TJPR - 0013076-24.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 14:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
31/10/2024 17:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2024 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 13:46
APENSADO AO PROCESSO 0020431-46.2024.8.16.0017
-
06/08/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
02/08/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 11:13
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2024 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2024 11:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DAINER GUIMARAES
-
30/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DAINER GUIMARAES
-
30/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DAINER GUIMARAES
-
29/07/2024 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/05/2024 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2024 16:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/05/2024 20:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/05/2024 18:41
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
08/05/2024 13:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
07/05/2024 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/04/2024 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:56
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2024 18:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/01/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2023 23:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 11:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DAINER GUIMARAES
-
21/07/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 07:46
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA SILVA GUIMARÃES
-
02/05/2023 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2023 05:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2023 20:01
Recebidos os autos
-
25/02/2023 20:01
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2023 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/01/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2022 07:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DAINER GUIMARAES
-
02/08/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2022 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 05:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0013076-24.2020.8.16.0017 1.
GISELE CRISTINA SILVA GUIMARÃES ajuizou ação de cobrança de alugueres vencidos e vincendos com pedido alternativo de arbitramento em face de DOUGLAS DAINER GUIMARÃES, aduzindo, em síntese, que: a) foi casada com o réu pelo regime de comunhão parcial de bens e estão divorciados; b) conforme ata de audiência de conciliação realizada em 04/07/2019, acordaram parcialmente em relação à divisão de bens adquiridos na constância do casamento, sendo partilhado a cota-parte que possuíam em relação ao imóvel apartamento residencial Villa Firenze (45%), no percentual de 22,5% para cada um deles; c) desde a separação, o réu encontra-se de posse do apartamento, podendo utilizar como bem entendesse, bem como alugar e receber rendimentos, porém nunca lhe repassou qualquer valor, desde a entrega da obra, que ocorreu no ano de 2014.
Pugna seja o réu condenado ao pagamento dos alugueres desde a entrega da obra.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (evento 7.1).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 24.2).
O réu ofertou contestação no evento 26.1 e, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora.
No mérito, aduziu que nenhum rendimento foi produzido pelo referido imóvel, afirmando ainda que o imóvel nunca foi e não está sendo utilizado pelo réu, nem tampouco alugado.
Aduziu ainda “pedido contraposto”, pugnando seja a autora condenada ao pagamento das despesas de manutenção do imóvel, no percentual a si atribuído (22,5%).
Juntou documentos.
Réplica e resposta ao “pedido contraposto” (evento 30.1).
Eis o relato do essencial. 2.
Da impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora: Pretende o réu, por meio de vagas alegações, a revogação do benefício concedido à autora, alegando sua capacidade econômica, sem, contudo, apresentar documentação probatória que justifique a revogação do benefício.
Portanto, ausente apresentação de documento novo que indique a capacidade econômica da autora no custeio das custas sem prejuízo de seu sustento, mantenho a gratuidade judiciária outrora concedida, pelos fundamentos já apresentados. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.
Do “pedido contraposto ”: Preceitua o artigo 343, do Código de Processo Civil, que: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” Derivado da mesma espécie, tem-se o pedido contraposto que, tal como a reconvenção, é um pedido deduzido pelo réu contra o autor, cuja diferença reside na limitação de seu objeto (vinculação à causa de pedir remota - mesmos fatos da causa).
E hodiernamente, após a reforma do Código de Processo Civil, ambos são feitos no bojo da peça de defesa.
No caso em comento, em que pese o réu tenha nominado seu pedido como “pedido contraposto”, deixou bem claro o pretendido (pedido e causa de pedir), destacando-o, inclusive, dos demais termos da peça atinentes à sua defesa (vide evento 26.1), de modo a permitir que a parte contrária exercesse o direito de defesa de forma plena, ou seja, que se insurgisse contra o pleito deduzido.
Por isso, perfeitamente possível o recebimento do pedido contraposto formulado como reconvenção, já que deduzido dentro do prazo previsto para tanto e de forma individualizada.
Acerca dessa temática, importante lembrar que próprio legislador no artigo 277, do Código de Processo Civil, que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Portanto, considerando que o pedido contraposto versa sobre os fatos da exordial, mesmo se equivocado quanto a sua dedução no âmbito do rito ordinário, nada impede seu recebimento como reconvenção, porquanto, ainda que praticado de forma diversa, alcançou o ato a sua finalidade, vale dizer, de trazer à lide uma pretensão do réu para reconhecimento de direito material seu, inerentes à defesa deduzida.
Ademais, não se pode olvidar dos princípios da celeridade e economia processual, insertos no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, em homenagem aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processual, se o pedido contraposto se 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá apresenta dentro limites da demanda principal, deve ser recebido como pleito reconvencional, sendo irrelevante o nomen juris por meio da qual o réu deduziu sua pretensão.
Não é outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDOS CONTRAPOSTOS QUE NÃO FORAM RECEBIDOS COMO RECONVENÇÃO.
JUÍZO AGRAVADO QUE, APESAR DE ADMITIR A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DEIXOU DE ADOTAR MEDIDAS CONCRETAS PARA REGULARIZAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. (1) MATÉRIA AGRAVÁVEL – MEDIDA URGENTE – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.704.520/MT – TAXATIVIDADE MITIGADA. (2) POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO COMO RECONVENÇÃO – NECESSIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CONDUTAS QUE PERMITAM À PARTE INTERESSADA, ENTRE OUTROS, A ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA À RECONVENÇÃO E O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME ARTIGOS 286, 292 E 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nºVISTOS 0003291-26.2019.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Maringá, em que é Agravante Marques Soares, Narimatsu e Marcio Delai Santos, Rosimeire de Oliveira Muchelim Santos, Luiz Carlos Muchelim& Cia Ltda.
Agravados e Cleide de Oliveira Muchelim.
I – RELATÓRIO: (TJ-PR - AI: 00032912620198160000 PR 0003291-26.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 21/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMANDADO QUE TROUXE CÓPIA DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO PACTUADO PELA REQUERENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA LEGÍTIMA E NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA CLIENTE.
FORMULAÇÃO, NO JUÍZO DE ORIGEM, POR MEIO DE PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUERIDA QUE DEVERIA TER APRESENTADO RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DAS PARTES E PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PLEITO EM SEDE RECURSAL RECEBIDO COMO RECONVENÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0000261-77.2015.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.05.2018) (TJ-PR - APL: 00002617720158160111 PR 0000261-77.2015.8.16.0111 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/05/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2018) 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.1.
Desta feita, recebo o pedido contraposto contido na contestação como reconvenção. 3.2.
Consequentemente, intime-se o réu a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua valor da causa à reconvenção ofertada, bem como recolha as custas respectivas, sob pena de não conhecimento da matéria ali alegada. 4.
Decorrido o prazo contido no item supra, com ou sem cumprimento, venham conclusos. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 05:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 08:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/01/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 16:05
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/08/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/07/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2020 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 14:50
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:50
Distribuído por sorteio
-
18/06/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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