STJ - 0017703-27.2017.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 07:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/11/2021 07:48
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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18/11/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/11/2021 Petição Nº 914809/2021 - PET
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17/11/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/11/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0914809 - PET no AREsp 1965203 - Publicação prevista para 18/11/2021
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21/10/2021 20:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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21/10/2021 11:41
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 943811/2021
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21/10/2021 11:40
Protocolizada Petição 943811/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 21/10/2021
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14/10/2021 05:17
Publicado Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal em 14/10/2021
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13/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
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13/10/2021 13:18
Ato ordinatório praticado (Vista ao(s) AGRAVANTE(S) pelo prazo legal de 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos autos. Publicação prevista para 14/10/2021)
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13/10/2021 13:16
Juntada de Certidão : Certifico que não foi localizado nos presentes autos procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado Sidney Caradassi, OAB/PR 8807, signatário da petição nº 914809/2021, cujo nome foi incluído na autuação somente par
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13/10/2021 06:01
Juntada de Petição de petição REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA nº 914809/2021
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13/10/2021 05:46
Protocolizada Petição 914809/2021 (PubExc - PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA) em 12/10/2021
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11/10/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/10/2021
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08/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/10/2021
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08/10/2021 11:10
Não conhecido o recurso de SERGIO SARAIVA FERREIRA
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29/09/2021 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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29/09/2021 14:27
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 22/09/2021 e término em 28/09/2021 o prazo para SERGIO SARAIVA FERREIRA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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21/09/2021 05:22
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 21/09/2021
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20/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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20/09/2021 09:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102624486. Publicação prevista para 21/09/2021)
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20/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/09/2021 09:52
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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16/08/2021 07:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017703-27.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0017703-27.2017.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): Sergio Saraiva Ferreira Requerido(s): CLEVERSON DA SILVA GURGEL ESPOLIO DE ARMELINDO THOMASI ESPOLIO DE ERNESTA STEFANI THOMASI JOÃO DE SOUZA GURGEL sérgio saraiva ferreira interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega em suas razões recursais ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 106, 113 e 523 do Código Civil, 489, §1º e 1.209 do Código de Processo Civil, sustentando: a) no momento da celebração do negócio, o Recorrente desconhecia a litigiosidade existente sobre o bem objeto, devendo ser considerado terceiro de boa-fé; b) a impossibilidade de aquisição do bem pleiteada pelo Recorrente é apenas relativa, superável em determinadas circunstâncias, não invalidando o negócio jurídico; c) o recorrente possui posse ostensiva, adquirida de boa-fé e desconhecimento do litígio existente sobre o bem, o qualificando como terceiro de boa-fé; d) ausência de fundamentação do Colegiado no exercício de sua missão de Corte Revisora.
No tocante a suposta afronta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para analisa-la, vez que se trata de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. (...) CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. (...) III - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
IV - Nesse panorama, ao se verificar que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
V - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no REsp 1768356/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019 – sem supressão no original) Primariamente, em que pese os argumentos esposados pelo Recorrente, assim se manifestou o Colegiado quanto à legitimidade do Recorrente: “Ocorre que, como alegado na petição inicial dos presentes Embargos de Terceiro, o Embargante/Apelante “adquiriu uma fração na ponta do lote de terras objeto da Reintegração de Posse, através de Contrato de Compra de Cessão de Posse, entabulado na data de 18/06/2014, do Sr.
João de Souza Gurgel”.
Ou seja, o contrato de compra e venda de cessão de posse o imóvel objeto da lide foi firmado em data posterior à decisão que já havia reconhecido a posse dos apelados Espólio de Armelindo Thomasi e Espólio de Ernesta Stefani Thomasi e quando a ação de reintegração de posse encontrava-se em fase de cumprimento de sentença, tendo como executado o cedente do contrato, Sr.
João de Souza Gurgel.
Dessa forma, estando o cedente no polo passivo do feito, o fato de ter cedido a posse ou parcela dela no curso do processo tem como consequência estender os efeitos da sentença proferida entre as partes ao cessionário, ora Embargante, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil: (...).
Logo, o ora embargante não pode ser considerado terceiro, na medida em que adquiriu coisa litigiosa”. (Apelação Cível, mov. 30.1, pág. 3-4) Não obstante a argumentação do Recorrente, mas extrai-se do trecho do acórdão objurgado acima citado, que o posicionamento adotado pelo Colegiado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A saber: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro.
Essa posição é relativizada apenas demonstrada a boa-fé do adquirente.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, o Tribunal de quando origem constatou a boa-fé dos adquirentes, que não poderiam ter ciência da lide, uma vez que não havia averbação na matrícula do imóvel nem constavam como parte no processo os alienantes.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1574382/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA -INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §3º DO CPC. 1.
Não possui legitimidade ativa para Embargos de Terceiro quem sucedeu à parte litigante, ainda que ignore o vício litigioso, pois é indiferente que a aquisição tenha sido antes ou depois da sentença condenatória, porquanto ‘Não importa se a parte, A, alienou a coisa a C, e C a D; D não é terceiro, nem o seria E, que a recebesse de D’ (Pontes de Miranda citado no acórdão recorrido - fls. 246) - Inteligência do art. 42, 3º do CPC; 2.
Consoante precedentes desta Colenda Corte de Justiça ‘Quem adquire coisa litigiosa não é terceiro legitimado a opor embargos e ainda que não haja sido registrada a ação, no registro imobiliário, não é terceiro quem sucede na posse após a citação a respeito da coisa sub - REsp 9.365/SP, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, entre outros. 3.
Não é razoável judice’ admitir que a alienação de coisa litigiosa provocada pelo próprio autor (alienante e vencido na demanda), obste o cumprimento da sentença transitada em julgado em favor dos réus que obtiveram êxito judicial na imissão da posse de imóvel, mormente se alienação do bem ocorreu em detrimento das regras de lealdade processual. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1102151/MG, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO” (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009) Desse modo, o enunciado da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, obsta o seguimento do recurso.
Apesar de ter também ter apontado como fundamento a alínea “c”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não elaborou devidamente o confronto analítico (artigos 1.029, §1° do CPC e 255 do RISTJ), evidenciando-se a deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal de Federal.
Dessa forma, infere-se que o Colegiado enfrentou devidamente a matéria oposta pelo Recorrente, não havendo que se falar em violação do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SÉRGIO SARAIVA FERREIRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR37E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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