TJPR - 0000194-93.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 16:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2023 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2023 16:48
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
21/09/2023 12:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
10/08/2023 12:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2023 12:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2023 12:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2023 12:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2023 12:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/04/2023 14:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2022 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2022 08:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
22/08/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 14:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2022 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DA SILVA SENA
-
08/08/2022 18:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2022 07:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
27/05/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 21:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 21:15
Juntada de PARECER
-
24/05/2022 21:15
Recebidos os autos
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 16:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:05
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DA SILVA SENA
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/02/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 10:58
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:58
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000194-93.2021.8.16.0017 Processo: 0000194-93.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná PEDRO PAULO BICKEL WALDEMAR LOPES Réu(s): WELLINGTON DA SILVA SENA 1.
Ante o teor da certidão de mov. 152, bem como considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em especial a nova redação do artigo 316 do Código de Processo Penal, junte-se aos presentes autos certidão atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s) que se encontram segregados. 2.
Após, considerando o sistema acusatório que vigora em nosso ordenamento jurídico, especialmente na fase de ação penal, e que foi bastante reforçado pela alteração legislativa supracitada, bem como considerando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e o princípio da vedação da decisão surpresa, abra-se vista ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a necessidade de manutenção ou não da segregação cautelar do(s) acusado(s) nesta ação penal, sendo que, caso haja decurso do prazo sem manifestação, a situação prisional será apreciado por este Juízo da mesma forma. 3.
Saliente-se, apenas a título de esclarecimento, que, em interpretação realizada ao texto legal para obtenção da norma a ser aplicada, considerando que o sistema jurídico deve ser analisado em um todo, a expressão ‘de ofício’, salvo melhor juízo, significa que a iniciativa para a reanálise da situação prisional doravante também deve partir do magistrado, não apenas das partes, o que, porém, não implica em decisão inaudita altera partes, razão pela qual este Juízo determina a manifestação prévia da Acusação e da Defesa antes de prolatar a decisão. 4.
No mais, intime-se novamente o Defensor do acusado para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas Razões Recursais, de forma que, caso deixe novamente transcorrer o prazo, o acusado deverá ser intimado para constituir novo Defensor.
Diligências necessárias.
Maringá, 10 de dezembro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
10/12/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DA SILVA SENA
-
27/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000194-93.2021.8.16.0017 Processo: 0000194-93.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná PEDRO PAULO BICKEL WALDEMAR LOPES Réu(s): WELLINGTON DA SILVA SENA 1.
Considerando o teor da petição de mov. 140.1, intime-se a Defesa para que apresente suas Razões Recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que, no mesmo prazo, apresente Contrarrazões de Recurso. 3. Oportunamente, será deliberado sobre a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Diligências necessárias.
Maringá, 16 de novembro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
16/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 21:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
15/10/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000194-93.2021.8.16.0017 Processo: 0000194-93.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná PEDRO PAULO BICKEL WALDEMAR LOPES Réu(s): WELLINGTON DA SILVA SENA 1.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 2.
Recebo o recurso de Apelação interposto com base no artigo 593 do Código de Processo Penal na mov. 132.1, pela Defesa do acusado, eis que tempestivo, com efeito suspensivo. 3.
Intime-se a Defesa para que apresente suas Razões Recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para que, no mesmo prazo, apresente Contrarrazões de Recurso. 5.
Expeça-se mandado de intimação ao acusado a respeito da sentença proferida às seq. 124.1. 6.
Oportunamente, será deliberado sobre a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Diligências necessárias.
Maringá, 13 de outubro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 19:41
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2021 19:41
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000194-93.2021.8.16.0017 Processo: 0000194-93.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná PEDRO PAULO BICKEL WALDEMAR LOPES Réu(s): WELLINGTON DA SILVA SENA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob n° 0000194-93.2021.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WELLINGTON DA SILVA SENA. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face WELLINGTON DA SILVA SENA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 302, §1º, inciso I, e §3º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal (FATO 1) e pelo artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 2), praticados na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
Segundo consta na inicial acusatória: "FATO 1 – DO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Em 10 de janeiro de 2021, por volta das 01h00min, na Rua 28 de Junho, nº 721, cruzamento com a Avenida Tuiuti, Vila Moragueira, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado WELLINGTON DA SILVA SENA, sem possuir permissão para dirigir ou mesmo habilitação conduziu o veículo automotor VW/Up, placas aparentes BDJ-8H95, de forma consciente e voluntária, agindo culposamente, na modalidade imprudência, praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em face das vítimas Pedro Paulo Bickel e Waldemar Lopes. Isto porque, sem observar o dever objetivo de cuidado e agindo com culpa, na modalidade imprudência, o denunciado violou regra elementar de trânsito, ao avançar o sinal vermelho, dando causa a colisão contra o veículo GM/Voyage, placas AYZ-5251, conduzido por Pedro Paulo Bickel, o qual trafegava regularmente pela via e que tinha por passageiro Waldemar Lopes (cf.
Bateu de seq. 41.8). Destaca-se que o denunciado conduzia o veículo supracitado em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atestada pelo Exame de Etilômetro (seq. 1.14), que apontou a concentração de 0,41 mg/L (zero vírgula quarenta e uma miligramas de álcool por litro de ar alveolar), sendo o máximo tolerado pela legislação criminal, a afluência de 0,3 mg/L (zero vírgula três miligramas de álcool por litro de ar alveolar). Em decorrência do sinistro, a vítima Waldemar Lopes, veio a óbito por Choque Hipovolêmico Tóraco Abdominal pós acidente de trânsito (cf.
Laudo de Necropsia seq. 41.10 e certidão de óbito seq. 41.19) enquanto a vítima Pedro Paulo Bickel foi a óbito por Fratura na coluna cervical pós acidente de trânsito (cf.
Laudo de Necropsia à seq. 41.11), sendo o resultado evitável e objetivamente previsível”.
FATO 2 – RECEPTAÇÃO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado WELLINGTON DA SILVA SENA, de forma consciente e voluntária, dolosamente, conduziu, em proveito próprio, o veículo VW/Up, com placas aparentes BDJ-8H95, chassi 9BWAH4125JT535142, por vias públicas desta cidade, até se envolver no sinistro narrado no fato 01, sabendo ser o referido veículo produto de crime, o qual ocorreu em data de 25 de dezembro de 2020, na residência de João Moreira da Silva, nesta cidade (cf.
Boletim de Ocorrência seq. 41.21), bem este avaliado em R$ 40.000 (quarenta mil reais). (cf.
Auto de Avaliação de seq. 41.30). Consta dos autos que durante o atendimento a equipe policial realizou checagem no chassi do veículo conduzido pelo denunciado e constatou divergência entre a numeração do chassi e da placa do veículo, tendo sido constatado que o veículo em questão era produto de furto, sendo a placa original BBW-6356 (cf.
Boletim de Ocorrência de seq. 41.21 e Laudo de Exame de Veículo automotor de seq. 41.5). Posteriormente a autoridade policial constatou que as placas BDJ-8H95 que estavam instaladas no veículo VW/UP no momento do acidente, pertenciam ao Veículo VW/UP Connect TSI MD, de cor branca, Chassi 9BWAH41222LT506006, cujo emplacamento foi realizado na cidade de Londrina (cf.
Extrato de placa de seq. 41.6)." Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas com a Denúncia (mov. 44.1).
O Inquérito Policial que embasa a acusação está juntado à mov. 1 e 41, sendo nele inseridos o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), o teste de etilômetro (mov. 1.14), o boletim de ocorrência (mov. 1.15 e 1.16), o auto de entrega (mov. 41.1 e 41.15), os laudos de necropsia das vítimas (mov. 41.10 e 41.11), o laudo de exame de veículo a motor (mov. 41.5), o BATEU (mov. 41.8), o auto de avaliação indireta (mov. 41.30) e, por fim, o relatório da Autoridade Policial (mov. 42.1).
Em relação à situação prisional do denunciado, verifica-se que houve conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, consoante se depreende da análise da decisão colacionada à mov. 12.1.
A Denúncia foi recebida em 25.01.2021, conforme se vê na decisão juntada à mov. 53.1.
O acusado apresentou Resposta à Acusação, através de Defensor Constituído (mov. 54.1), momento em que arrolou 02 (duas) testemunhas.
Foi juntado o exame necroscópico (mov. 55.1), o auto de entrega (mov. 56.2), o termo de remessa de objeto (mov. 55.8) e o auto de exibição e apreensão (mov. 55.9).
Laudo de exame do local de acidente de trânsito e morte foi colacionado à mov. 47.1.
Em audiência de instrução, todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa foram inquiridas perante o presente Juízo, bem como o denunciado foi interrogado (mov. 93 e sequenciais).
Em sede de Memoriais, o Agente Ministerial, à mov. 115.1, pugnou pela procedência da pretensão punitiva visada na Denúncia com relação aos delitos previstos no artigo 302, §1°, inciso I e §3°, do Código de Trânsito Brasileiro (por duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal, e pelo artigo 180, caput, em concurso material de infrações (artigo 69), ambos do Código Penal.
Ainda, requereu que o regime inicial de cumprimento de pena seja o fechado, nos termos do artigo 33, §2°, alínea a, do Código Penal.
Por outro lado, a douta Defesa trouxe suas Alegações Finais à mov. 122.1, onde postulou a absolvição do acusado em razão da imprevisibilidade do resultado morte em relação ao crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em relação ao crime disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, a Defesa argumentou que o acusado não possuía conhecimento da origem ilícita do veículo, motivo pelo qual requereu a absolvição.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu que o regime de cumprimento de pena seja o aberto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal na qual se imputa ao acusado WELLINGTON DA SILVA SENA a prática dos delitos previstos no artigo 302, §1°, inciso I, e §3°, do Código de Trânsito Brasileiro (por duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal, e no artigo 180, caput, em concurso material de infrações, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Segundo consta da inicial acusatória, no dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 01h00min, na rua 28 de Junho, n° 721, cruzamento com a Avenida Tuiuti, situada nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado, sem possuir permissão para dirigir ou mesmo habilitação, conduziu o veículo automotor VW/UP, placas aparentes BDJ-8H95, de forma consciente e voluntária, praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em face das vítimas Pedro Paulo Bickel e Waldemar Lopes, uma vez que não observou o dever objetivo de cuidado e agindo com culpa, na modalidade imprudência, o acusado violou a regra elementar de trânsito ao avançar o sinal vermelho, dando causa a colisão contra o veículo GM/Voyage, placas AYZ-5251, conduzido por Pedro Paulo Bickel, o qual trafegava regularmente pela via e que tinha por passageiro Waldemar Lopes (conforme BATEU juntado à mov. 41.8).
Ainda, há de se ressaltar que o acusado conduzia o veículo citado em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atestada pelo exame de etilômetro (mov. 1.14), o qual apontou a concentração de 0,41mg/L (zero vírgula quarenta e uma miligramas de álcool por litro de ar alveolar), sendo o máximo tolerado pela legislação criminal, a afluência de 0,3mg/L (zero vírgula três miligramas de álcool por litro de ar alveolar).
Em razão do sinistro, as vítimas Waldemar Lopes e Pedro Paulo Bickel faleceram, consoante se depreende da análise dos laudos de necropsia juntados à mov. 41.10 e 41.11, sendo o resultado evitável e objetivamente previsível.
Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado, de forma consciente e voluntária, dolosamente, conduziu, em proveito próprio, o veículo VW/UP, com placas aparentes BDJ-8H95, chassi 9BWAH4125JT535142, por vias públicas da presente cidade, até se envolver no sinistro acima narrado, sabendo ser o referido veículo produto de crime, o qual ocorreu no dia 25 de dezembro de 2020, na residência de João Moreira da Silva, conforme indicado no boletim de ocorrência de mov. 41.21.
Durante o atendimento, a Equipe Policial realizou checagem no chassi do veículo conduzido pelo denunciado, onde foi constatado que o automóvel em questão era produto de furto, sendo a placa original BBW-6356, consoante apontado no boletim de ocorrência de mov. 41.21 e laudo de exame de veículo automotor de mov. 41.5.
Posteriormente, a Autoridade Policial constatou que as placas BDJ-8H95, as quais estavam instaladas no veículo VW/UP no momento do acidente, pertenciam ao veículo VW/UP Connect TSI MD, de cor branca, chassi 9BWAH41222LT506006, cujo emplacamento foi realizado na cidade de Londrina (conforme apontado no extrato de placa juntado à mov. 41.6).
A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), pelo teste de etilômetro (mov. 1.14), pelos boletins de ocorrência (mov. 1.15, 1.16 e 1.17), pelo auto de entrega (mov. 41.1), pelo laudo de exame de veículo automotor (mov. 41.5), pelo Bateu (mov. 41.8), pelos laudos de exame de necropsia (mov. 41.10 e 41.11), pela certidão de óbito (mov 41.19), pela declaração de óbito (mov. 41.20), pelo auto de avaliação (mov. 41.31) e pelos depoimentos colhidos no presente processo (mov. 93 e sequenciais).
A autoria em relação aos homicídios culposos no trânsito e receptação também é certa, visto que não há dúvidas de que o acusado WELLINGTON DA SILVA SENA era o condutor do veículo que colidiu com o automóvel em que se encontravam as vítimas Pedro Paulo Bickel e Waldemar Lopes.
Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos das testemunhas em Juízo, não havendo impugnação pela Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e eficiência processual, este Juízo fará menção aos mesmos.
Interrogado perante o Juízo, o denunciado WELLINGTON declarou (mov. 93.5) que: “Que ficou o dia inteiro em casa por conta da tornozeleira; que na parte da manhã, acabou brigando com sua esposa e ela saiu de casa; que então, ficou em casa e ingeriu algumas cervejas, algumas latinhas; que de noite, ligou para sua esposa e ela pediu para busca-la, então foi nesse momento que saiu de casa e aconteceu o acidente; afirma que o sinaleiro estava verde; questionado sobre o veículo, narra que tinha comprado há cerca de duas semanas; que deu uma moto enrolada e mais R$5.000,00; que a moto valia entre R$3.500,00 e R$4.000,00; que comprou o veículo em Paiçandu; que não conhecia a pessoa que comprou; que quando foi comprar o veículo, até puxou a placa no aplicativo Sinesp, e no aplicativo, constava que o carro estava certo, não tinha nenhuma queixa de roubo, dessa forma, comprou como “piseiro”; questionado se pegou os documentos do veículo durante a compra, conta que geralmente carro de “piseiro” não vem com documentos; questionado sobre o que seria carro de “piseiro”, narra que carro “piseiro” é quando o veículo é enrolado, quando tem muitos débitos e a pessoa não tem como pagar; que usava a tornozeleira por conta de uma tráfico de 2019; que foi preso em 2019, respondeu e recorreu em liberdade, depois a denúncia “voltou” e o interrogado ficou foragido, sendo que posteriormente, se apresentou para responder o que devia; que é casado; que possui dois filhos; que estudou até o terceiro ano do ensino médio; que trabalhava instalando piscinas; que deseja esclarecer que bateu na traseira do carro e não na lateral como o policial disse; que pede perdão a esposa da vítima de todas as formas, pois não tinha a intenção de fazer isso e sabe como é perder um ente querido em um acidente de trânsito; que sabe que prejudicou a vida das vítimas e a sua própria, e por isso, pede perdão; que não se recorda da velocidade em que conduzia o veículo; questionado sobre qual era o tipo de semáforo no cruzamento, conta que era “ aquele das duas bolinhas, uma bolinha no meio e uma bolinha embaixo”, daqueles mais antigos; que estava na bolinha verde quando atravessou; que tinha plena visão do semáforo; que tem certeza que o semáforo estava verde; que quando comprou o veículo, checou a placa dele pelo aplicativo Sinesp e viu que estava tudo legal, assim, fechou o negócio”.
O Policial Militar Lucas Martins dos Santos, quando inquirido perante o presente Juízo (mov. 93.2), relatou: “Que faz parte da equipe de acidente de trânsito; que quando chegaram no local, já estavam presentes as equipes do Siate e do Samu; que fizeram o registro dos fatos; que foi oferecido teste de etilômetro para Wellington; que as duas vítimas já estavam em óbito; que ao consultar os dados do veículo do acusado, foi verificado que ele era produto de furto; que em relação ao carro, o acusado só informou que havia comprado o veículo; que não se recorda muito bem os sintomas de embriaguez do acusado, pois foi outro policial que realizou o teste; que o Taxista trafegava pela avenida Tuiuti; que ele descia a Tuiuti sentido bairro; que o semáforo do cruzamento é de dois tempos; que o acusado veio da direita do taxista; que bateu na porta do passageiro, este que veio a falecer; que na pista havia uma marca de arrasto de pneu, gerada pela pancada; que no local, o acusado só disse que tinha comprado o carro; que o semáforo estava operando normalmente; que não se recorda se havia câmeras no local; que os semáforos no local são bem visíveis”.
A Policial Militar Daniela Carolina Marinelo, ouvida à mov. 93.4, informou: “Que chegaram no local e se deparam com acidente auto x auto; que os bombeiros já estavam fazendo trabalho deles; que em um veículo encontrava-se as vítimas, as quais tiveram seus óbitos constatados ainda no local pelos atendentes dos Samu; que no outro veículo, estava o acusado; que quando compararam o chassi com a placa do veículo, verificaram que não batiam; que ao conferir o chassi, constatou-se que o veículo era fruto de furto/roubo no sistema da polícia; que o acusado se declarou não habilitado e estava com alguns sinais de embriaguez, especialmente o hálito; que foi ofertado o etilômetro e Wellington aceitou; que não se recorda o valor do teste; que diante do que foi narrado, o acusado foi conduzido para delegacia juntamente com o veículo; que não sabe dizer se o semáforo era de dois ou três tempos; que não observou marcas de frenagem no local; questionada sobre as características que denotavam que o acusado estava embriagado, enfatiza principalmente o hálito etílico; que no momento que chegaram no local, o semáforo estava funcionando normalmente, quanto ao momento do acidente, não sabe dizer, porém, enquanto permaneceram no local, o equipamento funcionava normalmente”.
A testemunha Luciana da Silva Bickel, esposa de uma das vítimas, relatou (mov. 93.4): “Que era esposa de Pedro Paulo; que não viu o acidente; que o marido da depoente estava normal, bem de saúde; questionada se chegou a ir ao local do acidente, conta que deu uma “passada” no local do acidente; que como precisava dos documentos para reconhecerem o corpo de seu marido no IML e não tinha nada em mãos, foi ver se estavam caídos no local, pois não sabia onde se encontravam e como estava aquela “correria”, era domingo, não sabia onde ia primeiro, assim deu uma passada no local para tentar achar alguma coisa, mas não encontrou nada; que seu marido trabalhava nessa empresa de taxi há mais de oito anos; que trabalhava mais durante a noite e descansava de dia; que começava a trabalhar no horário que os ônibus chegavam; que como estava “meio parado” por conta da pandemia, costumava ir trabalhar no horário em que os ônibus chegavam na rodoviária; que no dia dos fatos, ele saiu um pouco mais cedo para ver se conseguia alguma corrida a mais; que seu esposo foi caminhoneiro por dezenove anos e a mais de oito anos trabalhava de taxista; questionada sobre o que sabe do acidente, conta que sabe conforme o exposto em reportagens, que ele tinha pegado um passageiro na rodoviária e aconteceu essa fatalidade; que o acusado foi quem bateu no taxi; que tem dois filhos; que não recebeu nenhum tipo de indenização (...)”.
João Moreira da Silva, proprietário do veículo furtado, foi ouvido perante este Juízo (mov. 93.4), momento em que confirmou que seu automóvel foi furtado de sua residência entre os dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no entanto, estava viajando no dia em que ocorreu o crime acima mencionado, motivo pelo qual não sabe dizer quem foi o autor do delito.
A testemunha Edeomar Costa da Silva, mãe do acusado, ouvida à mov. 93.4, informou: “Que é mãe do acusado; Que não estava no momento do acidente; que nesse período, Wellington estava morando com Rayane; que fazia pouco tempo que ele se mudou; que no período em que residia com a depoente, ele trabalhava normalmente; que trabalhava no “negócio de piscina”; que ele já estava com a tornozeleira; que Wellington falou quando comprou o veículo, mas ele não sabia que era roubado, disse apenas que era enrolado; que no dia dos fatos, Wellington disse para a depoente que tinha brigado com Rayane e iria busca-la.” Por fim, a testemunha Raiane Gabriela Marques, esposa do acusado, ouvida à mov. 93.3, relatou: ‘’Que é esposa de Wellington; que naquele momento ele estava indo buscar a depoente; questionada sobre o carro utilizado pelo acusado, conta que o carro era dele; que ele comprou o carro pela internet mas não sabe dizer de quem; que Wellington trabalhava com “negócio de piscina”; questionada sobre onde o acusado iria, narra que ele estava vindo buscar a depoente pois os dois brigaram de manhã e Wellington ia buscar a depoente de volta para casa; questionada se conversaram antes do acidente, diz que Wellington ligou para a depoente; que não percebeu se ele tinha bebido ou não, pois estavam brigados; que posteriormente, esteve no local do acidente mas o acusado já não se encontrava mais; que não soube de nada sobre o acidente; que ainda não conversou com Wellington depois do acidente; que não sabe quanto ele pagou na veículo; que saiu de casa no período da manhã; que durante o dia, conversou com o acusado por mensagens normalmente e no final do dia, ele ligou dizendo que iria buscar a depoente; que quando mandou a última mensagem, ela não foi entregue e foi nesse momento que ele foi buscar a depoente; que fazia cerca de duas semanas que Wellington tinha aquele veículo; que o acusado disse apenas que o carro era enrolado por conta da documentação; que Wellington não comentou quanto pagou no veículo; que usava o carro todos os dias”. 2.1 DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR Diante dos depoimentos colhidos em Juízo e demais provas, infere-se que o denunciado WELLINGTON DA SILVA SENA, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, conduziu o automóvel VW/Up, sem observar o dever objetivo de cuidado e agindo com culpa, na modalidade imprudência, deu causa a colisão contra o veículo GM/Voyage, onde Pedro Paulo Bickel e Waldemar Lopes estavam.
Além disso, o acusado conduziu o veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atestado pelo exame de etilômetro colacionado à mov. 1.14, o qual apontou a concentração de 0,41mg/L (zero vírgula quarenta e um miligramas de álcool por litro de ar alveolar), sendo que o máximo permitido pela legislação é de 0,3mg/L (zero vírgula três miligramas de álcool por litro de ar alveolar).
Em razão do sinistro, as vítimas Waldemar e Pedro foram a óbito, conforme apontado nos laudos de necropsia colacionados à mov. 41.10 e 41.11.
O acusado, no interrogatório perante o Juízo, confirmou a ocorrência do fato acima mencionado, no entanto, argumentou que o sinal estava aberto, motivo pelo qual atravessou a pista.
Em que pese não haver provas indicando que o acusado avançou o sinal vermelho, observa-se que o mesmo estava dirigindo sem a devida permissão, estava em alta velocidade, bem como dirigia o automóvel com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Neste ínterim, infere-se que a espécie de culpa presente na conduta do acusado é a culpa consciente, na modalidade de imprudência, eis que conforme conceitua, Nucci[1] esta é uma espécie de “culpa com previsão, ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação para impedir o resultado”.
Prossegue o autor, em definição ao conceito de imprudência, afirmando que esta é entendida como sendo uma “forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez.” A imprudência na conduta de WELLINGTON é evidente, porquanto o mesmo afirmou que havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente, o que, inclusive, restou confirmado pelo teste de etilômetro juntado à mov. 1.14, sendo plenamente previsível que o estado de embriaguez poderia causar algum acidente, o que de fato ocorreu, agindo, destarte, com descuido.
Não fosse isso, verifica-se que o acusado não possui carteira nacional de habilitação, consoante apontado na pesquisa realizada no Infoseg (mov. 44.2), sendo igualmente previsível que dirigir o autómovel sem que tivesse se capacitado em curso oficial obrigatório poderia gerar algum acidente, como, de fato, ocorreu.
Por fim, faz-se necessário ressaltar que WELLINGTON estava em alta velocidade quando atravessou a pista, o que resta demonstrado pelas enormes avarias causadas no automóvel em que as vítimas estavam, conforme se vê da análise da página 11 do Bateu (mov. 41.8), motivo pelo qual se conclui que o denunciado violou não apenas a norma do artigo 302 em análise, como também a norma do artigo 28 e 44, ambos do Código de Trânsito Brasileiro transcritos abaixo: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. ‘’Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.’’ Isto posto, o acusado agiu com imprudência e inobservância do dever objetivo de cuidado no trânsito, provocando culposamente o óbito das vítimas Pedro e Waldemar, vez que, como bem destacou o Ministério Público, claro é o nexo causal existente entre o abalroamento, ao qual deu causa o acusado, e os ferimentos que acometeram as vítimas, indicados nos laudos de necropsia colacionados à mov. 41.10 e 41.11, onde consta que a morte da vítima Pedro Paulo Bickel foi produzida por choque hipovolêmico toraco abdominal após acidente de trânsito e a morte da vítima Waldemar Lopes se deu em razão de uma fratura da coluna cervical após acidente de trânsito.
Quanto à tese defensiva, destaque-se que nos autos há provas que demonstram a inobservância do dever objetivo de cuidado pelo denunciado, especialmente no que diz respeito ao fato de ter dirigido com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e por dirigir sem possuir carteira nacional de habilitação, conforme dito anteriormente, não merecendo acolhimento a tese da Defesa.
Destarte, ficou devidamente comprovada a conduta voluntária do denunciado, o descumprimento de dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva do resultado e a morte involuntária, requisitos exigidos para configuração do delito de homicídio culposo no trânsito.
Assim, configurada está a culpa na conduta de WELLINGTON DA SILVA SENA, razão pela qual deve ser condenado como incurso no artigo 302, §1°, inciso I e §3°, do Código de Trânsito Brasileiro, salientando-se que inexistem circunstâncias que excluam o delito ou eximam o réu de pena. 2.2 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Da análise das provas colacionadas nos autos, infere-se que o denunciado WELLINGTON conduzia o veículo VW/UP, com placas aparentes BDJ-8H95, chassi 9BWAH4125JT535142, quando se envolveu no acidente supramencionado.
No local, a Equipe Policial realizou a checagem do chassi e da placa do automóvel, momento em que foi constatado que o veículo em questão era produto de furto, sendo que a placa original era BBW-6356, consoante se depreende da análise do boletim de ocorrência de mov. 1.17 e do laudo de exame de veículo automotor de mov. 41.5.
O acusado, quando inquirido perante o presente Juízo, disse que havia comprado o automóvel há 02 (duas) semanas na cidade de Paiçandu/PR, bem como informou que não conhecia a pessoa que vendeu o carro.
Quando questionado acerca do valor pago, o denunciado informou que deu em troca 01 (uma) moto ‘enrolada’, com valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, ou seja, totalizando aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Por fim, WELLINGTON afirmou que realizou uma pesquisa no aplicativo Sinesp, onde constou que o carro estava regular, não havendo nenhuma queixa de roubo, motivo pelo qual comprou o automóvel como ‘piseiro’.
Em análise ao auto de avaliação colacionado à mov. 41.30, verifica-se que o valor aproximado do veículo VW/UP é de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Desta forma, em que pese o acusado ter afirmado que não sabia que o automóvel em questão possuía origem ilícita, tem-se que esta alegação não passa de uma tentativa do réu em se escusar da responsabilização penal de seus atos, uma vez que é de se causar grande estranheza quando um objeto é colocado à venda por valor muito inferior ao preço médio de mercado, principalmente quando a diferença atinge mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Não fosse isso, observa-se que o acusado, em seu interrogatório, afirmou que comprou o carro como ‘piseiro’, o que significa que o automóvel tem muitos débitos e o proprietário não tem como pagar, conforme o próprio denunciado relatou.
Assim sendo, conclui-se que o denunciado tinha potencial ciência de que o bem era de origem ilícita, como exige o tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Observa-se, ainda, que há pacífico entendimento segundo o qual, no delito de receptação, é possível a prolação de decreto condenatório com base em provas indiciárias, ou seja, quando as circunstâncias dos fatos demonstrarem que o acusado sabia ou tinha amplas condições de saber da origem ilícita do bem, como ocorreu no presente caso.
Vejamos. “APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO SIMPLES. 1.ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE.
ACUSADOS QUE ADQUIRIRAM VEÍCULO OBJETO DE FURTO.TIPICIDADE SUBJETIVA VERIFICADA.APREENSÃO DO BEM NA POSSE DOS ACUSADOS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACUSADOS QUE NÃO DEMONSTRARAM A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE. 2.DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
AFASTAMENTO.
DOLO GERAL E ESPECÍFICO CONFIGURADOS. 3.
DOSIMETRIA DA PENA.
AÇÃO PENAL EM CURSO CONSIDERADA COMO MAUS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE.SÚMULA 444 DO STJ.
ATENUANTE DA MENORIDADE.
DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO 2 MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
REPRIMENDAS MODIFICADAS.RECURSO DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO”(TJ-PR - APL: 14329645 PR 1432964-5 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 03/12/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1723 21/01/2016).
Deste modo, restou comprovado que o acusado WELLINGTON DA SILVA SENA praticou o crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Por inexistirem causas que excluam o crime ou a isentem de pena, merece o réu ser condenado nas sanções do dispositivo citado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o denunciado WELLINGTON DA SILVA SENA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 302, §1º, inciso I e §3º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal (FATO 1) e pelo artigo 180 do Código Penal (FATO 2), praticados na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes). 3.1 DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO EM FACE DA VÍTIMA PEDRO PAULO BICKEL Passe-se à fixação da reprimenda penal de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 68, caput, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade cominada no artigo 302, §3°, da Lei no 9.503/1997 é de 05 (cinco) a 08 (oito) anos de reclusão.
Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal (cinco anos) e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal[2], eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas: - quanto à culpabilidade, o réu foi imprudente, como já visto acima, mas isso não implica na elevação da pena-base; - quanto à antecedentes criminais, nada há nos autos para fundamentar a pena-base; - sobre o motivo do crime, nada influencia a pena-base; - com relação às circunstâncias do crime, nada há que desfavoreça o réu; - pela personalidade do réu, da mesma forma, não há aumento da pena-base; - quanto às consequências do crime, estas foram normais para espécie; - por fim, quanto ao comportamento da vítima, também nada ampara a elevação ou diminuição da pena-base.
A pena base, por conseguinte, fica em 05 (cinco) anos de reclusão.
No que diz respeito à circunstância agravante, verifica-se que incide a circunstância relativa à reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Em relação à circunstância atenuante, observa-se que incide à circunstância relativa à confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, razão pela qual o réu faz jus a uma redução na pena.
Desta forma, considerando que incidiram uma circunstância agravante e outra atenuante, a pena permanece em 05 (cinco) anos.
No que tange às causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, verifica-se que incide a causa especial de aumento indicada no artigo §1°, inciso I, do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade se o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, o que é o caso do presente processo.
Desta forma, aumento em 1/3 (um terço), ficando a pena privativa de liberdade do réu WELLINGTON DA SILVA SENA definitivamente estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses.
De acordo com o cominado no §3° do artigo 302 da Lei nº 9.503/1997, PROÍBO o réu de obter permissão para dirigir veículos pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e demais elementos já estudados supra. 3.1.1 DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO EM FACE DA VÍTIMA WALDEMAR LOPES A pena privativa de liberdade cominada no artigo 302, §3°, da Lei no 9.503/1997 é de 05 (cinco) a 08 (oito) anos de reclusão.
Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal (cinco anos) e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal, eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas: - quanto à culpabilidade, o réu foi imprudente, como já visto acima, mas isso não implica na elevação da pena-base; - quanto à antecedentes criminais, nada há nos autos para fundamentar a pena-base; - sobre o motivo do crime, nada influencia a pena-base; - com relação às circunstâncias do crime, nada há que desfavoreça o réu; - pela personalidade do réu, da mesma forma, não há aumento da pena-base; - quanto às consequências do crime, estas foram normais para espécie; - por fim, quanto ao comportamento da vítima, também nada ampara a elevação ou diminuição da pena-base.
A pena base, por conseguinte, fica em 05 (cinco) anos de reclusão.
No que diz respeito à circunstância agravante, verifica-se que incide a circunstância relativa à reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Em relação à circunstância atenuante, observa-se que incide à circunstância relativa à confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, razão pela qual o réu fazjus a uma redução na pena.
Desta forma, considerando que incidiram uma circunstância agravante e outra atenuante, a pena permanece em 05 (cinco) anos.
No que tange às causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, verifica-se que incide a causa especial de aumento indicada no artigo §1°, inciso I, do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade se o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, o que é o caso do presente processo.
Desta forma, aumento em 1/3 (um terço), ficando a pena privativa de liberdade do réu WELLINGTON DA SILVA SENA definitivamente estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses.
De acordo com o cominado no §3° do artigo 302 da Lei nº 9.503/1997, PROÍBO o réu de obter permissão para dirigir veículos pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e demais elementos já estudados supra. 3.1.2 DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO No caso vertente, é certo que o réu WELLINGTON cometeu dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor mediante a prática de uma só ação, sendo imperioso se aplicar a norma do artigo 70, caput, do Código Penal.
Destarte, a pena a ser aplicada deve ser a mais grave, ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em ambos os casos, de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
Sendo assim, para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor em face das vítimas Pedro e Waldemar, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, aplicada igualmente para os dois crimes, deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), mínimo previsto em lei, já que inexistem elementos nos autos que possam dar guarida a uma maior reprimenda.
Logo, a pena privativa de liberdade do réu WELLINGTON relativamente ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor fica estabelecida em07 (sete) anos e 09 (nove) meses.
No que diz respeito à proibição de obter permissão para dirigir veículos, considerando o aumento de 1/6 (um sexto), esta fica estabelecidade em 03 (três) meses. 3.2 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO A pena privativa de liberdade cominada no artigo 180, caput, Código Penal é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão.
Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal (um ano) e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal, eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas: - quanto à culpabilidade, nada há a influir na pena-base; - quanto à antecedentes criminais, nada há nos autos para fundamentar a pena-base; - sobre o motivo do crime, nada influencia a pena-base; - quanto às circunstâncias do crime, estas foram normais à espécie, não influenciando na pena-base; - nada ficou caracterizado nos autos a respeito da personalidade do réu, razão pela qual, aqui, não se aumenta a pena-base; - quanto à conduta social, também não há dados que conduzam à elevação da pena-base; - as consequências do crime foram normais à espécie; - por fim, não cabe qualquer censura sobre o comportamento da vítima.
A pena-base, por conseguinte, fica em 01 (um) ano de reclusão.
Não há circunstância atenuante presente, no entanto, incide a circunstância agravante relativa à reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual elevo a pena-base em 01 (um) mês.
Não se vislumbra a existência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena no caso em tela, razão pela qual a pena privativa de liberdade do réu WELLINGTON DA SILVA SENA fica definitivamente estabelecida em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão.
A pena pecuniária, por tudo o que já foi sopesado acima (circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; agravantes e minorantes; causas especiais de aumento e diminuição), merece ser estabelecida em 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do cometimento do ilícito, com incidência de correção monetária desde então. 3.4 DO CONCURSO MATERIAL Após a realização das etapas legais para a fixação das penas correspondentes a cada um dos delitos, foi o réu WELLINGTON DA SILVA SENA condenado a cumprir: a) pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pena de 03 (três) meses de proibição de obter habilitação para dirigir veículos pela prática do crime previsto no artigo 302, §1°, inciso I e §3° do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato da inicial); e b) pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa como pena pecuniária pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (2º fato da inicial).
Em face da disposição do artigo 69, caput, do Código Penal, as penas dos crimes praticados deverão ser somadas, motivo pelo qual a sanção privativa de liberdade do réu WELLINGTON DA SILVA SENA fica definitivamente estabelecida em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3.5 DO REGIME E LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, a ser cumprida Penitenciária Estadual de Maringá.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Não fosse isso, verifica-se que se trata de réu reincidente em crime doloso (receptação), consoante dispõe o artigo 44, inciso II, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível também a suspensão condicional da pena, por tratar-se de pena superior a 02 (dois) anos e por ser réu reincidente em crime doloso (receptação), nos termos do artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal.
Por fim, não há que se falar em detração penal neste momento, haja vista que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu foi de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses, sendo que, para o reconhecimento do mencionado instituto, necessário seria que WELLINGTON tivesse cumprido 1/6 (um sexto) da pena, entre outros requisitos, o que totalizaria pouco mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e, compulsando os autos, denota-se que o réu encontra-se no cárcere desde o dia 10.01.2021, o que totaliza pouco mais de 08 (oito) meses de pena já cumprida. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o réu foi preso preventivamente e condenado pelo cometimento dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e receptação, bem como que o regime de cumprimento da pena de reclusão será inicialmente fechado, não poderá apelar em liberdade, para que reste assegurada a aplicação da lei penal (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Caberá ao Juízo das Execuções Penais deliberar acerca da detração penal após o trânsito em julgado da presente.
Expeça-se carta com aviso de recebimento as famílias das vítimas Pedro Paulo Bickel e Waldemar Lopes, com cópia desta decisão.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.
Cumpra-se o Código de Normas no que for cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 27 de setembro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 222. [2] “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.” -
29/09/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 07:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DA SILVA SENA
-
13/07/2021 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:10
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2021 16:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000194-93.2021.8.16.0017 Processo: 0000194-93.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná PEDRO PAULO BICKEL WALDEMAR LOPES Réu(s): WELLINGTON DA SILVA SENA 1.
Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem a respeito do contido às seq. 99.1, bem como sobre a fase diligencial do artigo 422 do Código de Processo Penal. 2.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto a abertura de prazo para as Alegações Finais. 3.
Saliente-se que todas as testemunhas arroladas pelas partes já foram inquiridas e o denunciado interrogado, conforme termo de audiência à mov. 93.1 Diligências necessárias.
Maringá, 17 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
18/05/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 23:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 19:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 22:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2021 22:08
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 22:06
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 22:02
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 21:59
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
04/02/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 14:01
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/01/2021 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/01/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/01/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:49
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:49
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/01/2021 10:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/01/2021 15:18
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 13:11
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/01/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 09:19
Recebidos os autos
-
11/01/2021 09:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/01/2021 23:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2021 23:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/01/2021 12:38
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2021 12:38
Recebidos os autos
-
10/01/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 12:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/01/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2021 11:12
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/01/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2021 08:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2021 06:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2021 06:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2021 06:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2021 06:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2021 06:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2021 06:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2021 06:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2021 06:08
Recebidos os autos
-
10/01/2021 06:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002700-22.2021.8.16.0056
Banco Daycoval S/A
Ivone Maria Saraiva de Lima
Advogado: Carolina Heinz Haack
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2024 13:00
Processo nº 0007507-61.2016.8.16.0056
Renato Disparo Gomes
Rodoparana Implementos Rodoviarios LTDA
Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2025 13:13
Processo nº 0008740-98.2013.8.16.0056
Mauro de Almeida
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Ricardo Zanello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2013 13:37
Processo nº 0003556-21.2016.8.16.0004
Suhaylla Camile de Matos Brunet
Paranaprevidencia
Advogado: Danmaris Paula de Matos Brunet Dantas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 12:44
Processo nº 0010518-55.2015.8.16.0017
Roneys Fon Firmino Gomes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Willian Francis de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2024 13:11