TJPR - 0010259-81.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
09/08/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
09/08/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
08/08/2023 17:05
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
03/08/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 21:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 19:00
-
07/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
02/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAMELA DANIELA PAIXÃO CALIXTO
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 13:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/04/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2022 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 11:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 03:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2021 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAMELA DANIELA PAIXÃO CALIXTO
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010259-81.2020.8.16.0018 Processo: 0010259-81.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$24.842,41 Polo Ativo(s): PAMELA DANIELA PAIXÃO CALIXTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligências. 2.
Trata-se de “ação declaratória c/c cobrança e indenização por danos morais” ajuizada por Pamela Daniela Paixão Calixto em desfavor do Estado do Paraná, por meio da qual alegou: a) que é soldado PM de 1º Classe na sede do 4º Batalhão da Polícia Militar, subordinado ao 3º Comando Regional PM de Maringá; b) que, no decorrer de sua carreira, foi removido em cinco ocasiões, as quais não foram indenizadas pelo réu, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo, ao final: “que seja julgado totalmente procedente dos pedidos elencados na exordial, para que condene o requerido Estado do Paraná ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes das alterações de sedes funcionais da parte autora, correspondendo a soma de 05 (cinco) subsídios que a parte autora fez jus a época das alterações de sedes funcionais”.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2 a 1.20.
Citado (seq. 13.0), o Estado do Paraná apresentou contestação no seq. 14.1, alegando: a) que não há nos autos a comprovação de residência da parte autora nos destinos especificados em sua pretensão; b) que a publicação da remoção se deu em boletim interno, e não em boletim geral, não sendo, portanto, capaz de gerar direito à indenização por remoção; c) que as remoções perquiridas pela parte autora se deram em distância inferior a 50km; d) que ocorreram mais de uma remoção no período de dois anos; e) que não estão presentes os requisitos ensejadores do dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Instada, a parte autora apresentou réplica no seq. 17.1, oportunidade me que ratificou os termos de sua peça inaugural.
Intimadas a especificarem prova, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo à decisão. 3.
De antemão, destaco que o feito não se encontra apto a julgamento, mormente a necessidade de juntada de alguns documento para aferir se cabível ou não a indenização por remoção perquirida pela parte autora em sua peça exordial.
Mutatis mutandis, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os documentos constantes nos artigos 8º e 9º da Portaria Geral nº 806/2013, a saber: a) o comprovante de residência das cidades que fora removida, notadamente, Colorado (2014), Santa Fé (2015), Paraná (2016), Colorado (2017) e do COPOM pra Maringá (2018); b) cópia dos boletins gerais referente às remoções sobreditas, vide boletins de nº 227, nº 10430, nº 203, nº 03/02 e nº 194, noticiado no dossiê funcional do seq. 1.6 pág. 2; c) cópia do pedido administrativo de indenização pela remoções sobredita.
Com efeito: Artigo 8º.
A indenização por remoção será requerida pelo militar estadual através de requerimento, conforme anexo desta Portaria, ao seu superior hierárquico na unidade de destino, instruindo o pedido com: I – cópia do Boletim Geral que publicou o ato de transferência do militar estadual; II – documento comprobatório da mudança de residência; III – para os casos de remoção a pedido, certidão da P/1 da Unidade atestando que o militar estadual não recebeu indenização por remoção num período mínimo de dois anos.
Artigo 9º.
Para a comprovação de mudança de residência, o militar estadual deverá apresentar os comprovantes de residência do endereço anterior e do endereço atual.
Os comprovantes de residência juntados, além de não corresponderem com as cidades de lotação mencionadas no Boletim Geral, são datados de 2019, e não de 2015 (data da mencionada transferência). 3.1.
Após, intime-se a parte ré para que, em igual prazo se manifeste. 4.
Por fim, tornem conclusos para sentença. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
20/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2020 22:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 14:21
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:06
Distribuído por sorteio
-
29/06/2020 16:06
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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