TJPR - 0004146-15.2018.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO RICO/PR
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:21
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
27/05/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
15/04/2024 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
15/04/2024 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
15/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
15/04/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/01/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2023 19:07
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2023 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2023 19:07
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO
-
11/09/2023 16:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/09/2023 16:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:36
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ/PR
-
05/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE LIMA MACHADO
-
03/07/2023 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/06/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/06/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2023 14:34
Distribuído por dependência
-
05/06/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/06/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/06/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2023 14:29
Distribuído por dependência
-
05/06/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/06/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:51
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
05/06/2023 13:51
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
05/06/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
21/03/2023 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ/PR
-
09/11/2022 09:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE LIMA MACHADO
-
20/10/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 13:35
Distribuído por dependência
-
18/10/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:54
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2022 09:54
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 13:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/08/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 22:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 22:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
15/08/2022 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ/PR
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE LIMA MACHADO
-
08/02/2022 10:29
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:29
Juntada de PARECER
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 16:45
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:45
Juntada de PARECER
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 13:02
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 06:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO RICO/PR
-
03/06/2021 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2021 12:12
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004146-15.2018.8.16.0105 O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Marcelo de Lima Machado, vice-prefeito do Município de Porto Rico/PR.
Em síntese, alega o autor que o réu, enquanto vice-prefeito Municipal de Porto Rico/PR, acumulou ilegalmente o cargo de servidor efetivo no Município de São Pedro do Paraná/PR, onde atuou como engenheiro.
Acrescenta que o réu não teria cumprido carga horária, embora tenha recebido o salário normalmente por ambos os cargos.
Sustenta o Ministério Público que o réu, ao não se afastar do cargo de engenheiro civil do Município de São Pedro do Paraná/PR, violou o art. 38, II, da Constituição.
Pede, ao fim, a declaração de nulidade dos atos de empenho e pagamento, o reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, caput e I, 10, caput e I, e 11, caput e II, todos da Lei n. 8.429/1992, com aplicação de sanções.
A decisão de seq. 6.1 decretou a indisponibilidade de bens do acusado.
Na mesma oportunidade, determinou-se notificação para apresentação de manifestação, bem como a notificação dos Municípios de São Pedro do Paraná/PR e Porto Rico/PR nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, e art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965.
O requerido apresentou defesa prévia ao seq. 17.1.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se ao seq. 45.1.
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do réu (seq. 46.1).
O réu apresentou contestação ao seq. 52.1.
Sustentou, de início, que não há vedação expressa da Constituição do acúmulo de cargo de vice-prefeito com outro cargo público.
Alegou, nesse contexto, ser possível o acúmulo de cargos, desde que haja compatibilidade entre as respectivas jornadas.
Acrescenta que as atividades do cargo de engenheiro civil não são exercidas necessariamente no prédio da prefeitura municipal, de sorte que o fato de não ter sido lá encontrado não implica, necessariamente, descumprimento da respectiva carga horária.
Sustenta, outrossim, inexistir dano patrimonial aos Municípios de Porto Rico/PR e São Pedro do Paraná/PR.
Invoca, ao fim, a necessidade da existência de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa.
A parte autora apresentou réplica ao seq. 56.1.
Na mesma oportunidade, solicitou a produção probatória testemunhal e documental.
O réu, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e documental (seq. 61.1).
Decisão de seq. 63.1 promoveu o saneamento do feito.
Em seguida, houve audiência de instrução e julgamento em 22/10/2020 (seq. 104.1).
O Ministério Público ofereceu memoriais (seq. 107.1).
Do mesmo modo o réu (seq. 113.1) e o Município de São Pedro do Paraná (seq. 114.1). É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que embora o inquérito civil público tenha natureza inquisitiva, as atribuições e prerrogativas do Ministério Público no âmbito desse procedimento decorrem de previsão legal.
Assim sendo, inexistindo lei a colocar a Polícia Militar à disposição do Ministério Público para fins de investigação, a prova obtida por estes meios se reveste de ilicitude, de modo que não deve ser levada em consideração no julgamento da causa.
Ademais, solucionadas as questões processuais suscitadas na defesa prévia, conforme decisão de seq. 63.1 e realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 104.1), passa-se ao julgamento da lide.
Trata-se de ação em que se imputa a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, caput e I, 10, caput e I, e 11, caput e II, todos da Lei n. 8.429/1992 pelo réu, enquanto vice-prefeito Municipal de Porto Rico/PR, ao exercer, simultaneamente, o cargo de vice-prefeito e de engenheiro civil no Município de São Pedro do Paraná/PR.
Não há controvérsia de que o réu exerceu ambas as funções ao mesmo tempo, pois em contestação e depoimento pessoal assim o reconhece, sustentando, todavia, a regularidade da situação porque não haveria vedação constitucional expressa ao acúmulo de cargo de vice-prefeito com outro cargo público.
O ponto principal da controvérsia é a sujeição do vice-prefeito à vedação de acumulação e, sendo o caso, se a configuração desse ato ilícito implicaria ato de improbidade administrativa.
Nesse passo, o exame da possibilidade de vice-prefeito acumular cargos públicos é antecedente lógico necessário para a identificação da prática do ato ímprobo, como ocorre na maioria das modalidades de improbidade administrativa, em especial, no presente caso, por se tratar de imputação de atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, da LIA).
A vedação ao acúmulo de cargos está prevista na Constituição Federal para o cargo de prefeito, em seu art. 38, II, que nada diz a respeito do cargo de vice-prefeito.
No entanto, a despeito de disposição expressa, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesse sentido: VICE-PREFEITO.
ACUMULAÇÃO COM CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
O mandato de vice-prefeito é incompatível com o exercício cumulado de cargo, emprego ou função pública, a teor, por analogia, do disposto no inciso II do artigo 38 da Constituição Federal.
Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 199, Pleno, relator ministro Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de abril de 1998 (...) (STF, AgR ARE n. 1094208/SC, Relator: Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, J. 15/05/2018).
Como se percebe, para o STF tanto prefeito como vice estão sujeitos à restrição contida no art. 38, II, da Constituição.
No caso em análise, restou evidenciada a ilegalidade do acúmulo de cargos de vice-prefeito e servidor efetivo (engenheiro) em outro Município.
No entanto, a configuração do ato ilícito não implica necessariamente a configuração de ato ímprobo.
Ao contrário, para que o ato de improbidade administrativa esteja configurado, é necessário que haja uma violação frontal, contundente ao ordenamento jurídico-administrativo.
No caso dos atos de improbidade que violam os princípios da Administração Pública, exige-se, ainda, a presença do dolo.
Nesse sentido, importante destacar que a vedação ao acúmulo de cargos para o vice-prefeito é fruto de uma interpretação analógica do texto contido no art. 38, II, da Constituição.
A Constituição, especificamente, proíbe apenas que o prefeito acumule seu cargo com uma outra função pública, existindo, portanto, lacuna normativa no que se refere ao vice, a qual foi preenchida por meio de analogia realizada pela jurisprudência.
Dessa forma, não houve violação inequívoca ao princípio da legalidade, embora, é certo, o ilícito esteja caracterizado.
Assim, não caracterizada a prática pelo réu do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
No mais, as atividades de vice-prefeito são distintas daquelas do cargo de prefeito.
Enquanto esta implica atribuições diárias e constantes, impossibilitando dedicação a quaisquer outras atividades, as funções do cargo de vice-prefeito, além da substituição ou sucessão, correspondem a missões específicas convocadas pelo próprio prefeito.
Assim, as exigências de ambos os cargos são distintas, de sorte que não seria de todo injustificado que o vice ficasse isento da proibição estipulada pelo art. 38, II, da Constituição.
Ademais, não ficou comprovada a omissão do réu em relação ao cargo de vice-prefeito de Porto Rico/PR.
Pelo contrário, o réu alega que durante todo o período de irregularidade jamais houve teve ocasião de desempenhar o cargo de prefeito.
Na verdade, aduz que participava extraoficialmente contribuindo com sua experiência de engenheiro civil.
Essa informação, por sua vez, não foi contestada pelo Parquet.
Já quanto ao cargo de engenheiro no Município de São Pedro do Paraná/PR, o requerido ofereceu farta documentação indicando que efetivamente exerceu suas atividades ao longo do período em que acumulou as funções.
A prova testemunhal confirma essas informações.
Assim, não vislumbro a configuração do dano ao erário, previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992.
No mesmo sentido, considerando que o réu exerceu ambas as funções, não há que se falar em enriquecimento ilícito, previsto no art. 9 da supracitada lei.
Em verdade, eventual ressarcimento destes valores implicaria verdadeiro enriquecimento sem causa pelo Estado.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a decisão de seq. 6.1 no que decretou a indisponibilidade de bens.
Levantem-se as restrições.
Sentença sujeita à remessa necessária, consoante aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 (STJ, AgInt no REsp n. 1.641.233/MT, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, J. 28/03/2019).
Assim, não havendo recurso ou sendo ele parcial, remetam-se os autos ao E.
TJPR.
Convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão dos processos envolvendo discussão sobre a necessidade de remessa necessária em casos como o presente tão somente em segundo grau de jurisdição (tema n. 1.042/repetitivos), razão pela qual mantém-se a aplicação da orientação jurisprudencial até o momento majoritária.
Sem custas e honorários ao Ministério Público (art. 18, Lei n. 7.347/1985).
Intimações e diligências necessárias.
Loanda, 15 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
20/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 15:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ/PR
-
26/10/2020 14:32
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/10/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 09:37
Recebidos os autos
-
09/10/2020 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
18/08/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE LIMA MACHADO
-
02/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:07
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2020 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 10:41
Recebidos os autos
-
09/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 18:12
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 08:21
Recebidos os autos
-
12/09/2019 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO RICO/PR
-
26/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ/PR
-
22/06/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
11/06/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 09:43
Recebidos os autos
-
08/10/2018 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2018 09:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2018 01:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/08/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2018 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2018 10:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2018 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2018 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 18:13
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2018 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2018 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2018 13:41
Recebidos os autos
-
03/08/2018 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2018 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2018 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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