TJPR - 0003531-49.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2024 08:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 11:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/12/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
15/12/2023 11:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 15:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/10/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 10:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 09:46
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 09:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/08/2022 23:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:14
Recebidos os autos
-
12/07/2022 00:14
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 15:01
APENSADO AO PROCESSO 0004119-90.2020.8.16.0160
-
23/05/2022 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/02/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CR ALMEIDA - BR TINTAS E REVESTIMENTOS ME
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0000184-71.2022.8.16.0160
-
12/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/01/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2021 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 04:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003531-49.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Atendendo ao art. 827 do Código de Processo Civil, fixo, desde logo, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor exequendo. 2.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil. 2.1.
Cientifique-se a parte de que, pagando integralmente o débito no prazo concedido, os honorários fixados no item 1 serão reduzidos pela metade (5%), conforme § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil. 2.2.
No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (art. 231, II, do Código de Processo Civil), e independentemente de garantido o juízo; b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários, poderá a parte executada requerer o parcelamento do debito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. 3.
Caso a parte executada manifeste interesse no parcelamento indicado no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 4.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pela parte credora – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, e art. 841, ambos do Código de Processo Civil).
Recaindo a penhora em bens imóveis ou direitos reais sobre bem imóvel, o eventual cônjuge da parte devedora deverá ser intimado na mesma ocasião, salvo se casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Caso o Oficial de Justiça não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta será efetuada pelo avaliador judicial (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5.
Formalizada a penhora, caberá à parte exequente providenciar a sua averbação no registro competente, a fim de resguardar seus direitos contra eventuais terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil). 6.
Caso, contudo, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontre a parte executada para concretização da citação, deverá ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastarem para garantir o débito, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, providenciar a citação por hora certa; tudo deverá ser devidamente certificado (art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil). 7.
Não sendo a parte citada (pessoalmente ou por hora certa), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou, sendo o caso, requerer a citação por edital. 8.
Citada a parte, mas não encontrados bens pelo sr.
Oficial de Justiça, defiro, desde logo, o requerimento de penhora on line, consoante art. 854 do Código de Processo Civil.
Neste caso, encontrados valores em conta da parte executada, esta deverá ser intimada, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 9.
Infrutífera a penhora referida no item anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 10.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001576-30.2021.8.16.0209
Pe Na Lua Confeccoes LTDA - ME
Franciele Cristina Peron
Advogado: Silvia Mercia Francescon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 16:11
Processo nº 0031221-26.2013.8.16.0001
Delfin Group Co. Ltd.
Parana Curvos Industria e Comercio de Vi...
Advogado: Delfin Group Brasil LTDA
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2014 09:16
Processo nº 0000666-60.2019.8.16.0051
Marinalva Dias Carvalho
Celso Ferreira Lima
Advogado: Serafim Portes Rocha Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2019 16:05
Processo nº 0032502-17.2013.8.16.0001
Varixx Industria Eletronica LTDA
Enercon Equipamentos e Sistemas LTDA
Advogado: Francis Rumenes Piedade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2013 13:49
Processo nº 0006263-93.2015.8.16.0004
Agencia de Fomento do Parana S.A.
Eleonir dos Santos
Advogado: Eleonir dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2025 17:09