TJPR - 0015903-20.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/05/2025 17:41
Processo Reativado
-
27/04/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2023 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 12:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DO NASCIMENTO SBALQUEIRO
-
14/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/02/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
31/01/2023 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 19:27
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/12/2022 09:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 09:18
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
25/11/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
25/11/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
25/11/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
25/11/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DO NASCIMENTO SBALQUEIRO
-
03/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:09
Recurso Especial não admitido
-
31/08/2022 15:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/08/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 10:40
Distribuído por dependência
-
29/08/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 19:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2022 19:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:53
Recebidos os autos
-
03/08/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/08/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
29/04/2022 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/01/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 12:09
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 12:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
12/01/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/12/2021 09:05
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 18:43
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015903-20.2020.8.16.0013 Processo: 0015903-20.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Robson do Nascimento Sbalqueiro Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no movimento 98.1, eis que tempestivo.
Intime-se seu defensor para que apresente razões recursais, no prazo legal.
Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões.
Cumpridos os itens anteriores, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
26/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/10/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
19/10/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DO NASCIMENTO SBALQUEIRO
-
18/10/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DO NASCIMENTO SBALQUEIRO
-
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:13
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
20/09/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2021 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0015903-20.2020.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Robson do Nascimento Sbalqueiro SENTENÇA 1.
Relatório: Robson Do Nascimento Sbalqueiro, brasileiro, convivente, empresário, portador do RG nº 7.950.532-3/PR, nascido em 19/01/1978, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Benedito Domingues e Maria Inês Zanardo Domingues, residente e domiciliado na Rua João Gomes, nº 53, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 03 de setembro de 2020, por volta das 06h05min, no interior da residência situada na Rua João Gomes, nº 53, Bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ROBSON DO NASCIMENTO SBALQUEIRO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha sob sua PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal guarda, no ático do imóvel, 01 (uma) arma de fogo, consistente numa espingarda calibre .28, sem marca, número de série 217926, com capacidade para 01 tiro, uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.6 e laudo de eficiência de munição de seq. 14.6).
Consta dos autos que a prisão se deu em razão de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de medida cautelar nº 0014984- 31.2020.8.16.0013 (seq. 1.12).”.
O inquérito policial foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 03/09/20 (mov. 1.1).
O acusado foi posto em liberdade, mediante o pagamento de R$1000,00 (mil reais), arbitrados a título de fiança (mov. 1.10 e 14.1).
A denúncia (mov. 23.2), foi recebida em 26/04/21, conforme se extrai da decisão de mov. 26.1.
O réu compareceu espontaneamente aos autos através de seu defensor constituído e apresentou resposta à acusação (mov. 47.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação, três informantes arroladas pela defesa e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 68.2 a 68.7).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 73.1), o Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, verificando comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
No que tange à dosimetria da pena, na primeira fase, não vislumbrou a presença de circunstâncias judiciais negativas.
Na segunda fase, observou a presença da atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, revelou a inexistência de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal majorantes ou minorantes a serem aplicadas.
Em relação a pena de multa, requereu a sua aplicação nos moldes do artigo 60 do Código Penal.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o aberto e posicionou-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando impossibilitado o sursis.
Requereu o encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército.
Asseverou que não há que se falar em detração penal, uma vez que o réu não foi preso cautelarmente neste feito.
Por fim, manifestou-se pela desnecessidade da decretação da medida segregadora.
A defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 77.1), preliminarmente, requereu a suspensão do feito a fim de viabilizar a realização de oferecimento de acordo de não persecução penal.
Pugnou pela aplicação do princípio da insignificância por entender que não houve lesão a bem jurídico.
Aduziu que o delito é impossível por absoluta impropriedade do objeto material.
Asseverou que se trata de hipótese de erro de proibição, uma vez que o acusado não tinha conhecimento do potencial lesivo da arma.
Pleiteou pela aplicação da atenuante da confissão, aquém do mínimo legal.
Requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e pela concessão da suspensão condicional do processo. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente Arguiu, preliminarmente, a douta defesa, que não foi cumprida a solicitação do Ministério Público acerca da remessa dos autos para aba “acervo do IPE”, com a finalidade de viabilizar cadastro para início das tratativas de acordo para a realização de oferecimento do acordo de não- persecução penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Aduziu ainda, que a arma de fogo estava desmuniciada e que o acusado não tinha possibilidade de acesso imediato à munição, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, com a consequente extinção da punibilidade ante a atipicidade da conduta.
Requereu também, o reconhecimento do instituto do crime impossível, sob o argumento de que a arma é antiga, estava desmuniciada e pertencia ao falecido avô da esposa do réu.
Por fim, arguiu que o réu faz jus à suspensão condicional do processo.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que tais teses defensivas já foram objeto de análise por este juízo quando da prolação da decisão de mov. 54.1.
Assim, mantida a situação fática-processual, desnecessário se proceder a nova apreciação dos mesmos argumentos utilizados pela defesa, quando da apresentação de sua resposta à acusação, uma vez que estes já foram fundamentadamente rechaçados. 2.2.
Do mérito: Ao réu foi imputada a prática do crime descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
A materialidade do crime se encontra consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), nos depoimentos (mov. 1.3, 1.5 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), no mandado de busca e apreensão cumprido (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.13), laudo de prestabilidade e eficiência (mov. 14.6) e demais peças do inquérito policial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: O policial civil Clark Kotarski, ouvido em Juízo, declarou que é lotado no GAECO de Londrina e participou dessa operação em apoio ao GAECO de Curitiba/PR.
Falou que o objetivo era dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do réu Robson, sendo que policiais civis localizaram no segundo andar uma espingarda e, pela avaliação realizada, julgaram que a arma de fogo estava em condições de uso.
Desse modo, deram voz de prisão ao acusado e encaminharam-no à delegacia.
Disse não se recordar do que se tratava a investigação que originou a expedição do mandado de busca e apreensão.
Falou que quem localizou a arma de fogo foi o Sargento Nazario e não soube precisar especificamente onde esta estava.
Asseverou que a arma de fogo não estava escondida, mas que estava guardada.
Disse acreditar que a arma de fogo não estava municiada.
Declarou que puderam perceber que era uma arma de fogo antiga, mas que tinha condições de uso.
Relatou que a arma se tratava de uma espingarda, sem numeração suprimida.
Informou que o réu e seus familiares disseram que a arma de fogo era do avô do acusado e que intencionavam colocá-la em exposição.
Afirmou que não foi ao ático onde a arma de fogo foi apreendida.
Declarou que, no momento da busca e apreensão, recorda-se que estavam o réu e a esposa na residência, e que tinha uma outra casa nos fundos, na qual uma segunda equipe procedeu às diligências.
O policial civil José Adilson Nazario de Oliveira, ouvido em Juízo, declarou que era lotado no GAECO de Londrina e sua equipe foi prestar apoio no cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar ao GAECO de Curitiba/PR.
Relatou que, ao chegarem na residência de Robson, a equipe, como de praxe, explicou o motivo de estarem ali e, durante as buscas, localizaram uma arma de fogo na parte superior do imóvel.
Relatou que, antes de começarem as buscas, questionou o réu se havia algo de ilícito no local, como PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal drogas e armas, sendo que este respondeu que não havia.
Relatou que apreenderam a arma de fogo e materiais pertinentes as investigações em andamento, bem como que o réu foi levado ao GAECO de Curitiba/PR, onde ocorreu a prisão em flagrante.
Afirmou não se recordar sobre o motivo das investigações que levaram a expedição do mandado de busca e apreensão.
Disse que a arma de fogo estava no ático da casa, próxima à caixa d’água, escondida.
Disse que o ático tinha alguns equipamentos de academia e, em uma portinha que dava acesso à uma área reservada da caixa d’água, onde haviam uns “entulhos” da casa, estava escondida a arma de fogo.
Declarou que, quando apresentou a arma de fogo, o réu alegou se tratava de herança do avô de sua esposa.
Falou que a arma de fogo estava desmuniciada e não possuía nenhuma documentação.
Disse que a arma de fogo estava em bom estado de conservação, mas não sabe se estava em condições de uso.
Questionado sobre a reação da esposa e do réu quando foi apresentada a arma de fogo, se ela pareceu surpresa ou disse se era de brinquedo, falou que não, reafirmando que o réu disse que o armamento era do avô da sua esposa, e que esta não demonstrou surpresa.
Confirmou que o local onde a arma de fogo estava era uma espécie de “quarto da bagunça”, com diversas coisas entulhadas.
Questionado se a arma possuía ferrugens, disse não se recordar, mas que aparentava estar em bom estado de conservação.
A informante de defesa Anelise Sbalqueiro, ouvida em Juízo, declarou que é esposa do réu Robson.
Disse que Roges era seu avô.
Falou que nunca viu a arma de fogo apreendida sendo utilizada.
Questionada quando teve contato com essa arma de fogo, afirmou que seu avô sempre contava que caçava passarinhos quando era novo, mas que nunca viu.
Disse que sua mãe foi mexer no quartinho da cozinha da casa de sua avó e encontrou essa arma de fogo, que ela e seu marido optaram por guardar, como lembrança do avô.
Questionada se verificou se a arma de fogo era funcional ou não, relatou que a sua mãe disse que ela não funcionava, pois fazia muitos anos que não era usada.
Declarou que a ideia era fazer um quadro com a arma.
Relatou que tinha certeza que a arma de fogo não funcionava.
Disse que a arma de fogo era bem velha, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sendo que, quando os policiais pegaram a bandoleira, chegou a esfarelar o couro.
Falou que nunca fizeram nenhuma manutenção na arma de fogo.
Revelou que informou aos policiais quem era o proprietário da arma e que no mesmo dia, também foram na casa da sua mãe, pois os terrenos são grudados.
Aduziu que sua mãe foi até sua casa e informou que a arma era de seu pai, mas os policiais falaram que levariam Robson preso em flagrante, tendo argumentado que eles não poderiam, já que a arma de fogo era da família dela, razão pela qual teriam que levá-la junto.
Relatou que os policiais civis então disseram que levariam Robson, pois o mandado de busca e apreensão estava em nome dele.
Afirmou que quando os policiais civis vieram com a arma de fogo e “intimidaram” Robson, falando que ele tinha dito que não tinha arma de fogo, declarou que falou a equipe policial que “aquela era a arma de brinquedo do vô”, pois, pra ela, na sua cabeça, se não funcionava, não era arma de fogo, mas de brinquedo.
Afirmou que desde que casaram começaram a residir no local, mas, depois da separação, colocaram a casa para alugar, todavia, quando reataram, tornaram a residir ali, o que aconteceu por volta de 4 a 5 anos atrás.
Declarou que a casa onde a arma de fogo foi encontrada está no nome da sua mãe, mas é onde a depoente e Robson residem.
Confirmou que ela e Robson pegaram a arma de fogo juntos da casa da avô.
Disse que achava que a arma de fogo era de brinquedo e não tinha perigo nenhum.
A informante de defesa Neucleide Ribeiro, ouvida em Juízo, declarou que é tia da esposa de Robson.
Disse ser filha de Roges e falou que seu pai tinha uma arma de fogo, pois ele caçava passarinhos quando era novo.
Disse que seu pai faleceu há 10 anos, mas parou de caçar muitos anos antes, quando tinha em torno de 11 anos.
Informou ter 69 anos de idade no momento.
Declarou que, nos últimos 10 anos, não teve contato com a arma de fogo e nem sabia da existência dela.
A informante de defesa Rosilene Sbalqueiro, ouvida em Juízo, declarou que é sogra de Robson.
Disse ser filha de Roges e falou que seu pai tinha uma arma de fogo, pois caçava passarinhos.
Afirmou que não sabe PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quando ele parou de caçar, mas se recorda que quando mudou para a residência que sua mãe mora hoje, há 58 anos, ele nunca mais foi caçar.
Relatou que foi quem localizou a arma de fogo apreendida nos autos e que Roges morreu há 10 anos.
Questionada se a arma de fogo funcionava, afirmou que não imaginava, senão teria se desfeito dela.
Aduziu que não sabe qual o estado de conservação da arma de fogo, mas que verificou que ela estava desmuniciada.
Relatou que, depois que encontrou a arma de fogo, comentou com a família e a deixou onde estava.
Consignou que sua filha e o seu genro disseram que gostariam de guardar com uma lembrança carinhosa.
Alegou que Robson disse que ia fazer um quadro para colocar a arma na sala como lembrança do avô.
Relatou que apenas disse para Robson deixar a arma em um lugar reservado, pois não acha legal crianças terem acesso a armas.
Interrogado em Juízo, o acusado Robson do Nascimento Sbalqueiro confessou a prática delitiva.
Falou que a arma de fogo estava no ático da sua casa no dia da apreensão, pois era uma recordação do avô de sua esposa.
Disse que sabia que o avô caçava e tinha uma relação próxima com ele, quando ele era vivo.
Relatou que sua sogra encontrou a arma de fogo e lhes comunicou, sendo que, por uma questão de carinho, inclusive porque gosta “dessas coisas”, pois serviu o Exército, embora não pratique tiro, achou bonita e quis guardá-la para fazer um quadro.
Afirmou que levou a arma de fogo para casa e a deixou em um quarto no ático.
Disse que é um quarto reservado, mas de fácil acesso, sendo que esqueceu da arma de fogo.
Falou que quando os policiais localizaram a arma de fogo, explicou para eles a situação.
Questionado sobre quem pegou a arma de fogo, se ele ou a esposa, disse não se recordar, pois as casas ficam uma do lado da outra.
Falou que a arma de fogo estava desmuniciada.
Questionado se sabia que ela funcionava, falou que, como ela era muito antiga, não fazia a menor ideia se funcionava.
Disse que serviu o Exército, mas não conhece essas coisas.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que a imputação feita na denúncia restou devidamente comprovada durante a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal persecução criminal, inexistindo qualquer elemento incontroverso no que tange à configuração típica do fato e sua respectiva autoria.
Impende salientar que os policiais civis prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia, quanto em Juízo, em relação à forma que se deu ocorrência.
Acerca do depoimento dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Segundo o relato dos agentes, estes estavam dando cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do acusado, oportunidade em que se depararam com uma arma de fogo de uso permitido, a qual o mesmo mantinha sob sua guarda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deste modo, imperioso reconhecer que a instrução se desincumbiu de seu ônus de revelar a materialidade e a autoria do delito, posto que restou comprovado que o acusado guardava arma com numeração aparente, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar.
Vale destacar que o crime do artigo 12, assim como os demais previstos no Estatuto do Desarmamento, visa proteger a segurança pública ou, a depender da vertente doutrinária, a incolumidade, ou seja, a integridade da sociedade em geral, razão pela qual a política legislativa manteve o caráter abstrato do crime, no especial sentido de antever que sua conduta já é danosa antes que ocasione lesão ou perigo concreto.
O tipo penal do artigo 12, da Lei 10.826/03, trata de crime de mera conduta, sendo irrelevante para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo a intenção do agente ou a finalidade dada à arma, sendo suficiente que o réu a esteja guardando de forma voluntária, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Confira-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DISCUSSÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – (...) II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando- se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" (AgRg no AREsp 1.027.337/MT, Quinta Turma, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 27/03/2017).
Assim, constatado o normal funcionamento da arma de fogo, bem como o fato de que o réu a mantinha, em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato que, aliado à coerência e veracidade dos testemunhos, e, principalmente, a própria confissão do réu, caracterizam elementos suficientes a ensejar uma condenação.
No que tange ao tipo incriminador, comprovado pelo laudo de exame de arma de fogo acostado aos autos no mov. 14.6, que o armamento possuído pelo réu era de uso permitido e eficiente a realização de disparos, incide à conduta a norma descritiva do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Ao mais, esclareço que o argumento defensivo de que o acusado agiu em erro de proibição não comporta acolhimento, uma vez que este deixou claro em seu interrogatório judicial que gosta de armas, tendo, inclusive, servido ao exército, de modo que a alegada ignorância quanto a funcionalidade do armamento não encontra qualquer respaldo no conjunto fático-probatório.
Outrossim, a alegação de que a arma de fogo se trata de uma herança de família, de igual modo, não possui o condão de isentar o réu de sua responsabilização penal, haja vista que, ao intencionar manter o objeto sob sua guarda, deveria valer-se dos procedimentos legais exigidos para tanto.
Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal regulamentar, atribuída ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre a pessoa do réu.
Ao fim, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Robson do Nascimento Sbalqueiro, por infração ao artigo 12, da Lei 10826/2003.
Dosimetria da pena: Culpabilidade: deve ser considerado normal o grau de sua culpabilidade, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las em relação ao crime em questão.
Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem ou aconselhem uma exasperação penal.
Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento na pena.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado.
Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo ao acusado a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem no caso, circunstâncias agravantes.
Aplicável, no entanto, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal.
Desta forma e considerando o teor da súmula 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo legal, resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas, perfazendo-se a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Determino o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena fixado e da primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Contudo, substituo a pena privativa de liberdade, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do artigo 44 do Código Penal, por 1 (uma) pena restritiva de direitos: 1 - Prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecida em audiência admonitória, oportunidade em que será indicada entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, visto ser medida de caráter ressocializador e excelente instrumento educativo, além de oportunidade de o condenado estar com pessoas aquém da criminalidade, as quais contribuem com a sua inclusão social.
Desta feita, resta prejudicada a possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena, requerida pela defesa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por fim, não há que se falar em detração, haja vista que o réu permaneceu solto durante todo o processo, além de se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução.
Considerações gerais: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Aproveite-se a fiança para os pagamentos de que trata o artigo 336 do Código Penal.
Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, a fim de que seja destruída, caso tal providência ainda não tenha sido realizada, na forma do artigo 25, caput, da Lei n. 10.826, de 2003.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN); b) Comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, caso o valor depositado a título de fiança não seja suficiente. d) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
14/09/2021 17:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
14/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 08:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 20:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/07/2021 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/06/2021 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
18/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:04
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 15:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:29
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2020 10:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/11/2020 10:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2020 10:35
Recebidos os autos
-
04/09/2020 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 16:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2020 16:08
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 16:08
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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