STJ - 0070815-06.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
25/11/2021 13:03
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
28/10/2021 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2021
-
27/10/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
27/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2021
-
27/10/2021 17:30
Conheço do agravo de WM - INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, LUIS FERNANDO BARBARA FERRARI e OUTROS para negar provimento ao Recurso Especial
-
21/09/2021 09:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
21/09/2021 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
18/08/2021 08:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0070815-06.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0070815-06.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Luis Fernando Barbara Ferrari WM INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Marcelo Antonio Barbara Ferrari Requerido(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUIS FERNANDO BARBARA FERRATI E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os Recorrente alegaram ofensa ao artigo 873, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) há erro na avaliação dos imóveis penhorados, elaborada pelo Oficial de Justiça, pois lhes atribuiu valor muito inferior ao real preço de mercado praticado, o que causa grande prejuízo aos Recorrentes; b) os pareceres técnicos firmados por profissionais habilitados, inscritos no CRECI e no CNAI evidenciam o erro na avaliação judicial, pois a diferença encontrada é gritante; c) no presente caso, o erro está no preço atribuído e na falta de fundamentação técnica da análise comparativa que o mercado imobiliário local; d) não basta que o laudo esteja tecnicamente correto e que apresente elementos que indiquem os critérios utilizados, sendo indispensável que o resultado final seja compatível com os critérios indicados; e) também não basta que o avaliador mencione que se utilizou do preço médio de mercado da região, sendo necessário que apresente amostras do mesmo ou que indique a fonte de consulta; f) os Recorrentes acostaram aos autos cópias de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal que apontam o valor, em terrenos do mesmo loteamento, há mais de 05 (cinco anos), de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) contrapondo a avaliação judicial que apontou valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); g) a única maneira de os Recorrentes fundamentarem a ocorrência de erro na avaliação é com a apresentação de laudo técnico firmado por profissional habilitado e apresentação de contratos com a Caixa Econômica Federal, como de fato fizeram; h) a questão tratada é unicamente de direito e não exige incursão no conjunto probatório.
Da análise do que consta nos autos concluiu a Câmara Julgadora que não restou demonstrada a existência de nenhuma das hipóteses previstas na legislação que autorizam a realização de nova avaliação judicial, identificando entre os laudos apresentados pelo Avaliador Judicial e os apresentados pelos particulares, divergência apenas em relação ao valor dos imóveis.
Constou na decisão recorrida: “(...) a alegação trazida pelo agravante, não tem o condão de afastar a credibilidade da avaliação elaborada nestes autos.
A avaliação de mov. 15.1 aponta a metodologia utilizada [“Observando o preço médio de mercado na cidade de São Carlos do Ivaí, bem como levando em consideração a localização dos terrenos, sendo em local não asfaltado e última quadra da Rua, avalio em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada imóvel/lote de terras da quadra 70-R, num total de 19 lotes com valor total de R$ 190.000,00”].
Descreveu ainda as características dos terrenos: - terrenos com declividade, não aterrados de forma plana; - possuem acesso urbanizado; - estão localizados em área urbana, junto a bairros existentes, de maneira a oferecer redes públicas de infra-estrutura básica: água potável, esgoto sanitário e energia elétrica; - aparentam estarem livres de acidentes físicos, tais como afloramentos rochosos, erosões ou voçorocas; - localizados em bairro afastado do Centro da cidade; - rua sem pavimentação asfáltica.
Em relação aos imóveis da Quadra 71-A e 71-R, descreveu-os de forma semelhante, somente indicando como diferença se tratarem de terrenos sem declividade, aterrados de forma plana, e ruas pavimentadas, a justificar o preço individual de R$ 14.000,00.
Já os pareceres particulares acostados pelos executados no mov. 26.2 descrevem igualmente os imóveis e a localidade (“A localidade possui rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de galeria pluvial, rede de abastecimento de água, limpeza pública” para concluir que cada lote da Quadra 70-R vale R$ 21.800,00 (total R$ 414.200,00), cada lote da Quadra 71-A vale R$ 31.800,00 (total R$ 826.800,00), e cada lote da Quadra 71-R vale R$ 21.800,00 (total R$ 283.400,00).
Aponta como diferenças que no Lote 70-R as ruas não são pavimentadas, e nas Quadras 71-A e 71-R são pavimentadas, reproduzindo ainda uma fotografia aérea dos lotes (mov. 26.2).
Assim também o parecer de mov. 26.3, que concluiu que “os imóveis localizados na quadra 70-R por não possuírem asfalto, foi avaliado em R$ 22.500,00” e “os imóveis da quadra 71-A e 71-R por estarem localizados onde se tem asfalto, foi avaliado num total de R$ 33.200,00”.
Não se identificou, pois, qualquer divergência fundamental entre o laudo homologado e os pareceres apresentados, sendo distintos tão somente em relação ao preço indicado.
Assim, é forçoso concluir que não restou demonstrada pelos agravantes, como lhes competia, hipótese legal a fundamentar o pedido de nova avaliação amparado no artigo 873, inciso I, II ou III do CPC, não havendo elementos capazes de desconstituir o ato realizado. (...)” (fls. 2/3, do acórdão do Agravo de Instrumento).
Dessa forma, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a revisão da decisão em sede de recurso especial, a fim de verificar a alegada existência de erro na avaliação feita pelo Avaliador Judicial, efetivamente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “(...) Com relação ao alegado "erro do valor do bem penhorado", o Tribunal a quo consignou a impossibilidade de nova avaliação do imóvel penhorado, na hipótese.
Alterar tal conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1375761/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019).
E ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PENHORA.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1749849/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO.
DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base nos fatos e provas, a atualidade e correção da avaliação do imóvel penhorado, de modo que não se justificaria o pedido de nova avaliação.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1744363/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ser necessário nova avaliação do bem objeto da penhora, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1277688/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIS FERNANDO BARBARA FERRATI E OUTROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039030-62.2012.8.16.0014
Vanderlei Paraviso Nogueira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Angelica Viviane Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2012 00:00
Processo nº 0001900-82.2019.8.16.0017
Chubb Seguros Brasil S.A.
Jaloto e Drugovich Junior
Advogado: Paulo Antonio Muller
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 09:00
Processo nº 0013305-66.2015.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Denilson de Macedo Souza
Advogado: Edson Luis Brandao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2015 15:01
Processo nº 0002238-62.2000.8.16.0004
Raul Scheffer Filho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Normano Mateus Marcondes Kreniski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2021 08:00
Processo nº 0051575-31.2020.8.16.0000
Novazef Participacoes Societarias LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Redondo Avila
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2021 08:15