TJPR - 0009978-84.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 23:31
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
20/07/2023 14:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 19:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0009978-84.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): KATIA SPRENGEL MINOZZO Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1. O réu, no mov. 25.1, opôs embargos de declaração alegando a existência de obscuridade na decisão de mov. 20.1, no que diz respeito ao fundamento para a concessão da tutela de urgência requerida pela autora, assim como à delimitação do imposto cuja exigibilidade deve ser suspensa.
Nesse sentido, requer sejam os embargos acolhidos, com o esclarecimento “quanto ao fundamento para o deferimento da tutela, eis que trata-se de IPTU – imposto sobre a propriedade territorial urbana, bem como para esclarecer se a suspensão do IPTU do exercício de 2020 diz respeito ao lançamento de IPTU suplementar ou o IPTU do exercício de 2020, eis que este encontra-se devidamente quitado”.
No mov. 30.1 a autora apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos de declaração.
Preenchidos os pressupostos processuais, o recurso deve ser conhecido. 2.
Primeiramente, salienta-se que a decisão de mov. 20.1 esclareceu os motivos pelos quais a tutela de urgência foi deferida, de modo que as alegações contidas nos embargos demonstram a mera discordância do réu com a decisão prolatada, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, consta na decisão objurgada que “a princípio, o valor cobrado pelo Município mediante lançamento suplementar com relação ao imóvel de Indicação Fiscal n. 14-078-021.000-4 viola a isonomia tributária (CF, art. 150, II)”, já que o IPTU incidente sobre a propriedade de apartamentos semelhantes aos da autora, com mesmo padrão e localizados também no bairro Alto da XV, nesta Capital, corresponde, em média a R$ 590,00, razão pela qual se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito.
Outrossim, ainda que o embargante afirme que “o documento juntado no evento 18.2 de forma explícita constam valores de IPTU dos exercícios de 2015 a 2020”, extrai-se do mencionado documento que há lançamentos suplementares específicos para cada exercício fiscal, sendo que, pelo menos em análise provisória, o valor de R$ 15.800,05 refere-se tão somente ao exercício de 2020.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela “possível inviabilização do aluguel dos apartamentos, em razão do valor do imposto em questão” (mov. 20.1), tem-se que, ainda que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não possam ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (CTN, art. 123), é comum que o proprietário do imóvel inclua, no contrato de locação, cláusula que obrigue o locatário a pagar o IPTU respectivo, o que é permitido pelo artigo 22, VIII, da Lei n. 8.245/91.
Nesse sentido, a fundamentação quanto ao perigo de dano decorre diretamente da aparente violação, por parte do réu, ao princípio da isonomia tributária, supramencionado.
Logo, a decisão deve ser mantida e, posteriormente, os argumentos das partes serão melhor analisados mediante contraditório e ampla defesa.
Por fim, no que se refere à alegada obscuridade quanto à abrangência da determinação de suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU, depreende-se da petição inicial e das decisões de movs. 13.1 e 20.1 que o objeto da demanda é o “lançamento do crédito tributário suplementar referente ao IPTU do ano de 2020 do imóvel de Indicação Fiscal nº 14-078- 021.000-4”.
Além disso, conforme reconhecido pelo próprio embargante e comprovado pelos documentos de mov. 1.4, a autora já recolheu o IPTU do exercício de 2020, faltando apenas o pagamento do IPTU suplementar.
Todavia, para que não restem dúvidas, tendo em vista que a autora alegou ter realizado o pagamento do IPTU do exercício de 2020, e levando-se em consideração o extrato de débitos de mov. 15.2, deve o Município de Curitiba se abster de eventual cobrança do IPTU suplementar do exercício de 2020, referente ao imóvel objeto da lide, até ulterior decisão neste processo. 3.
Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os acolho parcialmente, com a atribuição de efeitos meramente integrativos, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPTU suplementar do exercício de 2020, incidente sobre o imóvel de Indicação Fiscal n. 14-078-021.000-4, até ulterior deliberação judicial. 4.
Intime-se a autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer impugnação à contestação de mov. 27.1. 5.
Diligências necessárias. 6.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
15/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/09/2021 17:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2021 14:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0009978-84.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): KATIA SPRENGEL MINOZZO Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1.
Recebo o documento juntado no mov. 11.2.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2.
Sustenta a autora, proprietária do edifício residencial composto por oito (8) apartamentos localizado na Rua Almirante Tamadaré, n. 350, Alto da XV, nesta Capital, que no final de ano de 2020 foi notificada sobre lançamento suplementar do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, protocolado sob o n. 094580/2020, decorrente de suposta alteração na área construída em sua propriedade.
Afirma que, de acordo com o referido lançamento, o imóvel possui uma área total de 846,56m² e um valor venal de R$ 1.717.800,00, de modo que deve ser feito o recolhimento de R$ 15.800,05 a título de IPTU suplementar do exercício de 2020.
Aduz que, todavia, os dados utilizados para o cálculo do imposto não condizem com a realidade, já que a área do imóvel indicada no lançamento (846,56m²) supera em 270,44m² a área total real (575,96m²).
Argumenta, ainda, que o parecer que determinou a constituição dos créditos suplementares foi proferido em 16/09/2020, porém, lhe foi concedido prazo pretérito para impugnação, até 10/02/2020, o que implica na nulidade do lançamento por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que o empreendimento em questão se enquadra em padrão popular e, somando-se o IPTU já recolhido no ano de 2020 ao lançado de forma suplementar pelo Município, o imposto total do exercício perfaria R$ 17.087,85, o que corresponde ao montante de R$ 2.135,98 por apartamento.
Sustenta a violação ao princípio da igualdade tributária, na medida em que o IPTU incidente sobre apartamentos semelhantes, com mesmo padrão e localização, varia entre R$ 500,00 e R$ 600,00. Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito de IPTU 2020 do imóvel de Indicação Fiscal n. 14.078.021.000-4.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 3.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Os atos administrativos são dotados de certos atributos que, conferidos por lei, são as prerrogativas de poder público no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Dentre tais atributos estão a presunção de veracidade e de legitimidade do ato.
Em relação à presunção de veracidade, pode-se dizer que, até prova em contrário - uma vez que a presunção é juris tantum -, o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados presumem-se verdadeiros.
No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.
Também se trata de presunção relativa, visto que pode ser ilidida mediante comprovação do interessado.
Ocorre que, como exposto, os atos administrativos são dotados de atributos de presunção de veracidade e de legitimidade, não se podendo interferir no processo administrativo sem que haja análise e impugnação à presunção relativa dos atributos da Administração.
No caso, em que pesem as alegações da autora, depreende-se do processo administrativo juntado no mov. 11.2 que o lançamento suplementar de IPTU no valor de R$ 15.800,05, referente ao imóvel de Indicação Fiscal n. 14.078.021.000-4, abrange os exercícios de 2015 a 2020, e não apenas o de 2020, conforme se argumenta na inicial.
Assim, pelo menos em análise provisória, observa-se que o IPTU suplementar incidente sobre cada uma das oito (8) unidades condominiais, no lustro compreendido pelo lançamento, corresponde a R$ 1.975,00, portanto, R$ 395,00 a cada exercício fiscal.
Desse modo, no que se refere ao exercício de 2020, tendo em vista o montante de R$ 1.287,80 já recolhido pela autora (mov. 1.4), o IPTU por apartamento, somado ao lançamento suplementar, totaliza aproximadamente R$ 555,00, valor condizente, inclusive, com o IPTU anual de apartamentos semelhantes (movs. 1.13 a 1.17), não havendo falar, por ora, em violação ao princípio da isonomia tributária. Além disso, apesar da alegada divergência na área total do imóvel considerada pelo Município quando do lançamento em questão, depreende-se que a área indicada pela autora como sendo a área total real, de 575,96m², diz respeito somente à área construída computável, de acordo com o memorial descritivo juntado no mov. 1.5.
No mesmo documento consta a indicação da área não computável da edificação, de 272,55m².
Ora, conforme prevê o artigo 1º do Decreto Municipal n. 1.023/2013, “a área total construída de uma edificação é toda a área coberta com pé-direito superior a 1,80m, composta de áreas computáveis e não computáveis”.
Dessa forma, a área total de 846,56m², utilizada pelo Município para o lançamento suplementar do IPTU, pouco difere da área total de 848,51m², resultante da soma das áreas computáveis e não computáveis indicadas no memorial descritivo apresentado pela autora (mov. 1.5).
Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa no processo administrativo, pelo menos em análise provisória observa-se a existência de mero erro material na descrição do prazo para impugnação do lançamento.
Apesar de constar, no documento de mov. 1.3, a data de 10/02/2020 como termo final do referido prazo, é certo que a autora, enquanto contribuinte, dispunha do prazo de trinta (30) dias, contados da sua notificação, para impugnar o lançamento, nos termos do artigo 92 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar n. 40/2001.
Decorre do princípio pas de nullité sans grief que não há falar em nulidade quando o vício não for capaz de causar dano efetivo e concreto à parte.
Sobre o tema, leciona Leandro Paulsen: “Reconhecimento da nulidade formal depende de prejuízo à defesa.
Não há requisitos de forma que impliquem nulidade de modo automático e objetivo.
A nulidade não decorre propriamente do descumprimento do requisito formal, mas dos seus efeitos comprometedores do direito de defesa, assegurado constitucionalmente ao contribuinte já por força do art. 5º, LV da Constituição Federal.
Isso porque as formalidades se justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim, em si mesmas, mas um instrumento para assegurar o exercício da ampla defesa.
Alegada eventual irregularidade, cabe, à autoridade administrativa ou judicial, verificar, pois, se tal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte, Daí falar-se do princípio da informalidade do processo administrativo.” (PAULSEN, Leandro.
Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 11 ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2009, p. 1.186).
No caso, ainda que a autora afirme, na inicial, ter apresentado impugnação que não foi conhecida pelo Município, por ser intempestiva, inexiste qualquer prova nesse sentido.
Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito, sequer é necessária a análise do perigo de dano e da reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 6.
Intime-se a autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar procuração, nos termos do artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 8.
Em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 9.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
18/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 12:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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