TJPR - 0007399-73.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2025 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
12/02/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
06/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 16:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 18:15
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 18:15
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
21/03/2023 11:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2023 11:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 16:47
Distribuído por dependência
-
15/02/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/02/2023 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2022 18:37
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2022 18:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/12/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2022 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 11:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2022 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/09/2022 17:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/08/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2022 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 14:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
18/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2022 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCASTRO SILVA RODRIGUES DE CASTRO
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LAZARA DE PAULA E SILVA
-
27/06/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
07/06/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/05/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
17/03/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
09/03/2022 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 17:34
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 09:23
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 16:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0007399-73.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): LAZARA DE PAULA E SILVA LUCASTRO SILVA RODRIGUES DE CASTRO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)v -
20/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 10:35
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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