TJPR - 0000386-30.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
13/03/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
13/03/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/03/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RUDIBER SANGALLI
-
10/11/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RUDIBER SANGALLI
-
20/07/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/03/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
22/03/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
22/03/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Diante da documentação por último carreada pela parte autora, franqueie-se o contraditório à parte demandada.
Após, tornem para análise. -
14/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 14:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000386-30.2021.8.16.0048 Processo: 0000386-30.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.571,89 Polo Ativo(s): RUDIBER SANGALLI (CPF/CNPJ: *13.***.*02-85) RUA SANTA CATARINA, 995 - Assis Chateaubriand - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Polo Passivo(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Do relatório.
Dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Da fundamentação. a) Da questão prejudicial atinente à prescrição.
Com razão o Município de Assis Chateaubriand ao pleitear a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas de tributo vencidas até o dia 16.02.2016, considerando que o protocolo desta demanda se deu em 16.02.2021.
Com efeito, incide na espécie a prescrição quinquenal relativamente às parcelas vencidas anteriormente ao dia 16.02.2016, com base no Edital nº 003/2014.
De tal sorte, acolho em parte a prejudicial de prescrição, de modo a reconhecer fulminada a pretensão de ressarcimento das parcelas do tributo vencidas anteriormente ao dia 16.02.2016. b) Da questão prejudicial atinente à decadência.
Sustenta o Município de Assis Chateaubriand, ainda, que a parte autora teria decaído do direito de impugnar a cobrança em tela por não tê-lo feito na via administrativa dentro do prazo assinalado para tanto.
O argumento, contudo, não impressiona, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
De fato, não se está a tratar aqui da possibilidade de revisão de seus atos pela Administração no exercício do atributo da autotutela, e sim de controle jurisdicional ante a regular provocação pelo contribuinte.
Inaplicável, portanto, a hipótese de decadência que, a rigor, dirige-se à Administração, e não ao particular.
Ante o exposto, rejeito a questão prejudicial de decadência manejada pela parte ré.
E não havendo quaisquer outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito, por se tratar de matéria puramente de direito, a dispensar a produção de provas adicionais, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Do mérito.
Trata-se de demanda por meio da qual o autor questiona o lançamento de contribuição de melhoria que teria como fato gerador a realização de obras de pavimentação asfáltica em frente ao seu imóvel.
De acordo com o art. 81 do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Afora os requisitos acima destacados, o art. 82 do mesmo diploma legislativo traz ainda os seguintes: "Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.” In casu, a contribuição de melhoria restou instituída por força de mero edital (Edital nº 003/2014 - mov. 1.5 e 1.6).
E não se alegue a existência de previsão no Código Tributário Municipal (mov. 1.7), dado seu caráter geral que refoge, naturalmente, da especificidade exigida para a regular cobrança da exação sob comento.
Do mesmo modo, afigura-se insuficiente a edição da Lei Municipal nº 2.834, de 09 de dezembro de 2013, haja vista que posterior ao início das obras, o que se deu ainda no anterior ano de 2012.
Vê-se, destarte, que o requisito de publicação PRÉVIA em LEI acerca da obra e seus pormenores simplesmente não foi obedecido no presente caso, fato que por si só desautoriza a cobrança da exação pelo ente municipal.
Com efeito, aos contribuintes, supostamente beneficiados das melhorias anunciadas, não foi dada oportunidade para impugnar, dentre outros aspectos, o projeto, o orçamento, o percentual da participação dos particulares no custo da obra, os limites da zona beneficiada e o fator de valorização propiciado.
Consequentemente, não se fez possível a realização de processo administrativo a fim de dirimir todas essas relevantes questões, que somente agora são submetidas a controle jurisdicional.
Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, o que faço com resolução meritória, nos termos do art. 487, inciso I, para declarar nula a exação dirigida ao autor, ante a inexistência de relação tributária validamente constituída, e, consequentemente, desconstituir o crédito tributário lançado com base no Edital nº 003/2014.
Ainda, condeno o Município de Assis Chateaubriand a restituir à parte autora as parcelas da exação declarada nula vencidas a partir do dia 16.02.2016 e pagas até a data de publicação da presente sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde a data de cada vencimento.
No que tange às parcelas vencidas até o dia 15.02.2016, independentemente da data em que se deu o pagamento, reconheço a prescrição da pretensão de ressarcimento, pelo que resolvo essa específica parcela do pedido na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O efetivo pagamento de tais parcelas deverá ser comprovado por ocasião da fase de liquidação do presente julgado.
Sem custas, conforme determina o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, na forma do art. 11 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em arquivo eventual requerimento de cumprimento de sentença. Assis Chateaubriand, 18 de maio de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
18/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 10:48
Recebidos os autos
-
16/02/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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