TJPR - 0007789-43.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:23
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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21/05/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE BARBOSA DE SOUZA
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01/04/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/04/2025 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
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13/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE BARBOSA DE SOUZA
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26/02/2025 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 18:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/02/2025 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/02/2025 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 11:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/01/2025 11:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2025 11:04
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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26/10/2021 16:01
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/10/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 08:44
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/09/2021 16:13
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007789-43.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VIVIANE BARBOSA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2021 15:04
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
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12/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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