TJPR - 0007885-51.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 16:06
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/05/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CESAR PEREIRA
-
29/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CESAR PEREIRA
-
27/07/2022 10:43
Homologada a Transação
-
26/07/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/07/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2022
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CESAR PEREIRA
-
05/04/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CESAR PEREIRA
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:14
Expedição de Certidão GERAL
-
02/12/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-51.2021.8.16.0182 Processo: 0007885-51.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$2.586,48 Polo Ativo(s): CRESCENCIO FONSECA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): SILVIO CESAR PEREIRA Defiro o pedido de mov. 51.1.
Atenda-se.
Saliente-se que a resposta de mov. 48.1 se referiu a chassi diverso. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito -
30/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
15/06/2021 22:03
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
14/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-51.2021.8.16.0182 Processo: 0007885-51.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$2.586,48 Polo Ativo(s): CRESCENCIO FONSECA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): SILVIO CESAR PEREIRA 1.
Recebo os Embargos, eis que tempestivos. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 26.1) opostos pela parte autora, ora embargante, em face da decisão de mov. 23.1, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito, determinando a emenda da inicial. Conforme o artigo 48, da Lei 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Já o CPC, no artigo 1.022, reza que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Alega a parte embargante haver omissão na decisão objurgada, eis que, não houve apreciação do pedido de penhora de salário do devedor. Todavia, este Juízo não se manifestou acerca da penhora de salário, porque o pedido de prosseguimento do cumprimento de Sentença somente será possível com a indicação ab initio da existência de bens do devedor passíveis de penhora, eis que, o feito anterior restou extinto. Não obstante, passo a fazê-lo neste momento. Não merece guarida o pedido de penhora do salário da parte executada. Prevê o artigo 833, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, depreende-se ser possível a penhora de salário em situações excepcionais elencadas no §2º, do artigo supracitado, para o pagamento de prestação alimentícia, o que não se depreende do caso, em comento.
Ademais, o autor, ora embargante, sequer comprovou que o devedor se encontra atualmente empregado e auferindo salário, ônus que lhe incumbe, como anteriormente asseverado ao mov. 23.1 e nos autos anteriores. Destarte, ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para indeferir o pedido.
Sem custas e honorários, conforme preceituam os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2. À parte credora, emende a inicial, conforme determinado ao mov. 23.1, comprovando a existência de bens do devedor passíveis de penhora. Prazo restante de 14 dias.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. ROSEANA CESCHIN GOMES DO REGO ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/03/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/03/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:59
Declarada incompetência
-
23/03/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 09:52
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 11:44
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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