TJPR - 0012821-22.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/04/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
21/03/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/03/2023 14:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 14:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/12/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 22:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/06/2022 15:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
01/12/2021 11:39
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 11:39
Despacho
-
08/10/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0012821-22.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ALEXANDRE LUIZ IOPPI JUNIOR HEMERSON PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Sustentam os autores, bombeiros militares, que completaram tempo de serviço necessário para obter progressão funcional à referência dois (2) do subsídio de Praça da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Acrescentam que a Lei Estadual n. 17.169/2012 alterou o regime remuneratório dos militares estaduais, que passaram a receber por meio de subsídio de acordo com posto/graduação e a respectiva progressão na carreira.
Afirmam que, uma vez constatado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional horizontal, a percepção do subsídio correspondente é consequência lógica, tratando-se, inclusive, de ato administrativo vinculado.
Buscam, por meio da concessão de tutela de urgência, seja o réu compelido a pagar os respectivos acréscimos dos subsídios desde logo.
Por derradeiro, pleiteiam a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Não é possível o acolhimento do pedido dos autores, de imediata implantação de subsídio a que alegam fazer jus, uma vez que é vedada a determinação à Fazenda Pública de pagamento de qualquer natureza por força de medida liminar, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Sobre o tema, destaca-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...].
Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, §3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Assim, evidenciada a vedação legal do acolhimento do pedido dos autores. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o réu para, no prazo legal (Lei n. 12.153/2009, art. 7º), apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, §3º c/c art. 247, III). 7.
Após, em sendo o caso, intimem-se os autores para oferecerem impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Em relação à suspeita de prevenção (mov. 7.1), em consulta aos processos indicados, verifica-se que estes possuem diferentes pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual dispenso a prevenção suscitada. 9.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726. -
20/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/04/2021 12:26
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 12:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/04/2021 10:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2021 20:20
Recebidos os autos
-
29/04/2021 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 20:20
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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