TJPR - 0004573-75.2019.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/04/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
05/04/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
29/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
27/02/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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22/02/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
18/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 16:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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29/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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06/09/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/09/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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24/07/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:38
Juntada de CUSTAS
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07/07/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
31/03/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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30/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2021 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/02/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004573-75.2019.8.16.0105 1.
Relatório Ação de restabelecimento de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por Simone Aparecida Braga da Silva em desfavor do INSS.
A parte autora afirma ter recebido auxílio-doença desde 2011, vindo a cessar em 31/07/2019 indevidamente.
Nada obstante, sustenta que o estado de incapacidade persiste, fazendo jus, assim, ao benefício pleiteado.
Indeferida a liminar ao seq. 8.1 e determinada a produção de prova pericial.
Juntado laudo pericial ao seq. 39.1.
Citado, o INSS apresentou contestação ao seq. 47.1.
Sustenta que foi proferido julgamento de mérito nos autos n. n. 0001533-27.2015.8.16.0105, cujo pedido envolvia os mesmos fatos e fundamentos jurídicos da presente ação.
No mérito, sustenta a inexistência de incapacidade a justificar o deferimento do benefício.
Impugnação à contestação ao seq. 50.1.
A parte autora solicitou o julgamento do mérito ao seq. 52.1. É o relato. 2.
Fundamentação Das preliminares De início, deixo de reconhecer a existência de coisa julgada a impedir o exame do mérito do pedido ora formulado.
O processo indicado pelo INSS diz respeito a alegada cessação indevida ocorrida no ano de 2014.
Já o presente feito diz respeito a suposta cessação indevida ocorrida a partir de 2019.
Ademais, trata da atual situação de saúde da parte autora.
Assim, inexistindo coincidência entre as respectivas causas de pedir.
Desse modo, afasto a preliminar.
No mérito, verifico que a qualidade de segurada da parte autora se faz presente.
Inexiste controvérsia a respeito.
Idem no que diz respeito à carência.
Dos benefícios por incapacidade para o trabalho De acordo com o art. 201, I, da Constituição Federal (CF), “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada”.
Já o art. 18, I, a e e, da Lei n. 8.213/1991, faz referência aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, e auxílio-acidente.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Cumpre destacar que, por força da regra tempus regit actum, as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, como a que altera o cálculo do valor do benefício, só serão aplicáveis para DII (data de início da incapacidade) posterior à publicação da referida Emenda (12/11/2019).
A definição de que o segurado é insuscetível à reabilitação para o exercício de atividade profissional não depende tão somente do exame da moléstia de que padece, pois envolve outras variáveis, como sua idade, contexto social, econômico, grau de escolaridade, entre outros fatores relevantes.
Também na hipótese de doenças com estigma social, embora não haja incapacidade em sentido estrito ao trabalho, é certo que o segurado pode ter negado o acesso ao emprego em virtude de discriminação.
Assim, caracterizada, na prática, incapacidade, ser-lhe-á devido o benefício.
Consoante art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente depende do período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais.
Como exceção, nas hipóteses de incapacidade permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou moléstias graves, a carência será dispensada (art. 26, II, Lei n. 8.213/1991).
Cumpre destacar que o segurado especial deve demonstrar o desempenho de atividade rural para fins de subsistência no período imediatamente anterior à instalação da incapacidade.
De acordo com a Súmula n. 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Nada obstante, em caso de doença preexistente, porém agravada após a filiação à Previdência de modo a impossibilitar o exercício do trabalho, o benefício será devido.
O auxílio-doença tem sua disciplina básica no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, cujo caput tem a seguinte redação: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo com o art. 60, caput, da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de seu afastamento, salvo se afastado por mais de 30 (trinta) dias, quando o recebimento terá início a partir do dia do requerimento administrativo (§ 1º).
Quanto aos demais segurados, o auxílio-doença será devido a partir do início da incapacidade.
Segundo Frederico Amado, o benefício pode ser concedido em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência (AMADO, Frederico.
Curso de direito e processo previdenciário. 12. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 749).
Por fim, assim como a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, possuindo, ademais, as mesmas exceções (arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213/1991).
Do caso concreto No caso em tela, laudo médico demonstrou que a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para o trabalho por 9 meses a partir do ato pericial (seq. 39.1).
De acordo com o perito, “a parte autora deve submeter-se a tratamento médico para otimizar tratamento, bem como retornar aos estudos ou realizar curso profissionalizante, uma vez que ainda que possui cognição preservada e caso persista com limitações para retornar ao trabalho habitual, é possível a readequação para atividade compatível num futuro próximo”.
A produção de prova exclusivamente pericial é suficiente para firmar o convencimento do juízo.
O processo está suficientemente instruído para ser julgado, mesmo sem a produção de prova oral, na medida em que somente a prova pericial é necessária à solução desta lide.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL – CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3.
A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4.
No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício. 5.
Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário (TRF4, AC n. 0005971-02.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel.
Roger Raupp Rios, DE 18/11/2014).
A qualidade de segurado da parte autora encontra-se mantida, tendo em vista que o laudo pericial fixou como data da incapacidade outubro de 2018, momento em que permanecia a qualidade de segurada.
Isso posto, com o recente advento da Lei n. 13.457/2017, resultado da conversão da Medida Provisória n. 767/2017, o art. 60 da Lei n. 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. § 11.
O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
O perito estimou a duração de 9 meses da incapacidade, após a realização da perícia.
Na esteira das conclusões do laudo pericial, entende-se que se está diante de hipótese em que se faz possível a imposição de data para a cessação do benefício.
Desta feita, considerando que a perícia foi realizada em 20/02/2020, o termo final do benefício ocorreu em 20/11/2020. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) à instituição do benefício de auxílio-doença a Simone Aparecida Braga da Silva e ao pagamento dos valores vencidos desde o dia da cessação indevida (31/07/2019) até 20/11/2020 (9 meses após a perícia).
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR.
Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Revogo a decisão de seq. 8.1.
Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, por 120 dias (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991) tendo em vista seu caráter alimentar, devendo a parte autora solicitar administrativamente sua prorrogação, caso em que o benefício será devido até nova análise pelo INSS.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Loanda, 27 de janeiro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
28/01/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2021 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/10/2020 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 05:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2020 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/08/2020 15:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/07/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/01/2020 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/11/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
29/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:51
Juntada de Certidão
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18/10/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2019 16:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/09/2019 16:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/09/2019 14:59
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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