TJPR - 0003876-05.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 23:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/11/2024 23:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
18/11/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2024 12:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2024 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 08:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/07/2024 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/05/2024 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2024 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2024 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2024 16:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:17
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2024 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2024 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 00:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:34
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2023 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:31
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:29
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:24
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 09:20
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 11:42
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 10:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:00
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/07/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/07/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003876-05.2021.8.16.0131 Processo: 0003876-05.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Travessa Goiás, 55 Edifício do Fórum - Centro - PATO BRANCO/PR Réu(s): Edemar Fryde (RG: 83629827 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*23-12) Rua Ita, 629 - Alvorada - PATO BRANCO/PR - Telefone: 46 99920-6923 I - – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
II - Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de liminar urgente contra , interposta pelo Ministério Público em face de Edemar Fryde alegando que o mesmo positivou para Covid 19 no dia 14.05.2021, mas não tem respeitado o isolamento, pois tem saído de casa para ir até o centro da cidade, junto com outras pessoas da família.
Requereu em sede de tutela de urgência seja a ré compelida a se abster de sair de sua residência, mantendo isolamento domiciliar, pelo período determinada pela Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato de descumprimento e que o requerido atenda ao monitoramento a ser realizado pela equipe da Secretaria Municipal de Saúde É, em síntese, o relatório.
III – Decido: Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a controvérsia posta nos autos está a merecer a tutela de urgência, através da juntada de prontuário médico da ré, bem como, no que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este também restou evidenciado nos autos, pois, a proteção judicial pretendida envolve o mais fundamental de todos os direitos, o direito à vida e a saúde, positivado no art. 5.º da CF/88 e assegurado em diversos dispositivos no texto constitucional vigente, não havendo possibilidade de aguardar o deslinde da causa para a concessão da tutela, sob pena de prejudicar o pleito, deixando de evitar o que se está a pleitear, qual seja, preservação da vida e saúde de uma coletividade.
Não bastasse essa previsão constitucional ser suficiente para a concessão da presente tutela, o pleito autoral encontra sustentáculo, também, no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por fim, quanto ao fundado receio de dano irreparável, o mesmo encontra-se configurado, vez que a ré, encontra-se sob determinação de isolamento social, a fim de evitar que outras pessoas contraiam doença altamente contagiosa, que já foi declarada inclusive como uma pandemia.
Neste momento, o que se observa em todo o mundo são medidas de combate e controle da doença, não sendo permitido a cada cidadão fazer valer seu direito individual ante o direito da coletividade, ainda que aquele esteja alçado à categoria de direito fundamental.
A pandemia do covid-19 vem assolando o mundo inteiro, desafiando os sistemas de saúde das diversas nações, reclamando precisas e efetivas intervenções do Poder Público para a proteção da população.
O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que se a providência que ora se pede não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, poderá acarretar em prejuízo uma vez que o isolamento é única fonte segura e confiável no momento para embasar um tratamento eficaz, que evite a propagação da doença.
IV – Diante do exposto defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré se abstenha de sair de sua residência, mantendo isolamento domiciliar, pelo período determinada pela Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato de descumprimento e que o requerido atenda ao monitoramento a ser realizado pela equipe da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de majoração.
Intime-se.
V – Cite-se a parte ré, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; VI - Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
VII- Na sequência, intimem-se as partes a especificar no prazo de 05 (cinco) dias as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Ressalvando a possibilidade de saneamento pelas partes, nos termos do artigo 357, §2º, do NCPC.
VIII - Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
IX - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
20/05/2021 11:48
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:48
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:52
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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