TJPR - 0027013-23.2015.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2023 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2023 23:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2023 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
-
17/11/2023 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
-
17/11/2023 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
-
21/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
21/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
18/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
15/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:47
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2023 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/09/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2023 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2023 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2023 08:16
Homologada a Transação
-
17/08/2023 17:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/08/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
11/08/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
27/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
26/07/2023 05:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2023 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/07/2023 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/07/2023 13:30
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24/05/2023 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 13:46
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/05/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
09/05/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2023 15:46
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/09/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/11/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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24/11/2021 18:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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17/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
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06/10/2021 15:17
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2021 15:17
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR DOS SANTOS SILVA
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15/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 14:26
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª.
Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADOS NESTE sob nº 0027013- 23.2015.8.16.0035 CLEOMAR DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado e habilitado, propôs a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A (substituição processual – mov. 68.1), também devidamente qualificada, pelos seguintes fatos e fundamentos: Alega o requerente que aderiu ao contrato de Seguro de Vida em Grupo firmado entre a Estipulante CIA Providência Industria e Comércio e a Ré, sendo que a proposta de adesão firmada vincula à apólice VG/APC (Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo), com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e invalidez permanente por acidente.
Ocorre que em 30 de janeiro de 2014, o autor se envolveu em acidente, o qual lhe acarretou invalidez parcial permanente.
A indenização paga pela seguradora requerida, para surpresa do autor, foi de R$ 9.576,00 e não no valor integral previsto na proposta de adesão firmada por ele.
Assim, o requerente pleiteia a condenação da seguradora/Ré ao pagamento do valor resultante da diferença entre o valor efetivamente devido correspondente a integralidade da apólice e o que foi pago administrativamente, ante a ausência de prévia informação, sendo desrespeitado assim o descrito nos artigos 6º, III e 46 ambos do Código Defesa do Consumidor. 1 A requerida contestou o feito no mov. 23.1.
Preliminarmente alegou a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que o pagamento foi realizado de forma correta, de acordo com o grau de invalidez constatado.
No mérito afirmou que para o autor ter direito a invalidez no montante integral da apólice, deve comprovar que a invalidez é total e permanente, o que não ocorreu no caso dos presentes autos, em que a invalidez do autor é parcial.
Assim, afirma que o valor pago administrativamente foi realizado de forma correta, pois observou o grau de invalidez do autor e a tabela da SUSEP.
Pugnou pela realização da prova pericial e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
O requerente impugnou a contestação no mov. 28.1.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendem produzir, bem como se manifestassem acerca do interesse na composição.
Pela decisão saneadora do movimento 53.1 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e fixado o ponto controvertido.
Na decisão do evento 68.1 foi deferido o pedido de retificação do polo passivo, para passar a constar a Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A.
Após, pela decisão o movimento 82.1 foi deferida a produção de prova pericial, a qual foi realizada conforme laudo colacionado ao movimento 165.1.
Após, por comportar julgamento, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O autor, alegando que foi acometida por invalidez permanente parcial, e que não lhe foi prestada a devida informação sobre a forma de indenização para estas hipóteses, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor recebido administrativamente e a integralidade do valor previsto na apólice.
A requerida, em contrapartida, alegou que o valor pago administrativamente foi realizado de forma correta, pois em observância ao grau de invalidez do requerente.
Preliminarmente alegou a ausência de interesse de agir.
A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito dos pedidos, já que o objeto desta demanda é justamente verificar se o valor pago administrativamente foi realizado de forma correta ou incompleta.
Assim, por se tratar de matéria de mérito da sentença, deixo de analisar a referida preliminar.
Em que pese tenha sido deferida a produção de prova pericial para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, a divergência estabelecida não é o grau de invalidez do segurado, mas a violação ao dever de informação ao consumidor, e o direito decorrente dessa violação ao complemento da indenização.
Com todo respeito aos entendimentos diversos, filio-me aos que, em casos iguais ao presente reconhecem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo o requerente destinatário final do bem, no caso, do seguro, encontra-se incluído no conceito de consumidor. É incontroverso o fato de que a seguradora realizou o pagamento ao segurado do valor de R$ 9.570,00, conforme alegado pela própria requerida em sua defesa, o que demonstra o reconhecimento da invalidez permanente sofrida pelo autor. 3 Ademias, incontroverso o fato de que o capital segurado para os casos de invalidez permanente, para a época do acidente, era de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais).
Assim, feitas tais considerações, incumbe mencionar que não há qualquer razão hábil a limitar a indenização ao percentual da invalidez sofrida pelo autor.
Isto porque, da análise dos autos, o que se verifica é que em momento algum houve comprovação de que foi dado ao segurado conhecimento prévio acerca da possibilidade de indenização parcial do valor segurado, tampouco lhe foi fornecido ou juntado aos autos qualquer tabela contida na apólice de seguro que demonstrasse a parcialidade do seguro contratado.
O direito à informação e a interpretação favorável ao consumidor estão consagrados nos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Vê-se que em decorrência da posição de vulnerabilidade do consumidor, o direito à informação clara e adequada afigura-se como um dos pilares desse microssistema.
Conforme já foi ponderado, nos contratos de natureza adesiva todas as disposições contratuais são redigidas unilateralmente pelo fornecedor, que confecciona, ao seu alvedrio, as regras que regerão a relação contratual. (Art. 54 do CDC).
Já o consumidor, no outro lado da cadeia produtiva, apenas tem a opção de aceitar ou não essas condições, é dizer, 4 optar ou não por ter acesso a bens ou serviços de consumo no mundo moderno, já que a grande maioria dos contratos é de espécie adesiva.
Como se vê, não há qualquer referência na apólice acerca dessa limitação, ou, tampouco, informação de cientificação do consumidor.
Além de não conter a assinatura da segurada, tais condições são autônomas à apólice, não havendo nenhuma informação de que o autor teve acesso aos seus termos após a contratação.
Assim, em não havendo prova inequívoca nos autos de que a segurada/consumidora possuía conhecimento acerca da possibilidade de limitação na indenização securitária, deve ser pago pela seguradora o valor total do seguro.
Corroborando com este entendimento é a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO, MEDIANTE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA TABELA DA SUSEP.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA O VALOR TOTAL DO CAPITAL SEGURADO.
ACOLHIMENTO.
APÓLICE DE SEGURO QUE ESTABELECE A COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL.
APÓLICE QUE NÃO ESTABELECEU A APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO DE SEGURO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO (CDC , ART. 46 ).
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO TOTAL DO CAPITAL SEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002068-53.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.12.2020). 5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - SEGUROS - COBRANÇA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEVER DE INFORMAÇÃO - LIMITAÇÃO NÃO INFORMADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1.
O caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. 2.
Não obstante seja possível limitar a indenização securitária em conformidade com o grau de invalidez do segurado, tal informação deve ser expressa, legível e clara, pois é direito do consumidor à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores, conforme artigo 6º, III, do CDC. 3.
Se não há nos autos comprovação de que o segurado tinha conhecimento das cláusulas que limitavam a indenização securitária de acordo com o grau de invalidez parcial, impõe-se o deferimento da indenização em seu valor integral. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024141872358001 Belo Horizonte, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018).
Desta forma, diante do todo o exposto, não resta alternativa senão condenar a requerida ao pagamento de indenização visando complementar o valor pago administrativamente, o que perfaz o montante de R$ 24.624,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais) em favor do autor/segurado, correspondente a diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 9.576,00) e o valor integral da indenização previsto na apólice (R$ 34.200,00).
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE COBRANÇA, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 24.624,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais) em favor do autor/segurado. 6 Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a ocorrência do evento danoso, com acréscimo de juros moratórios no montante de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data da citação.
Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do requerente que fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 7 -
20/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 22:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 20:15
Recebidos os autos
-
12/01/2021 20:15
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2021 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2020 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2020 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 10:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/06/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/05/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 16:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/03/2020 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/02/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/02/2020 02:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS ALBERTO PEIXOTO BAPTISTA
-
29/12/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 12:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/10/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS ALBERTO PEIXOTO BAPTISTA
-
01/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS ALBERTO PEIXOTO BAPTISTA
-
16/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR DOS SANTOS SILVA
-
30/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2018 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2018 04:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/09/2018 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS ALBERTO PEIXOTO BAPTISTA
-
10/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 09:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR DOS SANTOS SILVA
-
27/07/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2018 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR DOS SANTOS SILVA
-
09/03/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 17:25
Recebidos os autos
-
27/02/2018 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/02/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2017 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2017 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2017 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2017 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR DOS SANTOS SILVA
-
01/06/2017 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 08:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/02/2017 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR DOS SANTOS SILVA
-
21/12/2016 14:42
Recebidos os autos
-
21/12/2016 14:42
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2016 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2016 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2016 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2016 18:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR DOS SANTOS SILVA
-
25/08/2016 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2016 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2016 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2016 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2016 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2016 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
12/04/2016 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2016 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2016 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR DOS SANTOS SILVA
-
17/02/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR DOS SANTOS SILVA
-
15/02/2016 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 17:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2016 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2016 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 10:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2016 12:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/01/2016 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2016 16:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 16:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/12/2015 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2015 17:38
Distribuído por sorteio
-
18/12/2015 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2015 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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