TJPR - 0000757-47.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
07/06/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
05/05/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 19:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2023 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 01:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR GULAK
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
13/07/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
23/06/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2022 19:46
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/04/2022 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR GULAK
-
03/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:03
APENSADO AO PROCESSO 0000758-32.2021.8.16.0192
-
23/07/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2021 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR GULAK
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000757-47.2021.8.16.0192 Processo: 0000757-47.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADELAR GULAK Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO 1. A parte ingressou com a presente ação, alegando que a ré promoveu a indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência, em razão da ausência de notificação. Ademais, requereu os benefícios da gratuidade processual e pugnou pela prioridade de tramitação. 2. Inicialmente, no tocante ao pedido de prioridade de tramitação, constata-se que tal benesse é concedida àqueles que possuem mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 c/c o art. 1.048, inciso I, do CPC.
Contudo, constata-se do documento juntado no seq. 1.5 que a parte autora possui 53 anos.
Por tais motivos, REJEITO o pedido de tramitação prioritária. 3.
No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a autora juntou somente a declaração de hipossuficiência econômica.
Em caso como estes o Juízo deve empreender diligências para que se tragam aos autos elementos que possam embasar a decisão sobre a concessão ou não da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELA MMª.
JUÍZA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.1. "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo requerente do benefício goza de presunção relativa.
II - Não deve ser conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido." (TJPR, Rel.
Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub.21/06/2013).2.
Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1283010-7 - Apucarana - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.03.2015) (Grifado) Desta forma, intime-se a autora a, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente que não possui condições de arcarem com as custas do processo (holerites, contracheques, declarações de Imposto de Renda, declaração de empregador, registro em carteira, certidão do Registro de Imóveis, certidão do DETRAN, etc.), declarando sua profissão e informando rendimentos, ou para que se manifeste expressamente sobre a possibilidade de parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, à Secretaria para verificar a existência de ações envolvendo a parte. 4.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Nova Aurora, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
18/05/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 18:45
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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