TJPR - 0002864-03.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2025 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/05/2025 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2025 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59
-
24/03/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:06
Juntada de PARECER
-
27/11/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:06
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 19:03
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/09/2024 18:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/09/2024 17:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/09/2024 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2024 14:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/09/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2024 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
09/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/08/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 21:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2024 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2024 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:36
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2024 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2024 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2024 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:28
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2024 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:22
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 12:22
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 12:22
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 09:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:19
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2024 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 17:40
Recebidos os autos
-
20/02/2022 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/02/2022 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:58
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 13:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 11:36
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
28/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
21/06/2021 13:27
Juntada de LAUDO
-
18/06/2021 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:54
Juntada de PARECER
-
18/06/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:56
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 10:41
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/06/2021 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/06/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 15:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 16:26
Juntada de LAUDO
-
28/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/05/2021 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:57
Juntada de DENÚNCIA
-
24/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
24/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002864-03.2021.8.16.0083 Processo: 0002864-03.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): BRUNO ERNANDES DIAS (RG: 128957200 SSP/PR e CPF/CNPJ: *90.***.*05-39) RUA AVESTRUZ, 111 - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone: (046)98414-3937 DECISÃO Trata-se de autos de Prisão em flagrante onde consta como flagrado BRUNO ERNANDES DIAS pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Houve a comunicação da prisão, com a sua homologação, 9.1.
O Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva (evento 20.1). É o relatório.
Decido.
De fato, assiste razão ao Dr.
Promotor de Justiça, pois este Juízo também conclui pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Como é sabido, a prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei nº 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A prova da materialidade e autoria dos delitos é inconteste e emerge dos autos de exibição e apreensão (eventos 1.8) e depoimentos acostados aos autos.
Extrai-se dos autos que houve informações aos milicianos, que ‘boneco’ estava fracionando certa quantia de ‘cocaína’ a fim de comercializar, assim, foi realizado patrulhamento no intuito de averiguar os fatos, onde Bruno, conhecido como ‘boneco’ foi avistado e correu para dentro de uma residência, onde ao receber a voz de abordagem tentou esconder uma sacola plástica, que dois indivíduos que estavam na residência investiram contra os policiais com um empurrão e socos, ao passo que Sandra desferiu tapas e se postou em frente a porta de entrada da residência.
Na residência foi localizado em baixo do colchão uma sacola plástica, a qual continha em seu interior diversos invólucros plásticos com substância análoga à cocaína ainda, sendo localizado dentro de uma almofada do sofá da sala, onde estava uma criança sentada, mais um invólucro plástico de substância análoga à cocaína, do fato, assim foi dado voz de prisão a Bruno.
In casu, verifica-se que ao autuado é imputada a prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja a pena máxima cominada ao delito ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.
Assim, preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, concluo que estão presentes os pressupostos da garantia da ordem pública.
Diante das circunstâncias expostas, é imprescindível que as garantias individuais do autuado cedam neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública.
A gravidade dos delitos supostamente cometidos é considerável – tráfico de drogas – e a periculosidade do flagrado é concreta.
Saliente-se que a conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, em tese, cometida pelo flagrado, é de extrema gravidade e encontra-se no rol de crimes equiparados a hediondos, levando risco potencial à saúde e subvertendo a ordem pública.
Por conseguinte, a manutenção do autuado em cárcere visa salvaguardar, também, o interesse da coletividade que se vê ameaçada pela modalidade do crime aqui tratado.
Portanto, a prisão cautelar se justifica para o fim de resguardo da ordem pública, visando prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade os indivíduos que, diante do modus operandi, demonstram ser dotados de periculosidade.
Ademais, como é apontado pela doutrina e jurisprudência, a Lei nº 11.343/2006, que trata do tráfico de drogas, ainda mantém em seu artigo 44 a vedação, expressa, da concessão de liberdade provisória aos crimes expostos nos artigos 33 a 37 do mesmo diploma legal.
Em julgamento considerado como leading case, o Supremo Tribunal Federal declarou tal vedação inconstitucional (HC 104339/SP), devendo o Juiz, em cada caso concreto, analisar a possibilidade ou não de concessão de benefícios legais ao acusado, de modo a se alinhar com o conteúdo dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, estado de inocência e devido processo legal (respectivamente, artigos 1º, III, 5º, LVII e LIV da Constituição Federal).
Deste modo, entendo preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, como exposto acima, em especial a garantia da ordem pública, em seu viés necessidade de manutenção da custódia a fim de se evitar a reiteração criminosa por parte do autuado, ainda que seja primário, como no presente caso.
Friso que ponderando todas as medidas previstas no artigo 319, entendo impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado.
De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade dos crimes.
Ora, os delitos supostamente cometidos são extremamente graves, como se frisou acima.
Diante do exposto, com base nos artigos 310, inciso II e 311 a 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de BRUNO ERNANDES DIAS em prisão preventiva.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva e encaminhe-se à Delegacia de Polícia local para cumprimento.
Designo audiência de custódia para 21/05/2021 às 13h00min.
Requisite-se o autuado.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial da presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
22/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
22/05/2021 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/05/2021 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 16:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/05/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 12:15
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/05/2021 11:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0002864-03.2021.8.16.0083 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Bruno Ernandes Dias, qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, o crime previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006, conforme conduta descrita nos documentos insertos ao sequencial 1 destes autos. 2.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância (art. 302, CPP), pelo cometimento dos crimes nas condições descritas no auto, tendo sido ouvido, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido, estando o instrumento devidamente firmado por todos.
Consta também auto de exibição e apreensão, seq. 1.8, registro fotográfico de seq. 1.9, auto de constatação provisória de droga.
Seq. 1.11, assim como relatório da autoridade policial em seq. 5.1.
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado “Codex” foram cumpridas.
Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 3.
Infere-se dos autos que a Autoridade Policial deixou de arbitrar fiança, de modo que o flagrado se encontra preso. 4.
Em atenção ao que prevê o artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, designo audiência de custódia para assim que houver o retorno do expediente forense, a ser realizada perante a Vara Criminal competente, na forma da Instrução Normativa Conjunta n° 02/2019 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e Resolução n° 186/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observando o disposto na Resolução 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 5.
Oportunamente, promova-se a urgente distribuição à unidade competente. 6.
Sem prejuízo, em atenção ao sistema acusatório, vigente desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, consoante determinado pelos arts. 306 e 310 do CPP c/c artigo 50 da Lei 11.343/2005, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para ciência, assim como para que se manifeste acerca da conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória ou em prisão preventiva, bem como aplicação de eventual medida cautelar, por ocasião da audiência de custódia ou até referido horário. 7.
Ciência, ainda, à Defensoria Pública ou ao Defensor constituído. 8. Comunique-se à Autoridade Policial. 9. Intimem-se.
Diligências necessárias Francisco Beltrão, 20 de maio de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Magistrada -
20/05/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:24
Juntada de PARECER
-
20/05/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:36
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 12:01
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 12:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/05/2021 10:45
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 07:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 02:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 02:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/05/2021 02:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 02:37
Recebidos os autos
-
20/05/2021 02:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 02:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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