TJPR - 0009109-82.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
-
27/09/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE APPEL CAVALHEIRO MARTINI
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
25/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:57
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
15/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:50
Expedição de Mandado
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
20/12/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/09/2021 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 12:03
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:03
Recebidos os autos
-
23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE APPEL CAVALHEIRO MARTINI
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/07/2021 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/06/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:14
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009109-82.2021.8.16.0001 Processo: 0009109-82.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$49.238,58 Polo Ativo(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI Polo Passivo(s): CAROLINE APPEL CAVALHEIRO MARTINI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência em que CÉZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI em face de CAROLINE APPEL CAVALHEIRO MARTINI alegando, em síntese, que: a)o autor celebrou contrato de comodato, por tempo determinado, com a requerida, em data de 15/10/2018, com termino em 14/10/2020, do apartamento o n° 402 do Edifício Cândido de Melo e Silva, situado à Rua Visconde do Rio Branco, n° 1800, Curitiba, Paraná; b) as condições do comodato, portanto, eram o prazo determinado da cessão e o pagamento, pela comodatária, de todos os custos decorrentes da utilização do apartamento, como condomínio, IPTU, luz, etc.; c) as condições do comodato não foram cumpridas pela requerida, tendo em vista a existência de dividas de condomínio e IPTU, dividas estas que estão aumentando significativamente mês a mês; d) em março de 2020, a requerida foi notificada, por carta, sobre a inadimplência das despesas de utilização do apartamento; e) em 07/08/2020, a requerida foi notificada sobre a rescisão do contrato de comodato e sobre o prazo de 30 dias para a desocupação; f) como a requerida não pagou as despesas oriundas da ocupação do apartamento e não desocupou o imóvel, lhe foi concedido novo prazo para a desocupação, através de nova notificação encaminhada em outubro de 2020; g) não sendo cumprida a notificação, o requerente, novamente, por meio de notificação extrajudicial, via Cartório, em 05/04/2021, concedeu prazo improrrogável de 30 dias para a desocupação do imóvel; h) A requerida não desocupou o imóvel; i) requereu a concessão da liminar de reintegração de posse; i) ao final requereu a confirmação da liminar requerida, bem como a condenação de ressarcimento das despesas oriundas da ocupação do imóvel pagas pelo autor (R$27.950,58), bem como a indenização pelo tempo em que permanecer no imóvel, após a data de 05/05/2021, em valor equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor venal do imóvel, ou seja, R$ 1.774,00 e os débitos vincendos até a data da desocupação.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos. É o relatório. 2.
O artigo 560 do Novo Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
No que tange ao pedido liminar, há que se analisar os requisitos ensejadores da tutela de urgência, previstos na legislação processual civil.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 do mesmo Código, que, como regra geral, assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” No caso dos autos, sopesando os elementos trazidos a exame pela parte requerente, em sede de cognição sumária, conclui-se pela presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial demonstram que o autor é proprietário do apartamento n° 402 do Edifício Cândido de Melo e Silva, situado à Rua Visconde do Rio Branco, n° 1800, Curitiba, Paraná e que celebrou com a requerida um contrato de comodato por tempo determinado, na data de 15 de outubro de 2018, ocasião em que a requerida passou a ocupar o imóvel, com a obrigação de arcar com as despesas oriundas à sua ocupação (Condomínio, IPTU, luz, etc.,) (mov. 1.3).
De igual forma, restou demonstrado que a requerida, antes do fim do prazo do contrato de comodato, deixou de cumprir com as obrigações decorrentes da utilização do apartamento, tendo em vista que não promoveu o pagamento das taxas condominiais e o IPTU do imóvel, conforme notificação de mov. 1.4.
Ainda, diante da mora da requerida, o autor expediu novas notificações sobre a rescisão contratual e a desocupação do imóvel (mov. 1.5/1.6/1.7), no entanto, a requerida não desocupou o imóvel e não cumpriu as obrigações vencidas até o presente momento.
Cumpre frisar que a última notificação extrajudicial expedida foi entregue pessoalmente à requerida, em data de 05/04/2021, conforme certidão contida no documento de mov. 1.7, comprovando, assim, o esbulho possessório praticado dentro do prazo de ano e dia, conforme estabelece o ar. 558 do Código de Processo Civil.
Logo, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora na petição inicial.
Por outro lado, o perigo de dano está demonstrado pelas implicações decorrentes do não cumprimento do pagamento das taxas condominiais e IPTU, já que tais dívidas vêm se multiplicando com o decorrer dos meses, acarretando, assim, prejuízos financeiros ao autor que, além de não poder usufruir do imóvel de sua propriedade, ainda torna-se responsável por pagar despesas que, contratualmente, foram atribuídas à requerida.
Deste modo, estando cumpridas os requisitos para a concessão da liminar, há de ser deferido o mandado liminar de reintegração de posse. 3.
Diante do acima exposto, com amparo no artigo 563 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela parte requerente, especificamente em relação ao imóvel situado à Rua Visconde do Rio Branco, n° 1800, (apartamento o n° 402 do Edifício Cândido de Melo e Silva). 3.2. Expeça-se, com urgência, o mandado de intimação e citação da requerida para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias corridos, bem como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. 4. Não sendo desocupado o imóvel, expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo o autor disponibilizar ao Oficial de Justiça os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da ordem.
Havendo comprovada necessidade, o Oficial de Justiça poderá solicitar ao Juízo a requisição do auxilio policial. 5.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em 10 dias. 6.
Após, intimem-se as partes no prazo comum de 05 dias sobre as provas que pretendem produzir. 7.
Por fim, intime-se o autor para juntar cópia dos respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e matrícula atualizada do imóvel. 8.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, 19 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2021 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:41
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003543-46.2018.8.16.0038
Investiterras Empreendimentos Imobiliari...
Florido Beira Fontoura
Advogado: Rodrigo Augusto Bruning
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 14:45
Processo nº 0010485-47.2020.8.16.0031
Maria Jacira de Almeida Mendes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 13:23
Processo nº 0011880-19.2020.8.16.0017
Banco Pan S.A.
Clotilde Burdini Margonato
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2022 13:15
Processo nº 0011880-19.2020.8.16.0017
Adauto Margonato
Brazilian Mortgages Companhia Hipotecari...
Advogado: Luana Gabriela Ribeiro Aran
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 17:06
Processo nº 0007267-14.2014.8.16.0001
Maria Ferrari
Mario Golle
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2014 17:00