TJPR - 0001501-14.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2025 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/07/2025 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2025 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/07/2025 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/06/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2025 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2025 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 16:03
OUTRAS DECISÕES
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07/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2025 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2025 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2025 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2025 18:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE 15ª REGIONAL DE SAÚDE DE MARINGÁ
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13/02/2025 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/01/2025 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2025 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/10/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/04/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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04/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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18/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:05
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 12:50
Recebidos os autos
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15/09/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/09/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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15/09/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2022 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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15/08/2022 16:38
Processo Reativado
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08/10/2021 18:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 15:50
Recebidos os autos
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27/09/2021 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/09/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2021 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/08/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-14.2021.8.16.0072 Processo: 0001501-14.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.830,44 Polo Ativo(s): José Pinheiro Lopes Polo Passivo(s): Município de Santo Inácio/PR
Vistos.
Em análise detida dos autos, é de se reconhecer a existência de necessidade da União no polo passivo da demanda, e, por conseguinte, de remeter os presentes autos à Justiça Federal.
Explica-se.
O STF, em sede de Recurso Extraordinário n. 855.178, fixou a seguinte tese (tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ressalte-se, nesse ínterim, que se estabeleceu no acórdão dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº 855.178 (tema 793) o seguinte: [...] Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação [...] (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 – p. 44).
Verifica-se, nos autos, que o medicamento GALVUS MET não consta da tabela do RENAME (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_medicamentos_rename_2020.pdf), encontrando-se pendente de incorporação aos protocolos clínicos do SUS.
Assim, ausente a incorporação ao Sistema Único de Saúde do insumo pretendido, destaca-se o contido na Lei 8080/90, a qual dispõe em seu artigo 19-Q: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Destarte, sendo atribuições do Ministério da Saúde, integrante da União, a incorporação, exclusão ou alteração ao SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, é imperativa a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, e corolário disto é que os presentes autos devem ser remetidos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ e do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como em atendimento aos ditames do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Destaque-se, no mesmo sentido acima explicitado, de fornecimento de medicamento que não está incluído nas políticas públicas do SUS com necessidade de inclusão da União no polo e deslocamento da competência, os seguintes julgados do Egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO PODER PÚBLICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª C.Cível - 0031557-86.2020.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 23.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA (80 MG) A PACIENTE PORTADORA DE MÚLTIPLAS COMORBIDADES SOMADAS A EMBOLIA PULMONAR (CID 10 I26).
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 855.178 E, CONSEQUENTEMENTE, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.RECORRENTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR A DESNECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, MANTENDO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA RE Nº 855.178, JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 793).
EM QUE PESE A CORTE CONSTITUCIONAL TENHA REAFIRMADO A SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS NAS DEMANDAS VERSANDO SOBRE DIREITO À SAÚDE – SOBRETUDO, A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS –, O MESMO TRIBUNAL SUPERIOR RECONHECEU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NAS QUAIS O ENTE FEDERAL DEVE, NECESSARIAMENTE, SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES.
NO CASO EM APREÇO, POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS E DE ALTO CUSTO, VERIFICA-SE QUE A UNIÃO DETÉM A COMPETÊNCIA PARA CUSTEÁ-LO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1.554/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
IRRETOCÁVEL A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
MANTIDOS OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 64, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008241-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 16.07.2020) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR PARA FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ARIPIPRAZOL E CONCERTA.
FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO RELATÓRIO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO AO FEITO.
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DE PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
TESE EXPOSTA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 793).
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS, PRODUTOS, PROCEDIMENTOS, BEM COMO A CONSTITUIÇÃO OU A ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO CLÍNICO OU DE DIRETRIZ TERAPÊUTICA.
MEDICAMENTO PENDENTE DE INCORPORAÇÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000623-52.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 24.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE transtorno do déficit de atenção e hiperatividade.
PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS risperidona e ritalina.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS.
MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS TRATAMENTOS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO ED NO RE Nº 855178 - SE.
TEMA 793.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0023865-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 24.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DEFLAZACORTE 30 MG PARA TRATAMENTO DE DISTROFIA MUSCULAR (CID G71.0) DOENÇA NEUROMUSCULAR RARA.
LIMINAR DEFERIDA.
FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO RELATÓRIO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
SENTENÇA DE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO AO FEITO.
ENTE RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DE PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
TESE EXPOSTA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS, PRODUTOS, PROCEDIMENTOS, BEM COMO A CONSTITUIÇÃO OU A ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO CLÍNICO OU DE DIRETRIZ TERAPÊUTICA.
MEDICAMENTO PLEITEADO PENDENTE DE INCORPORAÇÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004898-38.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.09.2020) Por fim, em observância aos princípios inseridos no artigo 2º da Lei 9099/95, os atos processuais praticados até este momento devem ser mantidos, tendo em vista que a presente demanda versa sobre direito à saúde, com tutela de urgência deferida.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do TJPR: RI 00035325.2019.8.16.0205 - Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 15.06.2020; RI 0012818-36.2017.8.16.0173 - Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 15.06.2020; RI 0014845-55.2018.8.16.0173 - Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 10.06.2020; RI 0065270-78.2018.8.16.0014 - Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 10.06.2020.
Diante do exposto, reconheço de ofício o litisconsórcio passivo necessário com a União, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal competente, conforme fundamentação, e determino que os atos processuais praticados até o momento sejam mantidos, nos termos do artigo 64, §4º, do Código e Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
07/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 09:26
Declarada incompetência
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15/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
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13/07/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-14.2021.8.16.0072 Processo: 0001501-14.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.830,44 Polo Ativo(s): José Pinheiro Lopes Polo Passivo(s): Município de Santo Inácio/PR DECISÃO
Vistos.
O autor José Pinheiro Lopes ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Santo Inácio/PR para fornecimento dos medicamentos GALVUS MET 50/1000mg e CIPROFIBRATO 1000mg, na periodicidade constante de receituário médico (evento 1.6), por ser portador de Diabetes Mellittus tipo II (CID E11), Hipertrigliciridemia (CID E78) e ter tido Infarto do Miocárdio Prévio (CID I25.2).
Acostou aos autos seu documentos pessoais (eventos 1.2 e 1.3), comprovante de renda (evento 1.5), a receita médica (evento 1.10), o relatório médico (evento 1.4), e os orçamentos dos medicamentos solicitados (eventos 1.8 a 1.10), bem como o ofício dirigido à Secretaria Municipal de Saúde Santo Inácio/PR, com a negativa de fornecimentos dos fármacos, sob o pretexto de não fazerem parte dos medicamentos disponíveis na atenção básica da farmácia. É o relatório em síntese.
Passo a Decidir.
O STJ já julgou a obrigatoriedade ou não de o Estado em fornecer medicamentos fora da lista RENAME, tendo fixado a seguinte tese, sob o nº 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A incapacidade financeira do autor se faz presente, conforme documentos dos eventos 1.5 e 1.8/1.10 (demonstrativo de renda e orçamentos de preço do medicamento), não havendo dúvida relevante de que o paciente é pessoa hipossuficiente, sem recursos financeiros para arcar com os custos dos fármacos de que necessita para garantir uma melhor qualidade de vida e uma evolução em seu quadro clínico, sem comprometer o seu sustento.
No que tange ao medicamento GALVUS MET (cloridrato de metformina e vildagliptina), tem-se que é fármaco regularmente registrado na ANVISA, consoante se observa do sítio eletrônico da própria Agência – disponível em https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351370389200783/.
Quanto ao CIPROFIBRATO, este também possui registro na ANVISA, consoante se observa em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/250000018009955/.
No que se cinge ao medicamento CIPROFIBRATO, trata-se de medicação disponível no disponível no SUS, consoante consta da Lista do RENAME, disponível no sítio eletrônico https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_medicamentos_rename_2020.pdf.
Em relação ao fármaco GALVUS MET, tem-se que um de seus princípios ativos, a METFORMINA, está padronizada na Lista do RENAME, sendo disponibilizada via SUS, situação que pode ser verificada no mesmo site acima apontado.
Já no que está afeto à substância ativa VILDAGLIPTINA, consta Ficha Técnica no CONITEC, com informação de que tal fármaco ainda não foi avaliado. À guisa de maiores subsídios a lastrear a decisão sumária, foi efetuada pesquisa pública no NAJUS do CNJ, onde se logrou êxito na localização da Nota Técnica 30268, não favorável ao fornecimento do GALVUS MET em virtude do que segue: “O uso da vildagliptina em associação com a metformina no tratamento do DM tipo 2 tem a capacidade de reduzir a HbA1c em cerca de 0,7% em comparação com o placebo e de maneira equivalente em comparação com outros fármacos para tratamento de DM2 (incluindo as sulfoniluréias, disponíveis no SUS).
Além disso, não há evidência científica que demonstre redução das complicações crônicas do DM com o uso da classe dos inibidores da DPP-4 e este aspecto não foi estudado para vildagliptina”.
A Nota Técnica 28840, também não favorável, elencou que: “Vildagliptina (Galvus®) pertence a uma classe de medicamentos denominados inibidores da DPP-4 (inibidores da dipeptidil peptidase-4).
Indicado como adjuvante à dieta e ao exercício para melhorar o controle glicêmico em pacientes com diabetes mellitus tipo 2 (T2DM).
Como monoterapia ou em combinação dupla com metformina, sulfonilureia ou tiazolidinediona.
Em combinação tripla: com sulfonilureias e metformina; com insulina com ou sem metformina.
Pode ser utilizada como terapia inicial com MTF na hiperglicemia moderada a grave (HbA1c acima de 7,6%). É neutra quanto a proteção cardiovascular. (...) Por fim, não há acostados aos autos exames que atestem o diabetes e a justificativa da preferência pela vildagliptina e pioglitazona no tratamento da doença”.
Da Nota Técnica 28507, colhem-se os medicamentos disponíveis no SUS que podem substituir o GALVUS MET, quais sejam: Medicamentos orais: metformina, glibenclamida e gliclazida.
Medicamentos injetáveis (insulinas): insulina NPH, insulina regular, insulina análoga de ação curta, insulina análoga de ação prolongada.
Do Relatório Médico juntado aos autos no evento 1.4, não há nenhuma informação de que o autor utilizou as medicações disponíveis no SUS, ou mesmo que tais medicações não surtiram, em seu caso particular, os efeitos esperados, circunstância que poderia permitir a conclusão de que o fármaco pleiteado é realmente necessário ao autor.
Assim, de tudo o que se pôde analisar dos autos e em juízo de cognição sumária, no que respeita à medicação GALVUS MET, o requisito da imprescindibilidade não está demonstrado, motivo pelo qual não cabe o seu deferimento.
Por outro lado, no que se cinge ao CIPROFIBRATO, cuja substância ativa integra a lista do SUS, é imperativo seu fornecimento ao autor, sendo despiciendo, ademais, o preenchimento dos requisitos previstos no Recurso Repetitivo acima delineado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PORTADOR DE PSORÍASE VULGAR.
RECEITA MÉDICA QUE INDICA O USO DE SECUQUINUMABE 150 MG.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
TESE DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
FÁRMACO INCORPORADO AS LISTAS DO SUS.
COMPROVAÇÃO QUANTO A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027157-21.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 22.06.2020). O perigo de dano, por sua vez, é inegável ante às consequências que naturalmente são provenientes da evolução da doença sem o devido tratamento.
Vale asseverar, neste sentido, que a urgência é evidente quando o dano que se pretende cessar é afeto à saúde, direito fundamental, relevante e que, por sua própria natureza, exige pronta intervenção, com reflexos evidentes no desenvolvimento do sujeito de tal direito.
No mais, a medida é perfeitamente reversível, eis que tem repercussões de cunho meramente patrimonial para o réu. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, para o fim de determinar ao réu que, no prazo de 05 dias, forneça ao autor JOSÉ PINHEIRO LOPES a medicação CIPROFIBRATO 100mg, na quantidade e periodicidade constantes da prescrição médica, sob pena de sequestro de numerário em quantidade apta a satisfazer a obrigação.
INDEFIRO a tutela no que tange ao medicamento GALVUS MET, eis que não comprovado, ao menos em juízo de cognição sumária a sua imprescindibilidade.
Intime-se o réu para cumprimento de forma online, pelo Sistema Projudi. 4.
CITE-SE o requerido para querendo, contestar a ação no prazo previsto na Lei nº 12.153/2009, com as advertências do art. 344 do CPC.
Dil.nec.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
20/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 08:37
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
13/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 13:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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