TJPR - 0004056-13.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/03/2024 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SIDELINA DE SOUZA MELONARI
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15/12/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 19:55
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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14/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2023 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SIDELINA DE SOUZA MELONARI
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08/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 08:40
Juntada de COMPROVANTE
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26/08/2023 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
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26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIDELINA DE SOUZA MELONARI
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19/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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16/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:32
Expedição de Mandado
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16/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2023 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2023 16:22
OUTRAS DECISÕES
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12/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/02/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2023 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 21:00
DEFERIDO O PEDIDO
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18/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/09/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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06/09/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:19
Conclusos para decisão
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12/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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03/12/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 4056-13.2021 1.
Apresentada a contestação e já facultada a apresentação da consequente impugnação e intimadas as partes para a indicação das provas que as partes pretendiam produzir, resta prosseguir com a ordenação do feito.
O primeiro passo envolve as providências preliminares de que trata a Parte Especial, Livro I, Título I Seção III, Capítulo IX do CPC (art. 347 a 353).
No caso, pela apresentação de contestação, não se há falar em aplicação dos efeitos da revelia.
Outrossim, é prescindível nova oitiva da parte contrária, pois já facultada a impugnação à contestação.
Superada a fase das providências preliminares, abre-se espaço ao julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC).
Neste ponto, viabiliza-se o julgamento do feito se presentes as hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III do CPC, em casos de revelia e se possível o julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial.
No caso, tratando-se de processo de conhecimento em que a parte autora pretendeu a declaração de inexigibilidade dos descontos incidentes sobre os proventos do seu benefício previdenciário, promovidos pela parte ré para pagamento da fatura do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Logo se vê, então, que não se permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, motivo pelo qual passo a sanear a demanda. 2.
A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo tendo por objeto óbices Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 processuais à análise da lide e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3.
Na análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual.
Vale lembrar, neste ponto, que o Código privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e 1 instrumentalidade .
Pertinente a este tópico, a parte ré nada alegou e nada mais pende para ser analisado, pelo que declaro o processo sanado, ao passo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4.
Com relação a organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam a preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, delimitação e prova das 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/ 100864097/v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a- S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 alegações de fato e delimitação do direito relevante para a resolução da lide.
As partes divergem quanto à existência e validade do contrato do cartão de crédito consignado, à autorização para descontos no benefício previdenciário da parte autora, à efetiva entrega a ela do valor correspondente ao saque do limite do cartão e aos danos e obrigações daí advindos. 5.
Para a resolução da controvérsia instalada imperiosa de proêmio a produção de prova documental consistente na expedição de ofício à instituição financeira destinatária da TED mencionada na contestação para que informe o juízo se a conta ali indicada pertence ao autor e se de fato o valor fora creditado em seu benefício.
A razão, vejamos.
A parte ré apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado e comprovante de TED ou DOC do crédito em conta do valor do saque do limite do cartão de crédito, em que consta como destinatária a parte autora.
Ocorre que a titularidade dessa conta, ainda que de maneira tangencial, foi controvertida pela parte autora, pois nega a existência e a adesão ao contrato do cartão de crédito consignado e que o valor do saque creditado em conta foi revertido em seu benefício, pelo que, defiro a expedição do ofício requerido pela parte ré, destinado à identificação do titular da conta em questão.
Calha dizer, o colendo STJ tem compreendido que dados cadastrais bancários, como o número da conta, não estão protegidos por sigilo, de maneira que não vislumbro qualquer prejuízo às partes ou a terceiros na autorização da consulta: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 155, § 4º, II, E 288 DO CP, E ART. 10 DA LC 105/2001.
DADOS CADASTRAIS BANCÁRIOS.
SIGILO.
PROTEÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Tem esta Corte compreendido que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta-corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc).
Precedente. 2.
Fornecidos à investigação tão somente os dados cadastrais dos titulares das contas bancárias beneficiárias das transferências que se apontam fraudulentas, não há falar em nulidade da prova por ausência de autorização judicial, cujo desmembramento da cadeia dos posteriores lançamentos bancários tiveram suporte em decisão judicial, nos autos do pedido de quebra de sigilo bancário e telemático. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1.795.908-PB.
Relator: Ministro Nefi Cordeiro.
Data do julgamento: 21/05/2019).
Indefiro a prova oral requerida pela instituição financeira, na medida em que a documental acima deferida será cabal e suficiente para a solução da controvérsia.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 6.
Quanto ao ônus da prova, o Código consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC).
A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal (art. 373, I e II); b) o ônus convencional (art. 373, §3º); e c) o ônus dinâmico [ art. 6º, VIII, CDC (casos de consumo), art. 373, §§1º e 2º, CPC (quaisquer casos) ].
Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois as partes se enquadram nas figuras de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor/prestador de serviços (art. 3º, CDC).
A matéria está, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esse entendimento também se encontra firmado perante o Pretório Excelso, na ADI 2591: ... 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ... (ADI 2591, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
Indo além, ainda que se negue a existência da relação contratual, aquele que se apresenta como vítima do evento assume a posição de consumidor por equiparação, de modo que também em hipóteses tais a aplicação do CDC se justifica.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Abre-se com isso discussão quanto à inversão do 2 ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC , dispositivo que tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações ou a produção da prova for complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica 3 ou técnica .
Curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, pendente, pois, de critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as 4 regras da experiência, e dos elementos contido nos autos . 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL IVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PERTINÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade subjetiva não é incompatível com a inversão do ônus da prova, pois apenas transfere ao profissional liberal o ônus de comprovar ter agido de forma diligente.
Evidenciada a utilidade, ao menos em tese, da prova oral, impõe-se produzi-la, ainda mais diante da manutenção da inversão do ônus probatório. (Agravo de Instrumento n. 497.128-6, Rel.
Juiz Conv.
Vitor Roberto Silva, D.J.: 02/12/2008). 3 “...
A inversão do ônus da prova somente é possível se presentes um dos requisitos exigidos no artigo 6º, VIII, do CDC, circunstância ausente na espécie” TJPR – 10ª Câm.
Cível, AC 347.148-1, rel.
Vitor Roberto Silva, DJ 15/09/2006; “...
Para inverter o ônus da prova com base em hipossuficiência – na sentença – deve concluir que o fato constitutivo é insuscetível de elucidação.
E, finalmente para inverter o ônus da prova com base em verossimilhança, ou ainda para se fundar na ideia de verossimilhança preponderante, deve formar ao menos uma convicção de verossimilhança” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 281). “A inversão do ônus da prova é justamente a possibilidade de o juiz considerar provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que as afirmações sejam verossímeis (coerentes, plausíveis, razoáveis) ou ficar evidente a dificuldade de produzir determinada prova (hipossuficiência)” BESSA, Leonardo Roscoe.
O consumidor e seus direitos. 3.ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 42. 4 SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator, APELAÇÃO CÍVEL Nº 807.537-6, DA 9ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE LONDRINA.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 Neste específico caso, não se há falar em inversão do ônus da prova, mas aplicação da regra processual, competindo à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Um, porque embora a inicial tenha questionado a existência do contrato, a parte ré trouxe aos autos instrumento assinado em nome da parte autora e comprovante de TED ou DOC que a indica como favorecida, o que enfraquece a verossimilhança das alegações.
Dois, porque ao questionar subsidiariamente a validade do contrato a parte autora precisa comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, trazendo indício de má-fé da parte ré e do comprometimento da sua capacidade de compreensão, pois o vício de consentimento não se presume.
Três, porque incumbe à parte autora o ônus da prova quanto a eventual falsidade do documento (art. 429, I, CPC), âmbito que sua argumentação sequer alcançou, pois não houve por ela inequívoca negativa da existência da relação jurídica, inclusive tendeu à alegação de que não teve conhecimento do teor do contrato e de que não se lembra da dimensão da obrigação.
A respeito: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
PREENCHIMENTO ABUSIVO DO CONTRATO.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO ERA SUA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE PROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA, PORQUE ARGUIU O PREENCHIMENTO ABUSIVO.
APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 429 DO CPC QUE SE REPORTA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA POR TABELIÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
AUTORA QUE REQUER APENAS PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REQUERIDA APENAS EM GRAU RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVA DO RÉU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTO DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003871- 36.2019.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.11.2020).
Quatro, porque está ao alcance da parte autora produzir a prova de que ocorreu o efetivo desconto dos valores reclamados em seu benefício previdenciário.
Sendo assim, incumbe à parte autora comprovar a falsidade do contrato, a ausência de consentimento na contratação da modalidade cartão de crédito consignado e na Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 autorização para desconto em seu benefício previdenciário, os valores efetivamente descontados do seu benefício e os danos suportados.
E à parte ré a existência do contrato na modalidade cartão de crédito, da disponibilização do crédito à parte autora e de autorização pela parte autora para desconto no benefício previdenciário. 7.
Aponto como questões relevantes para a solução da lide as normas correlatas ao direito contratual e do consumidor. 8.
Estabilizada a decisão, expeça-se ofício à agência local (sede, acaso não houver) do banco indicado na TED acostada nos autos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informação acerca de sua titularidade.
Na hipótese de modificação da titularidade da conta deverão ser indicados todos os titulares e os respectivos períodos. 9.
Após, oportunize-se manifestação às partes acerca da resposta dos ofícios. 10.
Na sequência, intimadas as partes e decorrido o prazo, encaminhe-se conclusos anotados para sentença. 11.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
02/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/08/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 4056-13.2021 1.
Trata-se de ação declaratória em que se pretendeu o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário com base em empréstimo consignado e a condenação da parte ré à restituição em dobro do montante pago e a indenização por danos morais.
Requereu-se, ainda, a gratuidade da justiça e a exibição de documentos pela parte ré. 2.
Diz o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o art. 98 do CPC alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção ao prejuízo do sustento próprio e da família.
Partindo-se desta premissa, e em análise aos documentos juntados na inicial, que indicam renda isenta de tributação, concedo à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consigno que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único). 3.
A parte autora admitiu que realizou empréstimo consignado, mas alegou que não se lembra de ter contratado a quantidade que aparece no extrato do INSS.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada Asseverou que, para a validade do contrato de empréstimo consignado, é imprescindível que haja a autorização para realização da averbação junto ao órgão pagador, bem como o comprovante da disponibilização do valor liberado para o contratante, além de comprovar que este usufruiu do montante.
Pois bem.
Em que pese as alegações da autora, verifica-se que não foi juntado nos autos o contrato celebrado entre as partes.
Feitas essas considerações e sopesada a falta de documentos essenciais (art. 320, CPC) e que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) o contrato que ensejou o desconto em seu benefício previdenciário, a autorização para desconto junto ao INSS e a prova apresentada pela instituição bancária de disponibilização do crédito ou, na falta deles, a prova de recusa da instituição bancária em fornecê- los (expressa ou tácita, pelo decurso do prazo hábil estipulado no requerimento); b) o contrato do empréstimo consignado que alegou ter realizado (com a parte ré), mas não corresponder aos descontos em seu benefício previdenciário. 4.
Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
20/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 16:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/05/2021 14:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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