TJPR - 0027473-08.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 15:16
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
10/03/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
06/12/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0027473-08.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 133.1, de 09.06.2020, proferida pelo digno Magistrado, Doutor Marcos Vinícius Christo, integrada por meio daquela de mov. 152.1, de 15.02.2021, proferida pela digna Magistrada, Doutora Rafaela Mari Turra, no Cumprimento de Sentença n.º 0000863-07.1992.8.16.0004, apresentado pelo agravado Estado do Paraná em desfavor da agravante Terplan S.A.
Empreendimentos Florestais e Agrícolas, tendo como interessados o Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. (em liquidação), Cleuza Guilardi Zonari, Sinesio Zonari e Zonari Ind. e Com. de Madeiras Ltda., que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pela Agravante no mov. 118.1.
Alega a Agravante (págs. 4/22), em síntese, que: a) “[...] pela r. sentença monocrática (ev. 41), verifica-se que o valor devido ao agravado é de R$ 63.776,22 (sessenta e três mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), e não de R$ 200.543,15 (duzentos mil quinhentos e quarenta e três reais e quinze centavos) como postulado pelo agravado no evento 101. [...]” (pág. 8); b) “[...] a referida sentença foi clara ao dispor que a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento, haja vista a expressão “a partir da presente data”, e não do ajuizamento da ação como sustentou o I.
Magistrado Singular na r. decisão agravada [...]” (pág. 9); c) “[...] a r. sentença dispôs de forma clara que a verba honorária deveria incidir sobre os R$ 433.794,52 (quatrocentos e trinta e três mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) estabelecidos como valor da causa na ocasião da sua prolação [...]” (pág. 10); d) “[...] como o eventual equívoco atinente à aplicação de determinado critério de correção monetária sobre os honorários não se trata de erro material e é acobertado pelo manto da coisa julgada, é notória a impossibilidade de se corrigir tal erro posteriormente ao trânsito em julgado da r. sentença monocrática, que estabeleceu a condenação das agravantes ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa a partir do arbitramento da decisão [...]” (pág. 16); e) “[...] imprescindível a reforma do que restou determinado na r. decisão agravada (seq. 133.1), tendo em vista que não se trata de inexatidão material, mas de erro capaz de violar coisa julgada em razão de sua natureza modificativa do conteúdo decisório, bem como se requer o acolhimento do cálculo apresentado pelas ora agravantes, reconhecendo um excesso de execução de R$ 136.766,93 [...]” (pág. 17); f) “[...] Com a reforma da r. decisão, deverão estes I.
Julgadores fixarem a condenação do ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios, já que com o provimento do presente agravo a impugnação ao cumprimento de sentença será acolhida para reconhecer o excesso de execução apontado pelas agravantes [...]” (pág. 17).
Ao final, requer: “[...] 1. com fundamento no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso determinando a paralisação do feito executivo de origem, até o deslinde final do presente recurso, na medida que caracterizado o excesso da execução. 2. reconhecer o excesso da execução como apontado na impugnação ao cumprimento de sentença das agravantes, na medida que o cálculo realizado pelo Estado do Paraná atualizou o valor da causa a partir do ajuizamento da ação e não a partir de seu arbitramento, como restou determinado na r. sentença monocrática executada que consta na seq. 41.1, que estabeleceu de forma expressa que a correção monetária sobre o valor da causa deveria se dar IPCA-E, “a partir da presente data”; 3. condenar o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária em conformidade com o artigo 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil em favor dos procuradores das agravantes que deverá incidir sobre o excesso de execução apontado; [...]” (págs. 21/22 – destaques no original).
O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção e sucessão, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 0000863-07.1992.8.16.0004, interposta igualmente na demanda originária (págs. 26/27). 2.
Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter a Agravante postulado a atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, a mesma pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida.
Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz- se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de 1 2 irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º , e art. 1.019, I, 2ª parte ).
Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, nesse aspecto, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas bem-lançadas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] O exequente ESTADO DO PARANÁ ajuizou Cumprimento de Sentença (Mov. 10- 1.1), pela qual condenou as executadas ao pagamento dos honorários, no valor atualizado de R$ 200.543,15 (duzentos mil quinhentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
As executadas apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 118.1), na qual alegaram, em suma, excesso no valor de R$136.766,93 (cento e trinta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) porque a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento, e não ajuizamento da ação.
Enfim, manifestou-se o exequente (Mov. 127.1).
Relatados, DECIDO.
Nota-se evidente inexatidão material no dispositivo da sentença. 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De início, impõe-se ponderar que, a despeito de ser atribuído à causa o valor de Cr$ 1.670.834,387,14 (um bilhão, seiscentos e setenta milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete cruzeiros e quatorze centavos), acolheu-se a impugnação ao valor da causa (Autos nº 0000862-22.1992.8.16.0004), com efeito de determinar que o valor da causa (Embargos à Execução) deve ser “idêntico ao valor da execução” (Mov. 38.1).
Sendo assim, deve-se considerar valor atribuído à execução de Cr$ 1.192.935.269,84 (um bilhão, cento e noventa e dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e nove cruzeiros e oitenta e quatro centavos), tanto que, quando do uso da ferramenta eletrônica de conversão da moeda, utilizou-se o valor da causa após decisão proferida no incidente de impugnação.
A propósito, a mera referência à ferramenta eletrônica não teve o condão de tornar a condenação em valor certo, notadamente porque se trata de mero conversor de moeda, sem ser confundir com a atualização monetária da moeda nacional em razão da perda do aquisitivo pelo processo inflacionário.
Evidente a inexatidão material quando do uso da expressão “a partir da presente data” porque, arbitrados os honorários no percentual de 10% “sobre o valor atualizado da causa”, aplica-se a Súmula 14 do STJ): “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Tal inexatidão material deve ser corrigida de ofício (art. 494, I, do CPC).
Dessa forma, condenou-se ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da causa (Cr$ 1.192.935.269,84) devidamente atualizado pelo IPCA-e a partir do ajuizamento em 15 de outubro de 1992, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Enfim, no que se refere à imposição de multa e dos honorários na fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC), trata-se de encargo que visa estimular o pagamento voluntário e, como firmou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil: "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo” (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/10/2011).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
Todavia, havendo erro material porque não se considerou o valor da causa corrigido após julgamento do incidente de impugnação (Autos nº 0000862-22.1992.8.16.0004), deve-se assegurar novo prazo para pagamento.
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar improcedente a impugnação.
Condeno as executadas ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020), sem fixação de honorários em razão da previsão do art. 523, §1º, do CPC e Súmula 519 do STJ.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore novo demonstrativo do crédito, observando o valor correto atribuído à causa.
Em seguida, INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intimem-se. [...]” (mov. 133.1, págs. 833/836 – destaques no original).
Ora, é evidente o mero equívoco material constante do dispositivo da r. sentença de mov. 41.1 “[...] quando do uso da expressão “a partir da presente data” porque, arbitrados os honorários no percentual de 10% “sobre o valor atualizado da causa” [...]” (mov. 133.1, pág. 834).
Ressalta-se que, “[...] A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019 – destaquei).
Outrossim, “[...] eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, os quais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique em violação da coisa julgada [...]” (STJ – AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021), sendo certo que, como no caso em debate, não incidiria a eficácia preclusiva da coisa julgada na hipótese de inexatidão material, nos termos 3 do art. 494, I do CPC .
Portanto, ao contrário do que sustenta a Agravante, não haveria falar em excesso de execução, na medida em que o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à utilização como dies a quo da correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, da data do ajuizamento do feito, consoante a orientação emanada da Súmula n.º 14 do colendo Superior Tribunal de Justiça “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Sobre o tema, em situações assemelhadas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ACORDO COM TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §2° DA LEI 8.906/94.
VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA E EM PATAMAR MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA 3 Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO FIXADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SÚMULA N. 14/STJ.
ARBITRAMENTO FIXADO EM QUANTIA CERTA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001697-24.2018.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 15.12.2020) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14, STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM QUE ARBITRADA A VERBA.
CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 519 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
SUCUMBÊNCIA DO CREDOR, CALCULADA SOBRE O EXCESSO (RESP. 1134186).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061350-07.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 16.11.2020) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...] ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO VALOR EXECUTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
CONDENAÇÃO QUE UTILIZOU O VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA EXIGÍVEL DESDE O AJUIZAMENTO, PELO ÍNDICE IPCA-E.
SÚMULA 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO CONTADOR.
EXCESSO IDENTIFICADO TAMBÉM NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
VALOR ARBITRADO NO ACÓRDÃO QUE CORRESPONDE AO TETO MÁXIMO PERMITIDO (20% SOBRE O VALOR DA CAUSA).
DESCABIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, CONFORME ART. 85, § 11ª DO CPC.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038677-83.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.09.2020) – destaquei e suprimi.
Assim sendo, tendo a r. decisão recorrida promovido a devida adequação do termo inicial da correção monetária relativo aos honorários advocatícios, não haveria falar em excesso de execução, tampouco, em violação à coisa julgada.
Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.
Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
Comunique-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia integral desta decisão.
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 4 1.019, II ).
Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários.
Curitiba, 17 de maio de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator 4 Art. 1.019. [...] [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
18/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2021 17:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/05/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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