TJPR - 0025069-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 23:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
-
29/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 22:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDINETE DO AMARAL QUEIROS
-
30/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SENACHERIB MACIEL DE QUEIROS
-
29/10/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 22:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VALDINETE DO AMARAL QUEIROS
-
14/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SENACHERIB MACIEL DE QUEIROS
-
13/06/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 21:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2024 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/10/2023 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SENACHERIB MACIEL DE QUEIROS
-
19/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDINETE DO AMARAL QUEIROS
-
12/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/08/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:57
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
31/01/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 21:55
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 04:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:08
APENSADO AO PROCESSO 0036808-09.2021.8.16.0014
-
16/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/05/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025069-39.2021.8.16.0014 Processo: 0025069-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VALDINETE DO AMARAL QUEIROS SENACHERIB MACIEL DE QUEIROS Réu(s): Joaquim Vieira "As partes celebraram, em 3/5/2021, Contrato de Compromisso de Compra e Venda da “Chácara Rural na Av.
Antônio Marcelino de Oliveira, 280, Londrina: medindo 20x20, Lote A11, com 400m², desmembrado do lote 3 com 20.000m²”.
Em contraprestação, os Autores pagaram o preço de R$50.000,00, por meio da transferência do veículo NISSAN/FRONTIER 4X4 SE, ANO 2004/2004, COR CINZA, PLACAS MDE-5C07, RENAVAM 000837543355.
Visando a confecção da escritura definitiva de compra e venda para seus nomes, no dia seguinte os Autores se dirigiram ao Cartório de Registro de Imóveis e requereram cópia da matricula atualizada do imóvel.
Obtiveram a certidão anexa, dando conta que o referido imóvel se encontra registrado em nome de VANDIR RUZON e CLAUDIR RUZON.
Estranhando o teor da certidão, os Autores questionaram o Réu a respeito da efetiva propriedade da chácara, sendo então lhes entregue outro Contrato de Compromisso de Compra e Venda, este celebrado com JOSÉ DOS REIS, que segundo o Réu comprovaria sua propriedade sobre toda a área, inclusive sobre aquela vendida aos Autores.
Na oportunidade também foi lhes foi informado que bastaria entrar em contato com o Sr.
VANDIR para agendar data para assinatura e confecção da escritura definitiva de compra e venda para o nome dos Autores.
Os Autores resolveram então telefonar diretamente para o Sr.
VANDIR RUZON, quando descobriram que o imóvel em questão nunca havia sido transferido para ninguém e que o referido senhor desconhecia a pessoa do Réu JOAQUIM VIEIRA ou, ainda, JOSÉ DOS REIS.
Desesperados, os Autores registraram o Boletim de Ocorrência anexo, sob n.º 2021/48631, tendo, inclusive, o Sr.
VANDIR RUZON comparecido na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos e confirmar os fatos acima narrados.
Referidos documentos e depoimento agora fazem parte do Inquérito Policial n° PROJUDI 0024638-05.2021.8.16.0014, cujas cópias e depoimentos seguem em anexo.Sendo assim, não resta alternativa aos Autores senão o ajuizamento da presente ação ordinária, cumulada com pedido de tutela de urgência para que se vejam reintegrados da posse do referido veículo e, ao final, que seja anulado o negócio jurídico realizado, pelos fatos e fundamentos que ora serão apresentados." MCLLICCC - Liminar Indeferimento - Complexidade c/c Citação Comum: O próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova (objeto da compra e venda, prova propriedade imóvel, possibilidade de aquisição da propriedade para regularizar negócio entabulado com os autores (CC 1.268) e etc), suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015. É bom frisar sempre que aqui nesta comarca o contraditório é a regra, seu diferir, exceção.
Indefiro o pleito liminar na forma solicitada.
Contudo, possível, anotar, em sede de urgência, bloqueio de transferência e circulação do veículo até efetiva apresentação de resposta no sistema RENAJUD tendo em conta declaração e interesse dos autores em rescindir o negócio entabulado.
Dil.Nec.
Dando prosseguimento ao feito: Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (NCPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC.
Eventualmente se a estrutura do CEJUSC não gozar de capacidade efetiva para dar vazão ao número de conciliações e mediações geradas pelo rito do NCPC, certifique-se ou junte-se cópia do ofício respectivo autorizando-se, daí, em caráter supletivo: Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.
Anote-se gratuidade processual.
Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
20/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 07:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 08:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:14
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:14
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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