TJPR - 0003265-70.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:56
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2024 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/02/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
05/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/04/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/03/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/02/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 19:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2022 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 21:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
02/05/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:41
Juntada de LAUDO
-
20/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
02/12/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
17/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003265-70.2020.8.16.0104 Processo: 0003265-70.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.800,00 Autor(s): NEIVA DE FATIMA BAHLS (RG: 48913482 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*78-91) Rua Vereador Bacilides André Fae, 19 - Cristo Rei - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-010 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC). a) Da falta de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte ré, esta não merece ser acolhida, visto que a parte autora apresentou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária (cf. comunicação de decisão – eventos 1.7 e 1.10). c) Prescrição Quinquenal Acolho desde já a preliminar de prescrição das parcelas em atraso em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da lei 8.123/91, in verbis: Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para à autora exercer suas atividades laborais habituais; b) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para à autora exercer qualquer atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe à requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis.
IV – Prova pericial À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
20/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 17:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/12/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/09/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/07/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 13:49
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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