TJPR - 0002245-73.2012.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2025 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/04/2025 17:04
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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11/04/2025 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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11/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/04/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
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21/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
01/10/2024 20:49
Processo Reativado
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22/07/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 18:02
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
28/02/2024 19:16
Processo Reativado
-
19/11/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/09/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2023 18:43
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/09/2023 10:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/08/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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21/07/2023 13:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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26/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:55
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 17:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/11/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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04/10/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 11:41
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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12/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/07/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 15:56
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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23/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
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23/05/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/04/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 09:50
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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06/04/2022 09:43
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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06/04/2022 09:32
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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06/04/2022 09:14
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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05/04/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
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05/04/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/03/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 16:43
Recebidos os autos
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19/10/2021 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/07/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2021 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2021 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Cível e Anexos Processo: 0002245-73.2012.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Autor(s): Jurandir Gregório de Oliveira e Lilia Tardivo de Castro Ana Lucia Cerqueira Bispo de Oliveira e João Américo de Oliveira Vandir Rocha da Silva e Cleonice Moreira da Silva Wanderson Mendes Marchioto e Rosangela Correa Ferro Marchioto Réu (s): Otavio Ambrosi Alcides Macedo Velho Sentença: 1.
Relatório: Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Jurandir Gregório de Oliveira, Lilia Tardivo de Castro, Ana Lucia Cerqueira Bispo de Oliveira, João Américo de Oliveira, Vandir Rocha da Silva, Cleonice Moreira da Silva, Wanderson Mendes Marchioto e Rosangela Correa Ferro Marchioto em face de Otavio Ambrosi e Alcides Macedo Velho, na qual alegam os autores, em síntese, que: (i) são, respectivamente, os legítimos os possuidores dos lotes de terreno n 03, 04, 02 e 01, todos da quadra 124, da planta “02 – Bairro Piçarras”, localizados nas Av.
Ortigueira e Av.
Piçarras, bairro Carvoeiro, nesta comarca de Guaratuba-PR; (ii) sempre exerceram a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta; (iii) o bairro no qual os imóveis encontram- se localizados atende aos requisitos de habitabilidade, motivo pelo qual fixaram sua residência, edificando-a com sacrifício e em consonância com as diretrizes municipais.
Juntaram documentos (seqs. 1 e 1.5). ___________________________________________________ Autos nº 0002245-73.2012.8.16.0088 1 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Cível e Anexos A inicial foi recebida e deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 1.6).
Certidão de inexistência de ações possessórias em desfavor dos autores (mov. 1.18 e 198.1).
Através da petição de mov. 1.34, os autores compareceram aos autos e os noticiaram que os imóveis usucapiendos estão sobrepostos aos lotes n 04 a 20, da quadra 124, da Planta “02 – Bairro Piçarras”.
Os confrontantes, devidamente citados, não apresentaram manifestação (mov. 1.17).
Diligenciados aos Cartórios de Registros de Imóveis de Paranaguá, São José dos Pinhais e de Guaratuba, foi possível obter informações referentes aos os lotes n 05, 06, 07, 08 e 16, cuja a propriedade recai sobre Otavio Ambrosi e Alcides Macedo Velho (mov. 59.1).
Cientificadas, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município manifestaram pelo desinteresse no deslinde da causa (movs. 1.20, 1.13 e 31.1).
Nos movs. 49.2 e 136.2/136.4, foi juntada declaração de três testemunhas, por escritura pública, atestando a posse mansa, contínua e ininterrupta dos autores sobre os lotes usucapiendos.
Houve a expedição de edital para citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, além de eventuais interessados (mov. 134.1).
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem pública, emitiu parecer pela não intervenção no feito (mov.1.21) Os requeridos Otavio Ambrosi e Alcides Macedo Velho foram citados por edital (movs. 134.1 e 157.1), sendo-lhes nomeado curador especial, o qual apresentou contestação no mov. 178.1. ______________________________________________ Autos nº 0002245-73.2012.8.16.0088 2 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Cível e Anexos A parte autora impugnou a contestação (mov. 184.1).
Intimadas para especificarem suas provas, a parte requerida se manifestou no mov. 190.1 e a parte autora no mov. 191.1.
Na seq. 200, considerando a notícia de sobreposição dos lotes, os autores promoveram a retificação dos memoriais descritivos e das plantas dos imóveis.
Através da decisão saneadora de mov. 208.1, foi fixado os pontos controvertidos e determinada a produção de prova testemunhal.
Oitiva de testemunhas na audiência de instrução e julgamento de seq. 239/240.
Alegações finais apresentadas pelos autores no mov. 245.1. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O pedido dos autores é improcedente.
Conforme é sabido, a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade que se perfaz com o exercício continuado e sem oposição da posse sobre determinado bem.
A doutrina sustenta que essa posse, para que seja ad usucapionem — ou seja, passível a ensejar a constituição do domínio —, se dê na mesma extensão e com o mesmo elemento volitivo do proprietário. 1 A respeito, ensina Sílvio Rodrigues : “Para que a usucapião se consume requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, 1 Direito Civil.
Vol. 5 – Direito das Coisas.
São Paulo:Saraiva, 2002, pp. 111-112. ______________________________________________ Autos nº 0002245-73.2012.8.16.0088 3 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Cível e Anexos atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo.
Tal posse há de ser justa, ou seja, sem os vícios da violência, clandestinidade, precariedade, pois, como já vimos, se a situação de fato foi adquirida por meio de atos violentos ou clandestinos, ela não induzirá posse enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade; e se foi adquirida a título precário, tal situação não convalesce jamais.” De qualquer modo, exercendo alguém a posse sobre determinado bem, como se proprietário fosse, e pelo período determinado em lei, pode adquirir sua propriedade, desde que satisfeitos os requisitos legais.
Tais requisitos, bem assim o período de tempo exigido, variam de acordo com cada tipo de usucapião.
No caso dos autos, pretendem os autores a aquisição pela usucapião extraordinária, que é prevista no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso em discussão, a pretensão dos autores é sustentada nos seguintes argumentos: a) Jurandir Gregório de Oliveira e Lilia Tardivo de Castro, são possuidores do lote nº 03, sobreposto aos lotes nº 06, 07, 11, 12, 17, 18 e 19, todos da quadra 124 e adquiriram o imóvel de Joaquim Gregório de Oliveira em ______________________________________________ Autos nº 0002245-73.2012.8.16.0088 4 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Cível e Anexos 2016, por tratar-se o primeiro autor de único herdeiro do de cujus, que, por sua vez, adquiriu o imóvel de Victor Celso Seidel em 03/11/2009. b) Ana Lucia Cerqueira Bispo de Oliveira e João Américo de Oliveira, são possuidores do lote nº 04, sobreposto aos lotes nº 07, 08, 11, 12, 19 e 20, todos da quadra 124 e adquiriram o imóvel de Victor Celso Seidel em 28/01/2009. c) Vandir Rocha da Silva e Cleonice Moreira da Silva, são possuidores do lote nº 02, sobrepostos aos lotes nº 05, 06, 11, 12, 16, 17 e 18, todos da quadra 124 e adquiriram o imóvel de Victor Celso Seidel em 09/11/2009. d) Wanderson Mendes Marchioto e Rosangela Correa Ferro Marchioto, são possuidores do lote nº 01, sobrepostos aos lotes nº 04, 05, 09, 10, 11, 12, 15, 16 e 17, todos da quadra 124 e adquiriram o imóvel de Olavo Vilela, Michelli Sindeaux Vilela e Haysa Emmanuelli Sindeaux Vilela em 15/02/2012, que, por sua vez, adquiriu o imóvel de Victor Celso Seidel em junho/2008.
Ocorre que o tempo necessário à usucapião pleiteada só se completaria mediante a soma das posses dos autores com Olavo Vilela, Michelli Sindeaux Vilela, Haysa Emmanuelli Sindeaux Vilela – no caso dos autores Wanderson e Rosangela – e Victor Celso Seidel, os quais afirmam ter possuído o bem por mais de 20 anos.
No entanto, não há prova mínima nos autos de que referidos vendedores tenham, de fato, exercido a alegada posse sobre o bem, com ânimo de dono, por tal período de tempo.
Em verdade, nota-se que no curso do processo os autores juntaram apenas faturas de energia elétrica de imóveis distintos (movs. 1.1, fls. 24 e 1.5, fls. 29), declaração de três testemunhas (movs. 49.2 e 136.2/136.4), fotos dos ______________________________________________ Autos nº 0002245-73.2012.8.16.0088 5 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Cível e Anexos imóveis sem data (mov. 245.1) e faturas de energia elétrica e água de 2020.
Referidos documentos, contudo, não são capazes de demonstrar a data de início da posse, a utilização do bem para moradia, tampouco o exercício da posse pelos antigos possuidores.
Ademais, oportunizada a oitiva de testemunhas (seq. 239), as mesmas afirmaram que: 1) Jurandir Gregório de Oliveira e Lilia Tardivo de Castro: a) Hemerson Crispim Martins (mov. 239.6): (i) conhece Jurandir e Joaquim; (ii) conhece o autor a mais ou menos 11 anos; (iii) os autores residem em São José dos Pinhais; (iv) sabe que Joaquim comprou o imóvel em 2009; (v) quando Joaquim faleceu em 2016, Jurandir, como único herdeiro, tomou posse do imóvel; (vi) já havia uma casa quando Joaquim comprou o imóvel; (vii) Joaquim residia no imóvel desde a compra até 2016; (viii) após o falecimento de Joaquim a casa ficou um período sem ninguém, mas que atualmente Jurandir emprestou a casa para Ariane morar com os filhos e não deixar a mesma abandonada; (ix) o imóvel possui água e luz; (x) o terreno é murado. b) Valdeir Correa Sampaio (mov. 239.7): (i) conhece Jurandir e Joaquim; (ii) conhece Jurandir desde 2010; (iii) sabe que os autores possuem o imóvel desde 2009; (iv) Jurandir adquiriu o imóvel em razão do falecimento de Joaquim; (v) não conhece o imóvel; (vi) sabe que tem alguém que mora no imóvel para cuidar. 2) Ana Lucia Cerqueira Bispo de Oliveira e João Américo de Oliveira: a) Claudete Valencio de Souza Lino (mov. 239.1): (i) os autores moram em Mandaguari; (ii) os autores realizam a limpeza anual do terreno; (iii) o lote não possui construção, água ou luz; (iv) o terreno possui um muro de um só lado; (v) ______________________________________________ Autos nº 0002245-73.2012.8.16.0088 6 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Cível e Anexos os autores nunca pagaram IPTU; (vi) os autores possuem interesse em construir no imóvel após a regularização. b) Joel Americo de Oliveira – informante – (mov. 239.2): (i) os autores compraram o terreno de Victor em 2009; (ii) os autores residem em Mandaguari; (iii) os autores pagam para a Sra.
Glória para efetuar a limpeza do terreno; (iv) os autores visitam o terreno anualmente; (v) o terreno possui muro de um lado, construído pelo vizinho; (vi) os autores não pagam IPTU. 3) Vandir Rocha da Silva e Cleonice Moreira da Silva: a) Marco Antônio dos Santos (mov. 239.3): (i) sabe que os autores compraram o imóvel em 2009, porque também comprou um terreno de Victor; (ii) os autores construíram uma casa de madeira; (iii) a casa possui água e luz; (iv) o terreno é murado; (v) não sabe informar se os autores pagam IPTU; (vi) os autores moraram cerca de 4 anos no terreno, mas não sabe informar se ainda residem. b) Jorge Luiz do Nascimento (mov. 239.4): (i) conhece os autores de São José dos Pinhais; (ii) possui uma casa na mesma rua; (iii) os autores possuem o terreno a mais ou menos 10 anos; (iv) o terreno possui uma casa de madeira; (v) não sabe informar de quem os autores compraram o terreno; (vi) os autores quem construíram a casa; (vii) a casa possui água e luz; (viii) não sabe informar se os autores residiram no imóvel. 4) Wanderson Mendes Marchioto e Rosangela Correa Ferro Marchioto: a) Carlos Cesar Zietek (mov. 239.5): (i) conhece os autores a mais ou menos 20 anos; (ii) conhece os autores de Curitiba; (iii) os autores adquiriram o imóvel a mais ou menos 10 anos; (iv) os autores quando compraram o terreno construíram uma casa de alvenaria; (v) os autores compraram o terreno de um ______________________________________________ Autos nº 0002245-73.2012.8.16.0088 7 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Cível e Anexos senhor que a esposa faleceu; (vi) os autores moram no imóvel desde que compraram; (vii) os autores não pagam IPTU.
No entanto, referidos depoimentos não se mostraram suficientes a comprovar o exercício possessório dos autores, muito menos dos antigos possuidores.
A partir das provas produzidas durante a instrução do processo, o máximo que se pode comprovar do tempo de posse é um total de aproximadamente 12 anos (a partir de 2009) em relação aos autores Jurandir Gregório de Oliveira, Lilia Tardivo de Castro, Ana Lucia Cerqueira Bispo de Oliveira, João Américo de Oliveira, Vandir Rocha da Silva e Cleonice Moreira da Silva, e de 9 anos (a partir de 2012) em relação aos autores Wanderson Mendes Marchioto e Rosangela Correa Ferro Marchioto, não havendo, portanto, indício ou prova mínima quanto ao período anterior aduzido nos contratos de movs. 1.1, fls. 22/23 e 1.5, fls. 24/34.
Ademais, os autores não demonstraram ter estabelecido no imóvel suas moradias ou neles realizado obras ou serviços de caráter produtivo, circunstância que impede a incidência do prazo de 10 anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Sendo assim, não estando adequadamente preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, o não acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
JULGADOR QUE EXPÔS OS MOTIVOS DA DECISÃO E ______________________________________________ Autos nº 0002245-73.2012.8.16.0088 8 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Cível e Anexos VALOROU A PROVA DE ACORDO COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO DEFENDIDO PELO AUTOR QUE NÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 2.
MÉRITO.
PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, E CONTÍNUA POR TODOS OS ANTECESSORES.
IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DAS POSSES.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006039-38.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juiz Alexandre Kozechen - J. 19.04.2021) (grifamos) 3.
Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, suspendendo a condenação na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis, arquivando-se o feito oportunamente.
Guaratuba, 19 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto ______________________________________________ Autos nº 0002245-73.2012.8.16.0088 9 -
20/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2021 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MACEDO VELHO
-
03/02/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2020 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 09:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/08/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:17
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2019 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2019 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 20:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:19
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2019 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/02/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MACEDO VELHO
-
18/12/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO AMBROSI
-
25/11/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 18:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2018 00:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MACEDO VELHO
-
02/10/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO AMBROSI
-
10/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 10:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/07/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2018 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 16:00
Recebidos os autos
-
07/03/2018 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2018 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2018 00:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 10:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 18:37
Recebidos os autos
-
18/10/2017 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2017 09:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/10/2017 09:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/10/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/10/2017 19:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/10/2017 19:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/10/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/10/2017 18:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/10/2017 00:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 00:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 09:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2017 09:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 13:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2017 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 07:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2017 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 15:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 15:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2016 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2016 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 18:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 19:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/04/2016 18:00
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
01/04/2016 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2015 09:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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