TJPR - 0014349-91.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 09:29
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2023
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NIENDICKER
-
28/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:50
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
06/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/03/2023 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NIENDICKER
-
27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:53
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 13:53
Despacho
-
24/08/2022 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NIENDICKER
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA PETRY NIENDICKER
-
24/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:55
Despacho
-
26/05/2022 10:55
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA PETRY NIENDICKER
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NIENDICKER
-
14/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NIENDICKER
-
19/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NIENDICKER
-
20/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA PETRY NIENDICKER
-
16/07/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NIENDICKER
-
05/07/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 20:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/06/2021 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/06/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NIENDICKER
-
15/06/2021 18:57
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/06/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 11:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 09:49
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0014349-91.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): DANIEL NIENDICKER TATIANA PETRY NIENDICKER Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR Município de Maringá/PR Visto. 1.
Trata-se de ação declaratória e anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela proposta por Daniel Niendicker e Tatiana Petry Niendicker contra Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, Município de Curitiba/PR e Município de Maringá/PR.
Afirma a autora Tatiana que teve contra si instaurado o processo de suspensão de dirigir n. 13008080, em decorrência de ter ultrapassado, no período de doze (12) meses, os vinte (20) pontos permitidos no prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Expõem que os autos de infração que compõem o processo de suspensão são: 116200-T001541366, 276910-Z000569649, 116200-T001541755, 275410-F000015074 e 275350-W005852287.
Sustentam que a multa n. 275350-W005852287 foi praticada na direção de um veículo de propriedade de uma pessoa jurídica, tendo sido o auto enviado tão somente ao endereço da empresa, o que ceifou qualquer oportunidade da autora Tatiana impugnar o ato administrativo.
Narram, ainda, que não receberam os autos n. 276910-Z000569649 e 116200-T001541366, não sendo possível indicar o verdadeiro condutor, que seria o autor Daniel.
Buscam, por meio da concessão da tutela de urgência, a suspensão da eficácia do processo administrativo de cassação do direito de dirigir da autora Tatiana, devendo ser determinado ao DETRAN/PR que exclua qualquer registro de bloqueio no prontuário da CNH da autora.
Ao final, pedem a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Juntam documentos (movs. 1.2 – 1.8). 2.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
De se analisar primeiramente a alegação de que o auto de infração n. 275350-W005852287 foi enviado tão somente ao endereço da empresa proprietária do veículo utilizado quando da infração em questão.
Nos termos do artigo 257, § 9º, do Código de Trânsito Brasileiro, quando um veículo de propriedade de pessoa jurídica for utilizado na prática de uma infração de trânsito, o proprietário da empresa deverá indicar o condutor.
Sobre o tema: “[...] as penalidades relativas ao cômputo de pontos são inviáveis de aplicação para as pessoas jurídicas, posto que elas, por óbvio, não dirigem veículos. [...].
O cômputo de pontos por infração cometida mostra-se inócuo, uma vez que o motorista infrator não foi identificado e, a nosso ver, a responsabilidade pela infração para fins de contagem de pontos no prontuário só tem cabimento quando a propriedade do veículo é de pessoa física.
Pois, como computar os pontos no prontuário de pessoa jurídica como menciona o § 9º do art. 257 do CTB, se a pessoa jurídica for uma sociedade composta de dois ou mais sócios? Não há fundamento legal que determine a contagem de pontos nos prontuários de habilitação desses sócios[1]” (destacou-se).
Para além, pelo § 10 do artigo 257, se o proprietário da pessoa jurídica indicar o principal condutor, unicamente se este aceitar a indicação se computará contra ele a penalidade, com inscrição do nome no Renavam, para efeitos de contagem de pontos: “§ 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam”.
Em cognição sumária, os autores não comprovaram quem é o proprietário do veículo Renault Sandero, placas PVH-6460, utilizado quando da prática do auto de infração n. 275350-W005852287 (mov. 1.5).
Não demonstraram também que houve a devida indicação da autora como condutora, e de que esta teria aceito a indicação.
Em razão disso, não se pode exigir da autarquia de trânsito o envio da multa ao endereço do infrator.
Por isso, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, devendo as questões suscitadas pelos autores serem melhor analisadas mediante o contraditório e a ampla defesa.
Passa-se ao exame da alegação de que os autores não receberam as notificações dos autos de infração n. 276910-Z000569649 e 116200-T001541366, motivo pelo qual não indicaram o verdadeiro condutor.
Em acesso à Consulta Consolidada de Condutor[2] da autora, verifica-se que foram enviadas notificações dos autos em questão para o seguinte endereço: Rua Prudente de Moraes, 1190 - Apartamento 301 - Bairro São Francisco de Assis, 85660-000 - Dois Vizinhos/PR.
Atente-se que cabe aos cidadãos manterem seu cadastro atualizado perante a autarquia de trânsito, que envia as correspondências para o local indicado no sistema interno do próprio DETRAN/PR.
Ademais, quando infrutífera a entrega da correspondência, a autarquia realiza a notificação via edital, meio pelo qual a Administração Pública presume a ciência do infrator quanto à notificação.
De conseguinte, novamente não se constata a probabilidade do direito dos autores.
Ausente um dos requisitos autorizadores da medida, a análise dos demais – perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão – sequer é necessária. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Determino, de ofício, a inclusão do órgão autuador do auto de infração n. 275410-F000015074, Município de Dois Vizinhos/PR, em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo no caso. À Secretaria para que realize a diligência no sistema Projudi. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 6.
Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 7.
Em sendo o caso, intimem-se os autores para oferecerem impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Intimem-se. 9.
Diligências necessárias (especialmente a do item 4).
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] RIZZARDO, Arnaldo.
Comentários ao código de trânsito brasileiro. 10. ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2019. p. 647. [2] Disponível em http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-a-pontuacao-da-cnh Acesso em 14 de maio de 2021. -
18/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 14:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
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14/05/2021 14:07
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 19:32
Distribuído por sorteio
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13/05/2021 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 19:32
Recebidos os autos
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13/05/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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