TJPR - 0000241-59.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 18:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
05/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
05/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/06/2024 13:05
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
24/05/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/05/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:39
Juntada de AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
16/05/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:24
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 07:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2023 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2023 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:42
Expedição de Certidão GERAL
-
07/08/2023 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 13:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
02/03/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:19
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
02/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 15:54
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/07/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:07
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 13:07
Expedição de Certidão GERAL
-
18/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/07/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/07/2022 15:49
Expedição de Certidão GERAL
-
18/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/06/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2022 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2022 16:40
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
27/06/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
27/06/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
27/06/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
27/06/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
27/06/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
11/05/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:24
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 12:57
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:48
Recebidos os autos
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 11:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
11/01/2022 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
14/12/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 20:24
Recebidos os autos
-
09/09/2021 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 01:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 15:16
Alterado o assunto processual
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01/07/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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21/06/2021 13:59
Recebidos os autos
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21/06/2021 13:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:06
Expedição de Certidão GERAL
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31/05/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0000241-59.2020.8.16.0031 ANDERSON ANTÔNIO LEIRIA DA SILVA, RG-9.180.777-7/PR, brasileiro, natural de Guarapuava/PR, filho de Dircelia Aparecida Leiria e Antônio Pereira da Silva, nascido em 02/05/1983, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa assim narrada na exordial (item 30.1).
O réu foi preso em flagrante no dia 08.01.2020 (item 1.7) e recolheu a fiança arbitrada (item 1.10).
A denúncia foi recebida em 10.06.2020 (item 35.1), o réu foi pessoalmente citado (item 53.1) e apresentou resposta à acusação no item 59.1, através de defensor nomeado, sem arrolar testemunhas.
Posteriormente, constituiu defensora (item 63.1).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu.
Em suas alegações finais (em audiência), o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso nas sanções dos delitos a ele imputados na denúncia, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (item 88.1), requereu a absolvição mediante a não aplicação da pena, nos termos do art. 180, §5º do Código Penal; subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal; fixação de pena no patamar mínimo com substituição por restritivas.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de ANDERSON ANTÔNIO LEIRIA DA SILVA, em razão da prática, em tese, dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
I.
Da materialidade: A materialidade dos delitos encontra-se comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (item 1.7); auto de exibição e apreensão (item 1.5); foto (item 1.6); boletim de ocorrência (item 1.13); laudo de exame em veículo a motor (item 27.2); informações SESP (itens 27.3 e 27.4); auto de avaliação (item 27.8); boletim de ocorrência de furto de motocicleta (item 27.10); bem como pelos demais elementos probatórios colhidos no bojo da instrução processual.
II.
Da autoria: Consoante se infere dos autos, o réu ANDERSON ANTONIO LEIRIA DA SILVA, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, relatou:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Interrogado em Juízo, disse que comprou a moto no Brechó pelo valor de mil reais; a moto tinha avarias; fez o recibo do vendedor com o RG dele; ele ficou de trazer a documentação, mas nunca trouxe; estava com a moto há uns 4 ou 5 meses; andava com a moto direto para trabalhar; teve um processo em 2009 por tráfico.
O Policial Militar IGOR MILEK PAULINO relatou na lavratura do flagrante:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, narrou que estava de serviço com o Soldado Julian, não havia mais veículos na rua; em patrulhamento na Sambra viram uma moto entrando na região; puxaram a placa da moto antes de abordar e bateu em uma moto diferente da que estavam visualizando; na abordagem o indivíduo acatou as ordens; em busca pessoal nada ilícito foi encontrado; a placa era de outra moto que não tinha alerta, mas estava baixada; o número do chassi dava em uma segunda moto baixada pelo DETRAN, o motor dava em uma terceira moto que tinha alerta de furto de 2002 no sistema; foi dada voz de prisão; ele disse que comprou a moto por “piseira”, sem documentação e teria pago 3 mil reais; ele disse que não sabia nada sobre a procedência da moto; a adulteração seria de fácil constatação pelo cidadão pela consulta da placa; não se recorda se ele tinha uma mochila nas costas.
O Policial Militar DIEGO RHULIANO COBLINSKI relatou na lavratura do flagrante:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Consta dos autos que, durante patrulhamento na Rua São João do Triunfo, a equipe policial visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta prata, placa AKF-6563, sendo que em consulta ao sistema SESP a placa se referia a uma motocicleta Honda Tornado de cor vermelha Diante da situação, foi procedida à abordagem do condutor, que foi identificado como ANDERSON ANTONIO LEIRIA DA SILVA.
Ato contínuo, a equipe consultou o chassi da motocicleta e a numeração pertencia ao veículo Moto CG 125 KS de cor prata, cuja placa constava a situação de “baixado pelo Detran”.
Ainda, a numeração do motor pertencia à motocicleta Honda CG 125 de cor prata placa AJM-6390, a qual possuía alerta de roubo sob o b.o. número 004657/2002 de 07/08/2002.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ao ser indagado, o acusado relatou para a equipe que havia comprado a motocicleta em um grupo do Facebook por “piseira” e que teria pago a quantia de R$ 1.500,00. 1) DA RECEPTAÇÃO Diante de todas as provas colhidas no bojo dos autos, é possível constatar que o réu ANDERSON tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que estava em sua posse, pois sua versão de que comprou de uma pessoa desconhecida em grupo do Facebook não merece prosperar, pois poderia facilmente identificar através do histórico de mensagens.
A Consulta de Ocorrência acostada no item 27.10 informa que a motocicleta foi subtraída mediante roubo em 07.08.2002 em Curitiba/PR e o denunciado não fez prova da aquisição lícita do bem, nem mesmo demonstrou capacidade para compra de bem de significativo valor, o que indica que tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo.
Veja-se que bastaria uma consulta no site do Detran para constatar as irregularidades do veículo, sendo que a afirmação do réu de que não tem conhecimento sobre documentos obrigatórios não possui nenhuma credibilidade, pois se trata de fato de conhecimento notório e o art. 21 do Código Penal preceitua que o desconhecimento da lei é inescusável.
Aliás, o réu foi condenado nos autos 000390-89.2019.8.16.0031 por crime idêntico de receptação, indicando que já tinha plena ciência de como deveria proceder na aquisição de bens.
Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzidaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do modus operandi do comprador, uma vez que, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva”(TACRIM – SP – AP.
Rel.
José Habice – j. 10.04.1997 – RJDTACrim 35P286).
O delito de receptação, no que se refere ao elemento subjetivo, é de difícil comprovação, tendo como decisivos para sua confirmação dados externos à conduta do agente.
Sendo assim, é perfeitamente cabível que a conclusão sobre o conhecimento da origem delituosa dos produtos adquiridos se dê por análise razoável do contexto em que se deu tal aquisição" (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 495445-4 - Palmas - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 14.08.2008) Deve-se ressaltar que no crime de receptação há inversão do ônus da prova, assim, o réu deveria ter provado que estava na posse do bem de inteira boa-fé, desconhecendo totalmente a origem ilícita, o que não é o caso dos autos, conforme analisado.
Portanto, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como para embasar o decreto condenatório.
Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, porquanto não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
Em atenção aos elementos probatórios carreados nos autos, conclui-se que a conduta do denunciado ANDERSON ANTONIO LEIRIA DA SILVA se amoldou perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2) DA ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR Das provas colhidas nos autos é possível extrair que ANDERSON estava na posse de veículo que sabia ser produto de crime e com sinais identificadores adulterados.
Verifica-se por meio do laudo pericial acostado aos autos que todas as numerações identificadoras estavam adulteradas.
De fato, a numeração do chassi apresentava uma gravação totalmente desalinhada e pertencia a uma MOTO CG 125 KS DE COR PRATA, com situação “baixada”; a numeração do motor correspondia a uma motocicleta HONDA CG 125 DE COR PRATA PLACA AJM-6390 com alerta de roubo; e a placa que o veículo ostentava pertencia a uma motocicleta HONDA TORNADO DE COR VERMELHA.
Dessa forma, é inquestionável a adulteração dos sinais de identificação do veículo apreendido na posse do acusado e, embora tenha afirmado que havia adquirido de inteira boa-fé e desconhecendo tal condição, inexistem provas nos autos para corroborar tal alegação, pois sequer soube identificar o suposto antigo proprietário.
Não se pode descartar a ocorrência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando há alteração das placas do carro e numeração de chassi, pois estas constituem sinal de identificação externo do veículo, razão pela qual sua substituição por outras com diferentes caracteres configura o mencionado delito.
O fato do denunciado estar na posse de um veículo totalmente adulterado e não ter comprovado a origem lícita indica sua responsabilidade pela adulteração que o bem ostentava, até porque aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA prova direta da adulteração de sinal identificador geralmente é de difícil produção, sendo forçoso reconhecer que o forte conjunto de indícios é suficiente para comprovar sua autoria no delito do art. 311 do CP, tal qual ocorre no caso dos autos (TJ-RS - ACR: *00.***.*42-07 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 13/03/2014, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2014) .
Ora, o acusado foi encontrado na posse do bem adulterado e não soube identificar quem seria o suposto vendedor, o que reforça o entendimento de que, na verdade, tal terceira pessoa não existe e ele mesmo realizou, mandou realizar ou mesmo adquiriu o veículo ciente da adulteração, visando dificultar a localização do veículo.
Cumpre registrar que, consoante entendimento jurisprudencial, a adulteração de sinal de veículo automotor é considerada delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação.
Basta a mera conduta de remarcar a numeração do veículo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado.
Assim, considerando que o crime restou suficientemente comprovado, entendo que inexiste maior complexidade na quaestio juris ora analisada, impondo-se a condenação do réu por adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal.
III.
Da dosimetria da penaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Patenteada a responsabilidade do réu ANDERSON ANTONIO LEIRIA DA SILVA pelo cometimento dos delitos definidos nos artigos 180 e 311 do Código Penal, passo, desde logo, à individualização da pena: 1) RECEPTAÇÃO a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nos autos 0000390-89.2019.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 6.1. 3) Conduta social e Personalidade do agente: nada que justifique a exasperação da pena-base. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique o aumento da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais. 7) Consequências do crime: o objeto foi apreendido. 8) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 180 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o acusado possui outra condenação nos autos 0013164-69.2010.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando a pena provisoriamente estabelecida em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem valoradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) ano, 07 (sete)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA meses e 07 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias- multa. 2) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nos autos 0000390-89.2019.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 6.1. 3) Conduta social e Personalidade do agente: nada que justifique a exasperação da pena-base. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique o aumento da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais. 7) Consequências do crime: o objeto foi apreendido. 8) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 311 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicialPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o acusado possui outra condenação nos autos 0013164-69.2010.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando a pena provisoriamente estabelecida em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 1. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: 2.
Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3) DO CONCURSO DE CRIMES Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas ePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mais 122 (cento e vinte e dois) dias-multa. 4) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante da quantidade de pena e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do CP, a pena deverá ser iniciada em regime fechado. 5) DO VALOR DOS DIAS-MULTA Diante da inexistência de dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. 6) DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO Não se tratando de réu reincidente em crime doloso, e sendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu favoráveis, de modo a indicar que a substituição seja suficiente, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal.
IV.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA a) CONDENAR o réu ANDERSON ANTONIO LEIRIA DA SILVA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal. b) Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição respondeu o processo, bem como por não vislumbrar motivos para decretação da prisão preventiva neste momento. c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. e) Moto apreendida: determino a realização de consulta nos sistemas disponíveis pela pessoa de Carlos Alexandre Ferreira (item 27.10), proprietário da motocicleta e a intimação para manifestar interesse na restituição.
Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, decreto o perdimento e a adoção das medidas de praxe; f) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. g) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA h) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. i) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapuava, Tuesday, 18 de May de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito -
20/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
20/05/2021 15:24
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
12/05/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 21:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2021 15:53
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:22
Expedição de Mandado
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29/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/09/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/09/2020 13:58
Despacho
-
10/09/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2020 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 19:13
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 19:10
Expedição de Certidão GERAL
-
10/07/2020 17:31
Despacho
-
10/07/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2020 21:16
Recebidos os autos
-
10/06/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:35
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2020 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 17:27
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2020 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2020 15:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/06/2020 12:13
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:13
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2020 11:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/05/2020 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 15:04
Expedição de Certidão GERAL
-
03/04/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/01/2020 15:00
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2020 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 12:54
Expedição de Certidão GERAL
-
09/01/2020 09:46
Recebidos os autos
-
09/01/2020 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 14:49
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
08/01/2020 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2020 09:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2020 09:34
Recebidos os autos
-
08/01/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 09:34
Distribuído por sorteio
-
08/01/2020 09:34
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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