TJPR - 0001345-25.2018.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:36
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2025 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2025
-
15/09/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/08/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2025 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2025 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/07/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/03/2025 14:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/12/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:48
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/06/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
26/03/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 12:18
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 14:45
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:52
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2023 17:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
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26/04/2023 17:14
Recebidos os autos
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28/05/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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27/05/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/12/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-25.2018.8.16.0171 Processo: 0001345-25.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$46.844,36 Autor(s): GUILHERMINO FRANCISQUINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria hibrida), tendo requerido o benefício administrativamente em 16/09/2015, gerando o NB 168.736.663-0, e indeferido porque não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida (mov. 1.13, p.4).
A parte autora instruiu a inicial com diversos documentos (mov. 1.2 a 1.17).
Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré, bem como a realização de diligências com a finalidade de conferir andamento ao processo (mov. 8.1).
A parte ré apresentou contestação, ocasião em que alegou a ocorrência de coisa julgada material e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido em razão da impossibilidade da concessão de aposentadoria híbrida a trabalhadores urbanos (mov. 14).
A parte autora apresentou impugnação (mov. 17.1).
As partes especificaram as provas a serem produzidas (movs. 23.1 e 24.1).
Foi certificada a ocorrência de prevenção pelo sistema de processo eletrônico (mov. 25.1).
A parte ré reiterou a ocorrência de coisa julgada material (mov. 32.1).
A parte autora, por seu turno reiterou a impugnação à contestação (mov. 33.1).
Em seguida, foi determinada que a parte autora esclarecesse o motivo de ter dois pedidos simultâneos pendentes de análise relativos ao mesmo trabalho rural (mov. 35.1).
Foi certificado que a última decisão proferida nos Autos n. 0000363-26.2009.8.16.0171 transitou em julgado em 14/02/2017 (mov. 39).
A parte autora prestou esclarecimentos (mov. 44.1).
A parte ré reiterou a ocorrência de coisa julgada (mov. 48.1).
Foi determinado que a Secretaria procedesse à juntada da íntegra dos Autos n. 0000363-26.2009.8.16.0171 (mov. 51.1).
A Secretaria cumpriu a determinação judicial (mov. 52).
Foi determinada a suspensão do processo (mov. 54.1).
Após, a parte autora requereu o dessobrestamento do feito (mov. 66.1).
O processo foi saneado, oportunidade em que o processo foi julgado parcialmente extinto em razão da ocorrência de coisa julgada com relação ao requerimento de averbação de atividade rural referente aos seguintes períodos: i) 29/09/1994 a 29/09/2007; ii) 13/06/1995 a 13/06/2009; e iii) no período intermediário.
Na mesma ocasião, foram fixados os pontos controvertidos, deferida as provas documental e oral a serem produzidas e designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1).
A parte autora apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1).
Na sequência, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal de três testemunhas arroladas pela parte autora.
Na mesma ocasião, requereu a substituição da testemunha Plínio e apresentou alegações finais remissivas (mov. 89.1).
A parte autora apresentou o atestado médico da testemunha substituída (mov. 88).
Por sua vez, a parte ré também apresentou alegações finais remissivas (mov. 94). É, em breve síntese, o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
A aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 A Lei 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Como se vê, a Lei 1.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
A interpretação do § 3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.
A questão é objeto da Súmula nº 103 Tribunal Regional Federal da 4ª Região: A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período. Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016).
Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais.
Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência.
Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Conclui-se, portanto, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016; REsp 1476383/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 01/10/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015).
A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007.
O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Assim, em face do decidido pelo STJ no Tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida.
Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade. 2.
A comprovação do tempo de atividade rural Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc.
III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel.
Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008). 3.
A prova da atividade em regime de economia familiar O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar.
Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel.
Des.
Celso Kipper, julgado em 06/04/2011). É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural.
O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal.
Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel.
Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora preencheu o requisito etário (65 anos), em 29/09/2012 (DN: 29/09/1947 – mov. 1.6) e formulou o requerimento administrativo em 16/09/2015 (mov. 1.13, p. 4).
Desse modo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana, no período de 180 meses (descontínuos ou intercalados), anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Ocorre que, conforme salientado na decisão saneadora, há coisa julgada material com relação ao requerimento de averbação de atividade rural referente aos seguintes períodos: i) 29/09/1994 a 29/09/2007; ii) 13/06/1995 a 13/06/2009; e iii) no período intermediário.
Com efeito, com exclusão dos respectivos períodos acima destacados, em razão dos efeitos gerados pela coisa julgada material, passo ao exame do exercício de atividade rural.
Para demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1.
Certidão em que consta a informação de aquisição, pelo genitor da parte autora, em 09/1960, de imóvel rural (mov. 1.8, p. 9); 2.
Certidão em que consta a informação de aquisição, pelo genitor da parte autora, em 08/1971, de imóvel rural (mov. 1.8, p. 10); 3.
Certidão de nascimento da irmã da parte autora, Jacira Francisquini, datada de 12/1962, em que consta a profissão da parte autora como lavrador (mov. 1.8, p. 11); 4.
Certidão de nascimento da irmã da parte autora, Genir Ramos Francisquini, datada de 09/1965, em que consta a profissão da parte autora como lavrador (mov. 1.8, p. 12); 5.
Título de eleitor da parte autora, datado 04/1967, em que consta sua profissão como lavrador (mov. 1.9, p. 2); 6.
Certidão de casamento da parte autora, datada de 02/1968, em que consta sua profissão como sendo lavrador (mov. 1.9, p. 3); 7.
Certidão de nascimento da filha da parte autora, Rosângela Pancieri Francisquini, datada de 05/1979, em que consta a profissão do autor como lavrador (mov. 1.9, p. 4); 8.
Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná – CICAD-PRO, datado de 04/2008, em que consta a parte autora como proprietária (mov. 1.9, p. 5). 9.
Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, datada de 08/2012, em que consta a parte autora como compradora (mov. 1.9, p. 7); 10.
Nota fiscal de produtor rural, emitida pela parte autora, datada de 05/2011, em que consta a venda de café em coco (mov. 1.9, p. 9); 11.
Nota fiscal de produtor rural, emitida pela parte autora, datada de 09/2013, em que consta a venda de café em coco (mov. 1.9, p. 11); 12.
Nota fiscal de produtor rural, emitida pela parte autora, datada de 06/2014, em que consta a venda de café beneficiado em grão cru (mov. 1.9, p. 13); 13.
Nota fiscal de produtor rural, emitida pela parte autora, datada de 11/2014, em que consta a venda de café beneficiado em grão cru (mov. 1.10, p. 2); 14.
Nota fiscal de produtor rural, emitida pela parte autora, datada de 08/2015, em que consta a venda de café em coco (mov. 1.10, p. 4); e 15.
Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, datado de 04/2015, em que consta a parte autora como proprietária (mov. 1.10, p. 6-8). Registre-se que os demais documentos que constam nos autos, mas não foram citados no rol acima, não compreendem o período prova para o benefício requerido e/ou estão ilegíveis, razão pela qual não serão considerados.
Pelos documentos apresentados, verifica-se que há início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora entre os anos de 1960 a 1979 e 2008 a 2015.
Atente-se, porém, ao fato do reconhecimento coisa julgada material com relação ao requerimento de averbação de atividade rural referente aos seguintes períodos: i) 29/09/1994 a 29/09/2007; ii) 13/06/1995 a 13/06/2009; e iii) no período intermediário.
Com efeito, o período de atividade rural da parte autora, em relação ao segundo período, deve iniciar a partir de 07/2009.
Assim, como se encontram atendidos os reclames de início de prova material, passo a analisar se a prova oral produzida confirma e complementar alegado exercício de efetivo labor rural pela parte autora.
A testemunha Vilson Gomes, ouvida em juízo (mov. 87.1), disse que conhece a parte autora desde quando eram crianças, época em que a parte autora tinha aproximadamente 10 anos de idade.
Afirmou que a parte autora já trabalhava na lavoura nessa época; que a parte autora trabalhava na propriedade de seu pai.
Informou que a parte autora morava e trabalhava na propriedade do seu pai; que apenas saiu da propriedade quando se casou.
Disse que a parte autora trabalhava no período da tarde, pois estudava pela manhã.
Esclareceu que a parte autora e sua família cultivavam arroz, feijão e milho; que não tinha funcionários e não usavam maquinários para o cultivo; que a propriedade rural do pai da parte autora era pequena, medindo aproximadamente 3 alqueires.
Disse que via a parte autora trabalhar.
Informou que a produção do cultivo era para consumo próprio, sendo vendido o que sobrava.
Relatou que depois que a parte autora se casou, passou a morar a na cidade, mas continuou a trabalhar no sítio do pai dele; que depois de um tempo, a parte autora arrendou uma propriedade rural, onde trabalhou alguns anos; que a parte autora cultivava milho, arroz, feijão; que a parte autora arrendou aproximadamente 03 alqueires de terra; que a parte autora não tinha funcionários, mas às vezes trocava dia com outras pessoas.
Disse que a parte autora ainda trabalhava como lavrador em 2014, mas em seu sítio, que mede aproximadamente um alqueire. A testemunha Luiz Teixeira, ouvida em juízo (mov. 87.2), disse que conhece a parte autora desde quando ela tinha aproximadamente 10 anos; que a parte autora já trabalhava nessa época.
Disse que a parte autora trabalhava na propriedade Ribeirão Grande; que a parte autora cultivava arroz, feijão e milho.
Informou que a produção era para consumo próprio, sendo vendido o que sobrava.
Disse que a família da parte autora não tinha empregados, mas trocavam dias com outras pessoas.
Informou que a parte autora e sua família não utilizavam maquinários na lavoura; que a propriedade da família da parte autora media aproximadamente 3 alqueires.
Afirmou que a parte autora se casou, mas continuou trabalhando no sítio de sua família.
Informou que a parte autora arrendou uma propriedade rural para cultivo de arroz, feijão e milho; que a parte autora não tinha empregados para ajudá-lo.
A testemunha Renato Pedro dos Santos, ouvida em juízo (mov. 87.3), disse que conhece a parte autora desde criança; que conheceu a parte autora porque seus pais trabalhavam junto com os pais dela; que a parte autora trabalhava com seus pais.
Informou que a parte autora como começou a trabalhar com aproximadamente 08 anos de idade; que era comum começar a trabalhar desde criança nessa época.
Afirmou que naquela época era comum os lavradores trocarem dias, em forma de cooperação.
Afirmou que a parte autora trabalhava com sua família no sítio, sem empregados.
Informou que a parte autora continuou a trabalhar na roça após se casar.
Disse que a parte autora arrendou um sítio de aproximadamente 2 alqueires para cultivar lavoura.
Informou que a parte autora adquiriu uma propriedade rural e cultivou feijão e milho, onde trabalhava sozinho.
Conforme já salientado, a prova testemunhal serve como complemento ao início de prova material, pois tem a função de adequar o exercício da atividade agrícola ao período em que o segurado busca o reconhecimento, além de comprovar detalhes importantes para a caracterização do regime de economia familiar, como o caráter de subsistência e a participação ativa do segurado no exercício do labor.
Sobre a relação entre o necessário início de prova material e a prova testemunhal, colhe-se a seguinte orientação extraída do voto da Relatora Dra.
Eliana Paggiarin Marinho, Juíza Federal, na Apelação Cível n. 5012058-44.2018.4.04.9999/SC: Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal.
Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva.
A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta.
A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos.
O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
No caso, a prova oral produzida nos autos demonstra que a parte autora, desde tenra idade, efetivamente trabalhou nas lides campesinas, auxiliando nas plantações destinadas à subsistência do núcleo familiar.
Logo, as informações trazidas pelas testemunhas complementam e confirmam o início de prova material produzido, de modo que é possível extrair dos autos elementos seguros que indiquem que a parte autora tenha exercido atividade rural no período em que pretende provar.
Ademais, não se pode ignorar o princípio da continuidade, segundo o qual não é necessária a apresentação de documentos referentes a todo o período requerido.
Nesse sentido, colhe-se acórdão proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BÓIA-FRIA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 6.
Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326080/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012).
Na hipótese dos autos, há início de prova material o efetivo exercício de atividade rural entre os anos 1960 e 1991 e 07/2009 e 2015, os quais foram ratificados e complementados pela prova testemunhal, de modo que é possível constatar o exercício de atividade rurícola pela parte autora, de forma ininterrupta, entre 09/1955 e 10/1991 e 07/2009 e 09/2015.
A despeito de o cômputo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade ser a regra, não se pode ignorar situações excepcionais, como a dos autos, em que a parte autora, mesmo com tenra idade, foi inserida no mercado de trabalho antes mesmo de completar o 12º aniversário.
Sobre o tema, colhe-se acórdão proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) Desta forma, afasto qualquer obstáculo para o fim de reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora a partir dos 10 anos de idade, ou seja, a partir de 09/1955.
Conforme se extai do CNIS, a parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário (atualmente denominado benefício por incapacidade temporária) entre 06/2014 a 08/2014, conforme se verifica ao mov. 14.1.
O período em que a parte autora recebeu auxílio-doença deve ser considerado para o cômputo de efetivo exercício de labor rural, conforme entendimento sedimentado na Súmula 102 do TRF da 4ª Região: "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." A 6ª Turma do TRF 4ª Região, em caso semelhante ao dos autos, aplicou o referido entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Súmula 102, deste Tribunal). 2.
Preenchido o requisito etário e comprovado o exercício de atividade rural no período necessário, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5010378-53.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021) Com efeito, resta saber se reconhecimento desses anos de labor rural, somados ao tempo de contribuição, são suficientes para atender ao requisito legal de carência.
Na espécie, conforme se pode verificar do CNIS (mov. 14.1), consta que a parte autora verteu contribuições na condição de autônomo e contribuinte individual entre 01/10/1991 a 31/12/1992; 01/12/2011 a 31/12/2011; 01/05/2012 a 31/05/2012; 01/07/2012 a 31/10/2012; 01/07/2013 a 31/08/2013; 01/02/2014 a 31/03/2014 e 09/06/2014 a 12/08/2014.
Conforme se pode observar, a parte autora verteu contribuições em parte do período em que alega ter exercido atividade rural, de modo que deve tal período deve ser descontado o período de labor rural, sob pena de contagem duplicada.
Assim, descontando o período de contribuição individual (01/10/1991 a 31/12/1992; 01/12/2011 a 31/12/2011; 01/05/2012 a 31/05/2012; 01/07/2012 a 31/10/2012; 01/07/2013 a 31/08/2013; 01/02/2014 a 31/03/2014 e 09/06/2014 a 12/08/2014) do período de atividade rural (07/2009 e 09/2015), tem-se que a parte autora, neste interregno, exerceu atividade rural por 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias.
Já entre 09/1955 e 09/1991, a parte autora exerceu atividade rural por 36 (trinta e seis) anos e 01 (um) dia.
Por outro lado, reconheço a realização de 27 contribuições pela parte autora na qualidade de autônomo e contribuinte individual.
Por sua vez, o conjunto probatório denota o exercício de atividade rural durante 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, ou seja, 479 meses, consoante ao período compreendido entre 09/1955 a 09/1991 e 07/2009 e 09/2015, excluídos os períodos de contribuições.
Assim, entendo que a parte autora comprovou o exercício de atividade urbana e rural em tempo suficiente (506 contribuições) para atender ao requisito legal de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (180 contribuições).
Diante dos argumentos acima expostos, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho em parte o pedido formulado na ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade rural de 09/1955 a 09/1991 e 07/2009 e 09/2015, excluídos os períodos de contribuições como autônomo e contribuinte individual (01/10/1991 a 31/12/1992; 01/12/2011 a 31/12/2011; 01/05/2012 a 31/05/2012; 01/07/2012 a 31/10/2012; 01/07/2013 a 31/08/2013; 01/02/2014 a 31/03/2014 e 09/06/2014 a 12/08/2014).
Consequentemente, condeno o INSS a implantar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (16/09/2015 - NB 168.736.663-0).
Correção monetária Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Juros moratórios Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma: - 1% ao mês até 29/06/2009; - a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF.
Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Tutela específica - implantação do benefício Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Das custas judiciais e honorários advocatícios Considerando que foi concedido o benefício previdenciário à parte autora, não resta caracterizado a sucumbência recíproca, de modo que condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Do reexame necessário Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
16/11/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2021 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-25.2018.8.16.0171 Processo: 0001345-25.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$46.844,36 Autor(s): GUILHERMINO FRANCISQUINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Na contestação, a parte ré alegou, em sede de preliminar de mérito, a ocorrência de coisa julgada material com relação ao alegado exercício de atividade rural até a data de requerimento administrativo (DER – 13/06/2009) do benefício de aposentadoria por idade rural objeto dos Autos n. 0000363-26.2009.8.16.0171, sustentando, em síntese, a tríplice identidade entre a presente ação e aqueles autos, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do NCPC (mov. 14.2).
Por sua vez, a parte autora sustentou a não ocorrência/configuração de litispendência ou coisa julgada, esclarecendo que a presente demanda tem o escopo de demonstrar o exercício de atividade rural desde a sua infância até 1991, pois após esse período exerceu atividade com vínculo em CTPS até 31/03/2014, quando retorno às lides rurais.
Em complemento, alega que nos Autos n. 0000363-26.2009.8.16.0171 o objeto era a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 156 meses anteriores ao ano de 2007 (mov. 17.1).
Em seguida, foi determinada a juntada de cópia integral dos Autos n. 0000363-26.2009.8.16.0171 (mov. 51.1), o que foi cumprido (mov. 52).
Pois bem.
Sobre a coisa julgada, o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Na espécie, verifica-se que as ações possuem a mesma parte autora, porém, a causa de pedir e, consequentemente, o pedido são distintos.
Explico.
Nos Autos n. 0000363-26.2009.8.16.0171, cuja decisão judicial já transitou em julgado, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Já na presente demanda, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria híbrida.
Conforme é cediço, o benefício de aposentadoria por idade e aposentadoria híbrida são distintos, com requisitos diferentes, o que afastaria a coisa julgada.
Ocorre que a rejeição de pedido de averbação de atividade rural referente a determinado período nos Autos n. 0000363-26.2009.8.16.0171 faz coisa julgada material e impede a protocolização de ação para reanálise dos mesmos períodos.
Nesse sentido, a Turma Regional Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu: EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
COISA JULGADA.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
A rejeição de pedido de averbação de períodos de atividade rural faz coisa julgada material e impede o processamento de nova ação para a análise dos mesmos períodos. 2.
Não há óbice, contudo, à formulação de novo pedido de aposentadoria com fundamento na averbação de períodos não analisados na ação anterior. 3.
Anulação parcial da sentença para a análise das questões não acobertadas pela coisa julgada. (TRF4, AC 5004496-61.2017.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019).
Com efeito, no caso dos autos, há coisa julgada material com relação ao requerimento de averbação de atividade rural nos períodos correspondentes: i) aos 156 meses anteriores à data da implementação do requisito etário para concessão da aposentadoria por idade rural; ii) aos 168 meses anteriores à data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural; e iii) ao período intermediário, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível n. 0006942-89.2011.404.9999/PR, deu provimento à apelação interposta pelo INSS e indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora (mov. 52.5, p. 11-17), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/02/2017 (mov. 52.6, p. 31-32).
Em outras palavras, há coisa julgada material com relação ao requerimento de averbação/reconhecimento de exercício de atividade rural entre: i) 29/09/1994 a 29/09/2007 (implementação do requisito etário); ii) 13/06/1995 a 13/06/2009 (data do requerimento administrativo); e iii) no período intermediário.
Assim, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 354 e 485, inc.
V, ambos do NCPC, com relação com relação ao requerimento de averbação/reconhecimento de exercício de atividade rural entre: i) 29/09/1994 a 29/09/2007 (implementação do requisito etário); ii) 13/06/1995 a 13/06/2009 (data do requerimento administrativo); e iii) no período intermediário. 1.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2.
Com relação aos pedidos restantes (averbação de atividade rural nos períodos não atingidos pela coisa julgada material e do próprio pedido de aposentadoria híbrida), nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2.1.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem examinadas.
Assim, tenho que o processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3.
A ação ajuizada aponta como questões de fato e de direito (CPC, art. 357, II e IV) relevantes as seguintes: o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial, bem como o lapso temporal exercido na atividade rural, sem prejuízo de outros a serem apontados em audiência. 4.
Atento às manifestações de movimentos 23 e 24, entendo que tais questões podem ser elucidadas somente pela prova oral e documental.
Assim, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficiente e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: depoimento pessoal da autora; oitiva de testemunhas e juntada de documentos. 5.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a qual deve ser realizada preferencialmente de forma virtual.
No entanto, constatada a impossibilidade, autorizo a realização de forma semipresencial, consoante dispõe o Decreto Judiciário n. 400/2020-D.M do E.TJPR. 5.1.
Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (indicando, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (CPC, art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 5.2.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se irão levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do mesmo texto legal, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.3.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (CPC, art. 455, caput).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo código. 5.4.
Ademais, caso alguma das testemunhas seja arrolada pelo advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido determinado o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. 7.
Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício.
Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
18/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2021 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 12:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/07/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 08:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/06/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2018 14:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/11/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2018 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2018 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2018 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2018 14:12
Recebidos os autos
-
19/07/2018 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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