TJPR - 0008246-75.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2024 15:18
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
08/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2023 13:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/11/2023 09:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2023 12:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
12/04/2023 21:19
OUTRAS DECISÕES
-
30/12/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 13:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/10/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2022 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/09/2022 15:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2022 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
18/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2022 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS MORTEAN
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:28
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
23/02/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 21:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
20/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 21:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 18:11
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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