STJ - 0033885-86.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 13:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/10/2021 13:04
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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17/09/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/09/2021
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/09/2021
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16/09/2021 12:50
Não conhecido o recurso de EVANILDE SOUZA RUIZ
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03/09/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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03/09/2021 14:53
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 27/08/2021 e término em 02/09/2021 o prazo para EVANILDE SOUZA RUIZ manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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26/08/2021 06:00
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 26/08/2021
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25/08/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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25/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102446890. Publicação prevista para 26/08/2021)
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25/08/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/08/2021 18:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033885-86.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0033885-86.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Evanilde Souza Jordão Requerido(s): SERASA S.A.
EVANILDE SOUZA JORDÃO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alega ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a ausência de notificação prévia a respeito da disponibilização de informações no SERASA enseja o pagamento de indenização por dano moral, de modo que a decisão impugnada destoaria das teses fixadas nos temas repetitivos n. 37 e 40 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A respeito das razões recursais, consignou o colegiado local: “Através de tais julgados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é necessária a notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sendo suficiente a prova acerca do envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que não ocorreu a negativação do nome da parte requerente, mas tão somente consta informação da existência de uma ação executiva (mov. 1.4 dos autos nº 0005881-65.2019.8.16.0035). [...] Logo, não restou provado pelo reclamante que ocorreu a inscrição no cadastro de inadimplentes, isto é, do SERASA.
Dessa forma, inexistente a similitude fática entre o caso do acórdão recorrido com a hipótese considerada no paradigma, que trata da necessidade da comunicação prévia do devedor antes de proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes, de forma que a divergência jurisprudencial indicada não restou evidenciada, vez que não há negativação do nome do reclamante”. (mov. 34.1 da Reclamação Cível) Primeiramente, diante da afirmação da Recorrente de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, e levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. “Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (REsp 1559787/MG, Primeira Turma, Rel.
Des.
Olindo Menezes, DJe 25/02/2016).
Nesse contexto, denota-se que a revisão do julgado na perspectiva pretendida pela Recorrente demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal.
A propósito, “o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AResp n. 1285841/SP, Rel.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019).
Ressalta-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EVANILDE SOUZA JORDÃO. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão da 1ª Instância Agravada • Arquivo
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