TJPR - 0002694-13.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 17:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/10/2022 17:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
11/10/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
06/10/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
01/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 20:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2022 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 02:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 02:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 02:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 13:30 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
05/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
-
04/07/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 07:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-13.2019.8.16.0047 Processo: 0002694-13.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$143,72 Polo Ativo(s): SONIA FERREIRA MARTINS Polo Passivo(s): STELO S.A Vistos, 1.
Diante do depósito judicial constante dos autos (Seq.60.1) , não impugnado pelo credor, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do Procurador da Parte Exequente, autorizando-se a transferência direta em conta bancária informada nos autos; (art. 906, par. único, CPC/2015). 2.
Conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, determino que seja comunicada, por carta ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (telefone, p. ex.), a parte beneficiária da expedição do alvará judicial em nome do Procurador. 3.
Oportunamente, arquive-se, após procedidas as baixas e anotações pertinentes. 4.
Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) élberti mattos bernardineli Juiz de Direito -
18/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-13.2019.8.16.0047 Processo: 0002694-13.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$143,72 Polo Ativo(s): SONIA FERREIRA MARTINS Polo Passivo(s): STELO S.A
Vistos. 1. À secretaria para que registre o depósito judicial do (mov. 60.1), e intime-se a parte requerente para ciência 2. Ante a presença dos pressupostos processuais recursais, em destaque a tempestividade, RECEBO os recursos inominados[[1]], concedendo-lhes apenas o efeito devolutivo exposto em lei (art. 43 da Lei 9.099/95), vez que não vislumbro perigo de dano irreparável para as partes.
Defiro, nessa linha, a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. 3.
Posto isso, intimem-se as partes recorridas para que apresentem as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Como se tratam de dois recursos, à Secretaria deverá ponderar se já foi (ou não) apresentada alguma das contrarrazões, intimando apenas a parte cuja manifestação e intimação ainda restam pendentes. 5.
Posteriormente, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com minhas homenagens, para que o recurso seja distribuído, autuado e julgado. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] [1] “O Juiz a quo realizará o controle de admissibilidade do recurso tão logo seja interposto, através de verificação da pertinência do apelo, tempestividade e pagamento prévio do preparo (ressalvada a hipótese de assistência judiciária ou recurso do Ministério Público”.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95. 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
P. 345. -
04/10/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
28/09/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 18:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 18:30
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
19/09/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002694-13.2019.8.16.0047 Processo: 0002694-13.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$143,72 Polo Ativo(s): SONIA FERREIRA MARTINS (CPF/CNPJ: *11.***.*97-00) RUA ALCEU FERREIRA LOPES, 608 CASA - BELA VISTA - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR Polo Passivo(s): STELO S.A (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-01) Alameda Xingu, 512 6 andar - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.455-030 SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela insígne Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe.
Verifico a adequação da decisão, não havendo vícios ou injustiças a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação, ressalvado o valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais que fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mantendo-se os juros e correção monetária conforme fixados.
DISPOSITIVO Ex positis, HOMOLOGO por sentença a decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos, ressalvado o valor da indenização o qual fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mantendo-se os juros e correção monetária conforme fixados.
Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
09/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2021 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/08/2021 19:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do projeto de sentença pela Juíza Leiga, observando o disposto no artigo 139, inc.
VI, do CPC/2015. 2.
Trata-se de prazo longo justamente para impedir novos pedidos de dilação. 3.
Após, tornem conclusos para decisão. 4.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
20/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 10:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
05/05/2021 10:56
Despacho
-
05/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 18:44
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/09/2020 18:44
Despacho
-
16/09/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SONIA FERREIRA MARTINS
-
30/10/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2019 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2019 15:48
Recebidos os autos
-
21/07/2019 10:07
Recebidos os autos
-
21/07/2019 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2019 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010983-48.2021.8.16.0019
Grafica Kembec LTDA
F. F. Alves Comercio de Aparelhos Auditi...
Advogado: Mauricio Jose Matras
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2021 16:27
Processo nº 0001351-49.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Carlos do Nascimento Caldeira
Advogado: Darci Jose Finger
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 10:43
Processo nº 0002944-12.2020.8.16.0047
Ministerio Publico do Estado do Parana
Charles Campos de Souza
Advogado: Ruan Boleslau Juscinski da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 13:56
Processo nº 0028295-14.2009.8.16.0001
Consita LTDA
Mpe Montagens e Projetos Especiais S/A
Advogado: Luiz Claudio Araujo de Souza Santoro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2016 14:31
Processo nº 0001027-30.2004.8.16.0075
Izabel Arantes de Campos
Sebastiana Ferreira da Rosa
Advogado: Davenil de Luca Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2004 00:00