TJPR - 0009024-96.2021.8.16.0001
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SENIOR SISTEMAS S/A FILIAL MEGA ITU
-
27/02/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/10/2024 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SENIOR SISTEMAS S/A FILIAL MEGA ITU
-
25/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SENIOR SISTEMAS S/A FILIAL MEGA ITU
-
20/06/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2024 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2024 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SENIOR SISTEMAS S/A FILIAL MEGA ITU
-
01/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 22:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
21/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/03/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/03/2024 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/03/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/12/2023 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/12/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
22/12/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/12/2023 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SENIOR SISTEMAS S/A FILIAL MEGA ITU
-
07/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SENIOR SISTEMAS S/A FILIAL MEGA ITU
-
04/09/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:29
Declarada incompetência
-
12/07/2023 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/06/2023 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 16:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 21:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:55
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SENIOR SISTEMAS S/A FILIAL MEGA ITU
-
22/07/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:03
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SALUTE IND. E COM. DE PROD. MANUF. LTDA. - ME
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SENIOR SISTEMAS S/A FILIAL MEGA ITU
-
06/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009024-96.2021.8.16.0001 Processo: 0009024-96.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$47.028,59 Autor(s): SALUTE IND.
E COM.
DE PROD.
MANUF.
LTDA. - ME Réu(s): SENIOR SISTEMAS S/A – FILIAL MEGA ITU Vistos e examinados 1.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por SALUTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIREL em face de SENIOR SISTEMA S/A.
Na inicial, alegou a parte autora, em síntese: a) que em 14/05/2020, firmou com a ré contrato para implantação de sistema de controle de processos internos mediante licenciamento de uso de software, pelo prazo de 12 meses, na modalidade de Software como Serviço (SaaS); b) que a utilização do sistema seria para 7 usuários, com 4 módulos de funcionalidades, quais sejam, Administração de Materiais, Distribuição, Financeiro e Manufatura; c) que após a contratação e pagamentos iniciais, a equipe técnica passou a efetuar treinamentos em sistema teste, com um único acesso e, após a finalização, constatou e informou a ré da existência de inúmeros problemas, erros e burocracia do sistema; d) que foram realizadas diversas reuniões com o objetivo de alinhamento de atividades e cronograma do projeto de implantação; e) que, em 04/11/2020, solicitou o cancelamento da implantação do sistema, pois restou demonstrado que o software não oferecia as funcionalidades para as quais havia sido contratado, e que era inferior ao sistema que já possuía; f) que o produto sequer foi implantado, não superando a fase de testes; g) que solicitou o distrato, sem ônus, reforçando que esta possibilidade era condição do contrato; h) que após a notificação, a ré suspendeu imediatamente o serviço e passou a efetuar cobranças de serviços que nunca foram prestados, além de inscrever seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito (SPC), pela dívida de R$4.780,11; i) que em 16/03/2021, recebeu notificação extrajudicial da ré para pagamento do valor de R$19.986,39, referente à mensalidade de outubro, novembro e multa rescisória.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplência, “suspendendo a exigibilidade de qualquer outro valor relacionado ao contrato em discussão”.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.27). É o breve relatório.
Decido. 2. À luz do preceituado no art. 300, caput e §3º, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, não se concedendo a de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ainda, consoante o §2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, infere-se que não estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento liminar da tutela perquirida.
Apesar da aparente deficiência na prestação de serviços, em razão das diversas reclamações feitas pela autora, verifica-se que as partes divergem sobre os serviços que foram efetivamente prestados.
No e-mail de mov. 1.9, fls. 04, a ré afirmou que a cobrança das notas fiscais 832, parcela 5, e 902, parcela 1, são atinentes à implantação do “Mega Industrial”.
Constou, ainda, dos e-mails acostados ao mov. 1.9 e 1.11: “Os valores informados nos e-mails anteriores correspondem à prestação de serviços efetivamente realizada até o momento [...]” “Conforme exposto anteriormente, estamos realizando a cobrança somente de serviços que foram executados”.
Conforme previsto na Ordem de Compra firmada entre as Partes, não haveria custo nenhum caso o cancelamento fosse solicitado dentro do período de 12 meses e a Salute não poderia possuir títulos em aberto junto a Senior. [...] Quando o cancelamento foi solicitado em 27/11/20 e nesta data a Salute já possuía 02 títulos (NF's 14766 e 832.05) em aberto junto a Senior”.
Os pagamentos realizados pela autora, acostados ao mov. 1.22, indicam, a priori, que algum serviço estava sendo prestado, ainda que de forma insatisfatória.
Veja-se, assim, que a prestação dos serviços, assim como a sua deficiência e a legitimidade dos valores cobrados devem ser objeto de dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Considerando que as cobranças são, em tese, anteriores ao pedido de rescisão do contrato, entendo que não há prova capaz de justificar a suspensão da dívida neste momento processual.
Importante consignar, outrossim, que também não restou demonstrada que a negativação de mov. 1.23, inserida em 06/04/2021, com vencimento em 29/04/2020 e valor de R$4.780,11 foi realizada pela parte ré.
Isso porque, segundo a notificação de mov. 1.15/1.16, com data de 16/03/2021, a dívida cobrada perfazia o importe total de R$19.983,39 e já se encontrava vencida.
Assim, a concessão de liminar importaria na supressão do direito de defesa da ré. 3.
Com essas considerações, em sede de cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada. 4.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste se possui interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato. 4.1.
Também deverá haver a intimação da parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, via Projudi, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, isto é, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 4.2.
Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual por ambas as partes (art. 5º, §3º, Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020), a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 5.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência (artigo 335, inciso I, do CPC).
Contudo, caso reste inviabilizada a designação de audiência virtual de conciliação, intime-se a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema.
Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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