TJPR - 0000479-72.2019.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 17:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/07/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 06:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO
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12/07/2024 15:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2024 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2024 01:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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18/06/2024 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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18/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2024 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:17
Expedição de Mandado
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08/04/2024 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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11/03/2024 02:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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16/02/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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27/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2024 16:55
Juntada de COMPROVANTE
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15/12/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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07/11/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 18:39
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO
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12/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/02/2023 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/02/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 21:00
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
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25/10/2022 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/08/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 14:08
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2022 15:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/06/2022 09:13
DEFERIDO O PEDIDO
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14/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
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11/05/2022 02:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
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04/04/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que é portadora de doença classificada no CID 10 como J45.0, asma predominantemente alérgica, desde 2012.
Aponta que ajuizou ação previdenciária (autos nº. 0003057-21.2017.8.16.0095) que foi julgada procedente, porém a parte ré programou cessação indevida para 24/04/2019.
Diante disso, na data de 26/02/2019 formulou pedido administrativo para prorrogação do benefício, que foi indeferido devido à não constatação de incapacidade laborativa.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela imediata reimplantação do auxílio-doença.
Fundamentou o seu direito e, ao final, requer a procedência da demanda e a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
A assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela foram concedidas (mov. 12.1).
O INSS apresentou contestação (mov. 20.1), na qual discorreu acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, os quais afirma que não foram preenchidos pela autora.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 20.2/20.6).
A Instituição Previdenciária opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela (mov. 21.1).
A parte autora declarou que não se opõe ao pedido dos embargos (mov. 29.1).
A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos apresentados na inicial acerca do preenchimento de todos os requisitos apontados (mov. 30.1).
Determinada a especificação de provas (mov. 31.1), o INSS informou não ter interesse na produção de outras provas além daquelas já requeridas (mov. 36.1), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (mov. 37.1).
A decisão saneadora acolheu os embargos de declaração, fixou pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia médica (mov. 39.1).
O INSS opôs embargos de declaração (mov. 73.1) em face da decisão de mov. 69.1, que prorrogou o prazo de vigência de eventual tutela de urgência concedida e determinou a realização da perícia médica por meio eletrônico, os quais foram rejeitados (mov. 81.1).
Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 113.1). Apresentado pedido de esclarecimentos pela autora (mov. 119.1), a perita juntou laudo complementar (mov. 138.1), sobre o qual o INSS se manifestou à mov. 144.1 e a autora à mov. 147.1. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A LBPS prevê que, decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, pois não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária da parte autora, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Outrossim, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme disposto na Lei nº. 8.213/91, no art. 42, §2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, parágrafo único (auxílio-doença).
Fixadas tais premissas legais, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial, realizada na data de 12/06/2021 (mov. 113.1), atestou que a autora está acometida de problemas de saúde classificados no CID como I05.0, doença valvar corrigida (estenose mitral) e J45, asma, porém não há incapacidade laborativa.
A respeito dos quesitos “f” e “g”, do item V, do INSS (Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?), a perita concluiu que “Não a torna incapaz para realizar atividades laborais como secretária pois pode realizar a atividade sem que haja prejuízo de suas condições de saúde (atendimento por telefone, atendimento aos clientes para confirmação das consultas, permanecer mais tempo sentada, evitar fazer esforço contínuo)” e que “Não há incapacidade”.
Sobre a data estimada de início da doença, a expert indicou que “provavelmente desde a infância, pois há característica de ter doença reumática com comprometimento valvar que iniciou com sintomas em 2007” (quesito 3 da parte autora).
Com relação ao quesito “k”, do item V, do INSS (É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão), a perita ressaltou que “Não havia incapacidade”.
Além disso, a perita constatou que “a periciada não necessita de assistência permanente de outra pessoa” (quesito “m”, do item V, do INSS).
Apresentado pedido de esclarecimentos pela parte autora (mov. 119.1), a expert juntou laudo complementar (mov. 138.1), ocasião em que elucidou os questionamentos: A asma caracteriza-se por doença pulmonar de características obstrutivas que ocasionam dispnéia e sibilância com necessidade de uso de broncodilatadores para melhora dos sintomas e a necessidade de evitar a exposição aos alérgenos que desencadeiam o processo inflamatório nos pulmões.
A periciada realiza o tratamento e está assintomática.
Não possui exames complementares que indiquem gravidade da asma (TC de tórax e Espirometria) e no exame físico na data da perícia não apresentava nenhum sinal de gravidade (dessaturação de O2, cianose de extremidades, sibilos na ausculta pulmonar).
De acordo com relato da periciada, sua última função laboral foi secretária em consultório médico.
Não há contra-indicações de realizar o serviço de secretária.
Assim, verifica-se que o laudo médico pericial, que foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e exames apresentados pela própria segurada, corroborou as conclusões da perícia administrativa e indica a improcedência da pretensão autoral.
Cumpre ressaltar que a própria autora concordou com o teor da complementação do laudo (mov. 147.1).
A respeito do assunto, o entendimento do TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se. 2.
Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50690185420174049999 5069018-54.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo e especialista na área que estuda/trata as maladias do autor, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que ele não apresenta incapacidade para o trabalho nem redução de sua capacidade laborativa (...) (TRF-4 – AC: 50056506620204049999 5005650-66.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
DOENÇA DE CHAGAS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, podem desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3.
Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50195132620194049999 5019523-26.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral, descabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50078131920204049999 5007813-19.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) A par de toda a documentação constante nos autos, notadamente o laudo médico pericial, conclui-se, portanto, que a autora não faz jus aos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observando-se a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Expeça-se a RPV para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
04/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 15:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/01/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/12/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:12
Juntada de LAUDO
-
24/11/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Ante a apresentação de atestado médico atualizado pela parte autora (mov. 131.3), DEFIRO o pedido de prorrogação do benefício concedido em sede de tutela antecipada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2.
Intime-se o INSS para que junte aos autos o extrato comprovando a implantação do benefício pelo prazo definido. 3.
No mais, cumpra-se o despacho de mov. 121.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
22/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 06:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
18/11/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intime-se a Sra.
Perita para que apresente laudo complementar, respondendo às questões levantadas pela parte autora no item “a” da petição de mov. 119.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
24/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:55
Juntada de LAUDO
-
16/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Diante do atestado médico atualizado apresentado pela requerente (mov. 105.2), DEFIRO o pedido de prorrogação do benefício concedido em sede de tutela antecipada, pelo prazo de 120 dias, a contar da presente decisão. 2.
No mais, aguarde-se a realização da perícia.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
20/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
12/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO DO VALLE RIBEIRO
-
01/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO DO VALLE RIBEIRO
-
21/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2019 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2019 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2019 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2019 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2019 17:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/05/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 16:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/05/2019 16:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/05/2019 15:04
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:04
Distribuído por sorteio
-
16/05/2019 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2019 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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