TJPR - 0003050-73.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 15:49
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
27/09/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:33
Homologada a Transação
-
20/09/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0014442-73.2022.8.16.0035
-
18/09/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/09/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 23:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2022 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:48
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 12:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 12:43
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:09
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0001387-89.2021.8.16.0035
-
12/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 08:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003050-73.2021.8.16.0035 Processo: 0003050-73.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$620.000,00 Autor(s): MARCELI KOERBEL BRITTO WLADEMIR KOSISKI Réu(s): CAROLINE WOCHE Vistos e examinados. 1.
Ante a ocorrência de erro material, revogo a decisão de mov. 35.1.
Assim, à serventia para invalidação da movimentação. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de antecipação de tutela para reintegração de posse do imóvel diante da inadimplência pelos réus. É o breve relatório. 4.
No caso dos autos verifica-se que a medida pretendida pelos autores acerca da reintegração de posse, em caráter de tutela de urgência, não deve ser concedida.
Além de estarem ausentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nas ações de rescisão contratual o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é devida a antecipação de tutela reintegratória de posse, antes de que seja resolvido o contrato objeto da lide, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (STJ - REsp: 620787 SP 2003/0232615-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
APRECIAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 Reformar a decisão agravada seria equivalente a conceder em favor da parte vendedora a reintegração possessória antes de ter havido manifestação do juiz acerca do respectivo contrato. 2 Inclusive contrariando a razão do entendimento firmado no âmbito do STJ no sentido de que na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, se faz necessária à prévia manifestação judicial. 3 A decisão originária, guardada as devidas proporções, está em consonância com os precedentes jurisprudenciais, devendo ser mantida, com a abertura de contraditório e tudo que lhe é inerente, de modo a propiciar que as partes provem os pontos que sustentam a fim que se possa fazer um juízo de conhecimento pleno e exauriente. (TJ-PR - AO: 8457541 PR 845754-1 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 07/02/2012, 7ª Câmara Cível). 5.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, por estarem ausentes os requisitos. 6.
O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo, sendo que atualmente neste juízo, a parte autora está aguardando cerca de nove meses para a realização do ato, situação que tende a piorar com o passar do tempo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 7.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 8.
Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 9.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D) -
21/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003050-73.2021.8.16.0035 Processo: 0003050-73.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$620.000,00 Autor(s): MARCELI KOERBEL BRITTO WLADEMIR KOSISKI Réu(s): CAROLINE WOCHE Vistos e examinados.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos.
O juiz pode determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Por fim, saliento que a declaração acima mencionada pode ser obtida via internet, não sendo necessário agendamento pessoal para obtenção da informação de que não há declaração junto à base da Receita Federal.[1] Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 19 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp -
20/05/2021 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/03/2021 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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