TJPR - 0036896-66.2020.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:29
Baixa Definitiva
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06/10/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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14/07/2022 09:42
Juntada de CIÊNCIA
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14/07/2022 09:42
Recebidos os autos
-
14/07/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
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18/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 3ª DRR - PONTA GROSSA
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15/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036896-66.2020.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E EMPRESARIAL DE PONTA GROSSA – ACIPG APELADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE PONTA GROSSA RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 14.1) proferida nos autos de mandado de segurança preventivo coletivo nº 0036896-66.2020.8.16.0019, impetrado por Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa - ACIPG contra o Delegado da Receita Estadual de Ponta Grossa, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, bem como condenou a impetrante a pagamento das custas processuais.
Inconformada, Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa - ACIPG sustenta, em síntese, que o mandamus não foi impetrado para discutir lei em tese (Lei Estadual nº. 11.580/1996), mas sim os efeitos tributários para as empresas associadas em decorrência da aplicação da 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ lei.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de cabimento de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que atingem a esfera jurídica do jurisdicionado.
Salienta que diversos contribuintes também impetraram mandado de segurança a fim de discutir a mesma matéria trazida no presente mandamus e que todos foram processados e, no mérito, tiveram a segurança concedida.
Requer seja cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do processo.
Sucessivamente, na hipótese de se entender que a causa está pronta para julgamento, expõe as razões de mérito pelas quais defende a concessão da segurança, com o reconhecimento do “direito líquido e certo das empresas associadas à Apelante e aquelas que futuramente venham se associar à não incidência do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre os estabelecimentos destas empresas, bem como afastar a possibilidade de autuação com multas e juros” (mov. 17.1).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 26.1).
A Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 – TJ). 2.
Vê-se dos autos que a Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa - ACIPG impetrou o presente mandado de segurança preventivo coletivo, para o fim de obstar a prática de qualquer ato de exigência de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) sobre transferências de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos (matriz e filiais) eventualmente realizadas por seus associados atuais e futuros que tenham ou venham a ter filiais no Estado do Paraná ou em outras regiões da Federação (mov. 1.1). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A eminente magistrada da causa, liminarmente, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, bem como condenou a impetrante a pagamento das custas processuais (mov. 14.1).
E o fez conforme os seguintes fundamentos, na parte que aqui interessa: In casu, não houve a indicação pela Impetrante do suposto ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder pela autoridade pública.
A alegação exposta na peça vestibular é tão somente de que há suposta irregularidade da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e art. 7º, inciso I, do RICMS e art. 5º, inciso I, da Lei Orgânica do ICMS (Lei 11.580/1996), que estabelecem como fato gerador do imposto a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, afrontando o entendimento sumulado e pacífico da jurisprudência, bem como art. 155, II da Constituição Federal.
Denota-se, portanto, que o writ foi impetrado contra as leis regulamentadoras do ICMS, visando uma discussão jurisprudencial acerca a inaplicabilidade dos dispositivos.
Contudo, tal pretensão não é possível em sede de mandado de segurança, pois ele “não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade” (STF, MS 34432, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2017). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Conclui-se, pois, que a impetrante se utilizou equivocadamente do mandado de segurança para discutir lei em tese, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 266: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. (...) Não desconhece o presente Juízo que o mandado de segurança pode ser instrumento de controle da norma que produza efeitos concretos.
Todavia, no caso em tela, o Impetrante alega a ilegalidade das Leis regulamentadoras do ICMS, mas não traz elementos contundentes, como e quem de forma circunstancial e minudente será atingida pela referida norma.
Aponta de forma genérica supostas empresas e/ou futuras empresas, todavia, sem qualquer prova pré-constituída.
Assim, ainda que se permita impetração preventiva, o mandamus não pode ser conhecido.
Sobre o tema, Alexandre de Moraes ensina: “No mandado de segurança preventivo, a ameaça ao direito líquido e certo deve estar caracterizada por atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada, ou ao menos de indícios razoáveis de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico do ofendido.
Não basta, portanto, a impetração baseada no simples receio de lesão, subjetivamente analisado pelo titular do direito.
No mesmo sentido se posiciona a 1ª Câmara Cível do TJPR, conforme trecho extraído de acórdão de relatoria do e.
Des.
Lauri Caetano da Silva: “... para o cabimento do remédio constitucional em comento, é imprescindível a indicação do ato coator, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistindo a demonstração de qualquer conduta concreta ou na iminência de ser praticada 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pelas autoridades indicadas como coatoras, é incabível a concessão da segurança pretendida.
O mandado de segurança não é a medida cabível para à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos cuja ocorrência é incerta. (...) Sendo assim, como os impetrantes não comprovaram os atos de fiscalização, lançamento, ou cobrança do imposto por parte do fisco, a revogação da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe”. (...) Em síntese, como já salientado, o Impetrante não produziu elementos aptos a fim de comprovação dos efeitos concretos da norma atacada, apenas se insurgindo em seu juízo de hipótese, o que é vedado através do instrumento ora escolhido.
Via de consequência, porquanto impossível a discussão da validade constitucional da lei em sede de mandado de segurança, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito (destaques acrescidos - mov. 14.1).
A Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa - ACIPG interpôs, então, o presente recurso de apelação, por meio do qual sustenta, em síntese, que o mandamus não foi impetrado para discutir lei em tese (Lei Estadual nº. 11.580/1996), mas sim os efeitos tributários para as empresas associadas em decorrência da aplicação da lei.
Afirma que a Corte Superior já se manifestou no sentido de cabimento de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que atingem a esfera jurídica do jurisdicionado.
Salienta que diversos contribuintes também impetraram mandado de segurança a fim de discutir a mesma matéria trazida no presente mandamus e que todos foram processados e, no mérito, tiveram a segurança concedida. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pois bem.
Do exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, tem-se que não há como ser ele conhecido. É que houve inadequada insurgência do apelante em relação ao que foi julgado pela eminente juíza magistrada de primeira instância.
Ao dispor sobre os requisitos do recurso de apelação, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, estabelece que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Importa observar, ainda, a regra disposta no inciso III, do artigo 932, também do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Cabe à parte apelante, portanto, desenvolver argumentação passível de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão recorrida, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sobre o referido princípio, Nelson Nery Junior leciona: No tocante aos recursos, vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual ‘o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão’ assim como ‘os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. (Nelson Nery Júnior, Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2000, p. 149) A apelante, em suas razões de recurso, embora tenha apresentado argumentos para justificar a tese de que o mandado de segurança, segundo alega, não foi impetrado contra lei em tese, deixou de expor os motivos pelos quais entende pelo afastamento do entendimento adotado pela eminente julgadora, de que, mesmo que se entenda pelo cabimento do mandamus no aspecto antes referido, a impetrante “não produziu elementos aptos a fim de comprovação dos efeitos concretos da norma atacada, apenas se insurgindo em seu juízo de hipótese, o que é vedado através do instrumento ora escolhido”.
Nestes termos, constata-se que a recorrente não se insurgiu de forma adequada a ensejar o conhecimento do apelo, pois, mesmo que se entenda pelo cabimento do mandado de segurança sob o ponto de vista de não se estar discutindo lei em tese, ainda assim não haveria a reforma da sentença, já que subsistiria o fundamento de não cabimento do mandamus em decorrência da ausência de demonstração dos efeitos concretos da norma impugnada na esfera dos associados da impetrante. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É cediço que não basta à parte recorrente manifestar a vontade de recorrer.
Como já mencionado, é essencial que o recurso enfrente os fundamentos da decisão que contrariam os interesses da parte apelante e, no caso, mais do que isso, que os argumentos apresentados sejam, em tese, capazes de modificar a sentença recorrida.
Assim, levando em conta que as razões de apelação não refutam satisfatória e especificamente os fundamentos da sentença, conclui-se que se está diante de situação violadora do princípio da dialeticidade, que se traduz no dever imposto ao apelante em apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo para com a decisão prolatada. 3.
Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que ora faço monocraticamente, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 8 -
20/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 19:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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21/04/2021 16:32
Alterado o assunto processual
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23/03/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/03/2021 16:40
Juntada de PARECER
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19/03/2021 16:40
Recebidos os autos
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13/03/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
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01/03/2021 14:52
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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