVA EFICAZ ACERCA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.- À luz do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. - Considerando que a associação apelante, devidamente intimada para tanto, comprovou sua efetiva precariedade financeira, de rigor a reforma da sentença na parte que indeferiu a benesse postulada.Apelação provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001994-56.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.03.2020)(g.n). 5.
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
18/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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