TJPR - 0006494-27.2018.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2022 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE SOUZA
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15/07/2022 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 12:42
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/06/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:21
Juntada de ACÓRDÃO
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25/06/2022 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/05/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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09/05/2022 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 18:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 23:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2022 22:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:25
Juntada de PARECER
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27/04/2022 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
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20/04/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/03/2022 09:30
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA
-
03/12/2021 15:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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03/12/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/12/2021 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
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03/12/2021 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
03/09/2021 11:29
OUTRAS DECISÕES
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03/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE APARECIDA DE LIMA
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02/08/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE SOUZA
-
19/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
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11/06/2021 13:45
Conclusos para decisão
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10/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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09/06/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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09/06/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 16:21
Recebidos os autos
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24/05/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 13:02
Expedição de Mandado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006494-27.2018.8.16.0098 Processo: 0006494-27.2018.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/11/2018 Autor(s): Ministério Público (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Salomão Abdalla, 268 Forum - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): WELLINGTON DE SOUZA (RG: 87620450 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*13-29) RUA MORUMBI, 043 - Nossa Senhora das Graças - JACAREZINHO/PR Terceiro(s): GISLAINE APARECIDA DE LIMA (RG: 67059212 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*72-69) Rua Iguaçu, 72 casa - Vila Maria - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43)35256260 NUMAPE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Faculdade de Direito, s/nº. - JACAREZINHO/PR Vistos e examinados estes autos de ação penal.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de WELLINGTON DE SOUZA, brasileiro, convivente, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.762.045-0/PR, natural de Jacarezinho/PR, nascido em 30.03.1985, com 33 anos de idade à época dos fatos, filho de Sonia de Souza, residente e domiciliado na Rua Morumbi, nº 43, Vila Nossa Senhora das Graças, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, dando-o como incurso nas penas do artigo 21, caput, do Decreto lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), (duas vezes); artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 (quatro vezes); artigo 147, caput do Código Penal (duas vezes); e artigo 148, § 1°, inciso I, do Código Penal, c.c os artigos 69 do Código Penal e, ainda, com o artigo 5°, inciso III, e artigo 7°, incisos I e II, da Lei n° 11.340/06.
Narra a denúncia (mov. 8.1), que: Fato 01 – Ameaça e descumprimento de medidas protetivas Em data de 07 de dezembro de 2018, em hora não precisa, tendo por local via pública defronte a empresa JBS, situada BR 153, Km 15 S/N Aeroporto, nesta Cidade e Comarca, o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, utilizando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, aproveitando-se das relações de afeto com a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz, a qual é sua ex-convivente, ameaçou agredi-la, quando esta saía do seu trabalho, de causar-lhe mal injusto e grave, portando uma faca, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, proferida em autos nº 00006230-10.2018.8.16.0098, aproximando-se da Ofendida em distante menor de 200 metros e contatando com mesma, embora ciente das proibições.
Segundo apurado, a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz, acompanhada de suas amigas, saía do trabalho quando o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA passou a proferir as ameaças de agressão.
Ressalta-se que o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA fugiu do local antes da viatura policial chegar.
Salienta-se que a vítima possuía medidas protetivas em desfavor do Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, conforme autos nº 0006230-10.2018.8.16.0098, sendo que o mesmo descumpriu a referida decisão judicial.
Desse modo, o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, dolosamente, praticou violência doméstica contra a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz, sua ex-convivente, consistente em proferir ameaças de causar-lhe mal injusto grave, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, conforme salientado acima.
Fato 02 – Ameaça e descumprimento de medidas protetivas Em data de 08 de dezembro de 2018, em hora não precisa nos autos, tendo por local o estabelecimento comercial “Magazine Luiza”, situada na Rua Paraná nº 915, Centro, nesta cidade e comarca, o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, utilizando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, aproveitando-se das relações de afeto com a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz, a qual é sua ex-convivente, foi ao encontro desta na referida loja, e ameaçou agredi-la de causar-lhe mal injusto e grave, portando uma faca, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, proferida em autos nº 00006230-10.2018.8.16.0098, aproximando-se da Ofendida em distante menor de 200 metros e contatando com mesma, embora ciente das proibições.
Vale ressaltar que a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz estava acompanhada de seu amigo Marcio Batista, o qual tentou impedir a ocorrência do crime, sem êxito.
Salienta-se que a vítima possuía medidas protetivas em desfavor do Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, conforme autos nº 0006230-10.2018.8.16.0098, sendo que o mesmo descumpriu a referida decisão judicial.
Desse modo, o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, dolosamente, praticou violência doméstica contra a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz, sua ex-convivente, consistente em proferir ameaça de causar-lhe mal injusto grave, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, conforme salientado acima.
Fato 03 – Vias de fato e descumprimento de medidas protetivas Em data e horário não precisos, mas em meados do mês de novembro de 2018, em local não delimitado, porém certo que nesta Cidade e Comarca, o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, utilizando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que se aproveitou das relações de afeto com a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz, a qual é sua ex-convivente, e dolosamente, agrediu-lhe fisicamente, batendo em sua cabeça e chutando-a, sem contudo, resultarem lesões aparente, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, proferida em autos nº 00006230-10.2018.8.16.0098, aproximando-se da Ofendida em distante menor de 200 metros e contatando com mesma, embora ciente das proibições.
Desse modo, o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, dolosamente, praticou violência doméstica contra a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz, sua ex-convivente, agrediu-lhe fisicamente, batendo em sua cabeça e chutando-a, sem contudo, resultarem lesões aparentes, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Fato 04 – Vias de fato e descumprimento de medidas protetivas Em data e horário não precisos, mas em meados do mês de novembro de 2018, em local não delimitado, porém certo que nesta Cidade e Comarca, o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, utilizando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que se aproveitou das relações de afeto com a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz, a qual é sua ex-convivente, e dolosamente, agrediu-lhe fisicamente, jogando pedras em sua direção, sem contudo, resultarem lesões aparentes, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, proferida em autos nº 00006230-10.2018.8.16.0098, aproximando-se da Ofendida em distante menor de 200 metros e contatando com mesma, embora ciente das proibições.
Desse modo, o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, dolosamente, praticou violência doméstica contra a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz, sua ex-convivente, agrediu-lhe fisicamente, jogando pedras em sua direção, sem contudo, resultarem lesões aparentes, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Fato 05 – Cárcere privado Em data não precisa nos autos, mas certo que em meados de novembro do ano de 2018, tendo por local a residência localizada na Rua Morumbi, nº 46, bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, dolosamente, utilizando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que se aproveitou das relações de afeto com a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz, a qual é sua ex-convivente, privou-a de sua liberdade, mediante cárcere privado, uma vez que não deixava a Ofendida sair da moradia sem a sua autorização ou então desacompanhada do mesmo.
Enfatiza-se que a vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz permanecia trancada em sua casa por ordem de seu companheiro WELLINGTON DE SOUZA, o qual, em face do relacionamento abusivo, não permitia a saída da Ofendida da residência sem a sua companhia.
Desse modo, o Denunciado WELLINGTON DE SOUZA, dolosamente, praticou violência doméstica contra a Vítima Beatriz Aparecida Jacob da Cruz, sua ex-convivente, privando-a de sua liberdade, mediante cárcere privado, como se denota acima.
Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, mov. 8.3 e 8.21.
Laudo de investigação policial, mov. 8.31.
Laudo de sanidade mental do acusado, mov. 8.33.
Termo de depoimento da vítima, mov. 8.35 e 25.3.
A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2019, mov. 28.1.
Citado pessoalmente (mov. 39.1), o acusado apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 45.1).
Juntou documentos (mov. 45.2 a 45.3).
Não tendo sido arguidas preliminares e não sendo caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, mov. 47.1, e iniciada a fase de instrução, com a realização de audiência (mov. 101).
Foram ouvidas quatro testemunhas de acusação (mov. 101) e a vítima (mov. 169).
Diante da ausência injustificada, foi decretada a revelia do acusado (mov. 169.1) Indagado às partes sobre diligências complementares, previstas no artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada, o que foi deferido (mov. 169.1).
Em razão da complexidade do caso, os debates foram convertidos em memoriais (mov. 169.1) Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição imprópria do acusado, nos termos do art. 386, do CPP, com aplicação de medida de segurança de internação em hospital de custódia (mov. 173.1).
Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição imprópria do acusado, nos termos do art. 386, do CPP, com aplicação de tratamento ambulatorial (mov. 177.1). É a síntese dos fatos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, em que se imputa ao acusado os delitos de descumprimento de medidas protetivas, vias de fato, ameaça e cárcere privado, todos em situação de violência doméstica.
Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória tal prazo se regula pela pena em abstrato.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE Boletim de Ocorrência, mov. 8.3 e 8.21.
Laudo de investigação policial, mov. 8.31.
Laudo de sanidade mental do acusado, mov. 8.33, além dos depoimentos prestados em sede indiciária e confirmados em juízo.
DA AUTORIA Quanto à autoria, os elementos disponíveis indicam ter sido o acusado autor do crime que lhe é imputado.
A vítima BEATRIZ APARECIDA JACOB DA CRUZ, ouvida pelo sistema de som e imagem com auxílio de intérprete (mov. 169.2) relatou que: Sobre o primeiro fato, sim eu me lembro.
Eu estava na rua.
Ele havia bebido.
Ele foi e ficou escondido.
Tinha pessoas lá, amigos de trabalho.
Ele escondeu atrás de uma porta.
E havia uma faca com ele, escondida no cós da calça.
Quanto ao segundo fato, eu estava com um amigo.
Ele novamente ameaçou a mim e meu amigo com uma faca.
O nome do meu amigo é Márcio.
Ele novamente ameaçou com uma faca.
Ele ficou esperando para me encontrar.
Também estava junto o Adriano.
Eu me escondi dentro da loja.
Fiquei com medo dele me esfaquear.
Sobre o terceiro fato, ele tentou me estrangular.
Ele segurou minha cabeça, colocou-me no chão e pisou na lateral de minha cabeça.
Ele ficou me ameaçando.
Isso foi em cima da cama.
Isso, esse fato ocorreu em casa, no meu quarto.
Quanto ao quarto fato, eu estava em casa dormindo e de repente eu senti o barulho das pedras caindo no telhado.
Estava dormindo.
Só senti.
Wellington teve uma crise, ele havia surtado.
As pessoas que estavam na rua viram o fato.
Os fatos anteriores ocorreram enquanto havia medidas protetivas.
Sobre o fato 05, eu fugi porque ele ameaçou de me esfaquear.
Fui à delegacia.
Conversei com uma moça que tem loja e trabalha na delegacia.
Relatei o fato para ela, tudo o que tinha acontecido.
Eu ficava presa em casa.
Eu não podia ter acesso à rua.
Aí eu consegui fugir, corri e consegui escapar.
Ele ainda tem ciúmes de mim.
Fala algumas coisas.
Ele tem ciúmes, é uma coisa estranha.
Eu não sei o que fazer, porque não tenho culpa desse sentimento dele.
Ele muda e fica estranho.
As medidas protetivas não são mais necessárias, pois estamos separados.
Depois desses fatos de 2018, continuamos juntos.
Agora tudo acabou em razão do comportamento dele com bebidas e drogas.
Não dá mais para ficar juntos.
Atualmente não estamos juntos.
Ele usa bebida e drogas.
Ele vende bebidas alcóolicas.
Se eu continuasse, ele ia vender minhas coisas para sustentar o vício.
Ele tem ciúmes de Márcio e Adriano.
Não estamos morando juntos.
A testemunha DION LENON DE PAULA, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 101.3) relatou que: Sou filho de Beatriz, a vítima.
Lembro de alguns fatos.
Lembro das ameaças, brigas discussões, de quando eu morava com eles.
A relação deles era boa, mas tinha muita briga.
Não presenciei os fatos.
Sobre as ameaças, conhecidos meus disseram que ele ia na Seara, quando ela saía do trabalho, e ameaçava ela.
Não presenciei os fatos.
Sobre o cárcere privado, minha mãe gostava de sair.
Ele não a deixava sair.
Só saia com ele.
As brigas só ocorriam quando ele bebia.
Ele não trabalhava, queria dinheiro para comprar bebida.
Adriano e Marcio frequentavam a casa.
São conhecidos desde crianças.
Wellington ficava incomodado com a amizade deles.
Ele tinha ciúmes da Beatriz.
Welington e Beatriz moram juntos.
Ela não sai.
Eu não vejo minha mãe.
Ela trabalha de madrugada.
Dorme à tarde.
Wellington não a deixava sair sozinha.
Só saia se fosse com ele.
Minha mãe obedecia.
Ele saia sozinho.
Quando ele saia, ela não poderia sair.
Nessa época eu não morava na casa.
Quando estão só os dois, ela não sai.
Quando ela vai trabalhar, ele vai junto com ela.
Ela vai trabalhar de madrugada.
Sobre os demais fatos eu não vi nada.
A testemunha MÁRCIO BATISTA, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem com auxílio de intérprete (mov. 101.5), relatou que: Sobre os fatos, sei.
Eu não sou da mesma família que eles.
Eu sempre falaria a verdade do que eu vi. É problema deles, não meu.
Eu vi o problema que aconteceu com a Bia na minha casa, mas eu não tive nada a ver.
Eu vi os dois brigando na minha casa e na casa dos dois.
Eu o vi jogando pedras nela.
Eu fiquei com pena dela.
Ela foi atingida.
Eu o vi ameaçá-la para pegar dinheiro.
Há muito tempo eles vivem juntos e ela tem que ficar em casa.
Continua a mesma coisa agora.
Eu me afastei deles.
Cortamos relação.
Eu não frequento a casa deles, acabou.
Não tenho mais contato.
Eles continuam a brigar, não param.
Eu vi, eu vejo.
Ele é muito ciumento.
Sim, eu o vi ameaçar Beatriz em dezembro de 2018, em frente à SEARA.
Tivemos de chamar a polícia.
Eles estavam brigando.
Eu não entendi o que estava acontecendo, mas foi naquele local.
Estávamos os três, inclusive eu, estávamos em frente ao Magazine Luiza.
Eles brigaram e eu saí do local.
Eu fugi.
Sim, isso é verdade.
A Beatriz não saía de casa, porque o Wellington não deixava.
Ele a fazia ficar.
Era coisa deles.
Eu trabalho com limpeza na igreja e passava por lá, não trabalho na SEARA.
A testemunha ADRIANO EZEQUIEL DE SOUZA, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem com auxílio de intérprete (mov. 101.2) relatou que: Sobre os fatos, eu lembro e vi as brigas, empurrões e agressões.
A Bia caiu e o Wellington bateu nela.
Ele também me ameaçou e brigou comigo.
Os fatos ocorreram há uns dois ou três anos.
Essas brigas eram decorrentes dos problemas com drogas, roubo.
Tinha ameaças de morte com faca.
Eu lembro da briga em frente à JBS.
Ela chorou e teve ameaça.
Ele ameaçava bater na Beatriz porque queria dinheiro para fumar drogas.
Sobre o fato que aconteceu em frente ao Magazine Luíza.
Eu lembro, estava junto na hora.
Teve confusão e gritaria.
O Márcio estava junto.
Ele empurrou e teve grito.
Foi na loja.
Eu lembro e vi.
O Wellington jogou pedras na Bia.
Foi o Wellington que está ali fora.
Eu o vi jogando, ninguém me contou.
Eu vi algumas vezes também que ele a empurrou.
Sim, eu vi.
Ele vai acabar sendo preso. É verdade que o Wellington tranca a Beatriz em casa.
Isso é sério.
Sim, a Bia fica presa dentro de casa, fechada.
Algumas vezes ele a agrediu e a segurou pelo pescoço.
Ela chorava.
Eles brigavam de se morder.
A Bia me contou isso que ela chorava.
Tiveram problemas bem sérios por causa de uso de drogas.
Ele roubava.
Eu via e algumas coisas as pessoas me contavam.
Uma moça também me contou.
Não tenho mais contato com Wellington porque senão ele me agride.
Ele me ameaçou de faca uma vez.
Eu não tenho mais contato.
Eu tenho medo dele.
Sei lá se ele pode me agredir.
Ele tem muito ciúmes da Beatriz.
Ele se modifica por causa dos ciúmes.
Não tenho mais contato com eles e não sei de mais nada.
Ela continua junto com ele.
Ela continua a ser agredida e brigando por ele continua usando drogas e tem muita confusão.
Eu me afastei, mas eles continuam brigando.
Não quero confusão.
A testemunha GLAUCO COSTA, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 101.4), relatou que: Sou padrasto do Wellington.
Sobre os fatos, alguns eu lembro.
Sobre o dia que ocorreu o negócio de faca, na cidade.
O Márcio correu atrás dele de facão.
Ele correu e se escondeu na casa de uma colega minha.
Teve uma briga com o Adriano.
Ele pegou a Beatriz de moto.
Sobre o primeiro fato, na JBS, o Wellington sempre ia esperar ela.
Não sei se houve agressão ou ameaça.
Sobre o fato no Magazine Luiza, soube por outros.
Não houve ameaça.
Foi o Márcio que correu atrás dele.
Ele não correu com faca atrás da Beatriz.
Soube pelos outros.
Sobre chutes, socos e pedradas.
Soube de uma briga na casa deles.
Houve arranhão.
Ela arranhou as costas dele.
Eles rolaram no chão.
Não vi ele jogar pedras contra Beatriz.
Não sei nada de cárcere privado.
Ela trabalha na Seara.
Lá o portão é aberto.
Eles moram na minha casa.
Estou todo dia lá.
Não sei se o Wellington tem ciúmes da Beatriz.
Eles, o Márcio, Adriano, Silvia e Fernando iam tudo na casa deles.
Comiam e bebiam.
Eles têm problemas de audição.
Eles iam na casa.
Depois da briga, a Tati da delegacia falou para eles não irem mais lá.
Ontem, foi umas duas ou três horas da madrugada, foram bater na casa do Wellington.
Hoje eles moram na minha casa.
Eu moro na outra rua.
Hoje estão bem.
Eles estão fazendo sorvete e vendendo.
Ela está de férias da Seara.
Eles fazem sorvete.
Ela entra a uma hora da manhã.
Ele a leva e vai buscar.
Não tenho visto mais ele usar drogas.
De vez em quando eu vejo ele bebendo uma latinha de cerveja.
Ele toma remédio.
Não pode tomar com bebida.
Não bebe direto.
Eles sempre moraram na minha casa.
Teve uma época que eles largaram.
Ela foi morar no sítio.
Depois eles voltaram e estão na mesma casa.
Reduzidos os depoimentos à escrita, passo a análise individualizada de cada um dos delitos imputados ao acusado.
DO CRIME DE AMEAÇA (FATO 01) Extrai-se dos autos que no dia 07/12/2018, em via pública próxima a empresa JBS, situada na BR 153, Km 17, em Jacarezinho, o acusado Wellington ameaçou sua ex -convivente, a vítima Beatriz, por meio de gestos e portando uma faca, fazendo menção de agredi-la, quando ela saía do trabalho.
Com efeito, de acordo com o ensinamento da doutrina, para a configuração do crime de ameaça se faz necessário que esta seja grave, que cause temor à vítima, o que ocorreu nos presentes autos.
De acordo com o relato de Beatriz em juízo, o acusado Wellington foi até o seu local de trabalho e ficou escondido atrás de uma porta.
Quando chegou até a rua, foi ameaçada com uma faca.
Por sua vez, a testemunha Adriano relata que Wellington, em dezembro de 2018, foi até empresa JBS e ameaçou Beatriz, munido de uma faca, pois queria dinheiro para comprar drogas.
Dion, filho de Beatriz, relatou que não presenciou os fatos, mas tomou conhecimento por terceiros.
Considerando a prova oral produzida em juízo, entendo que o fato foi praticado da forma como descrito na peça acusatória.
Neste sentido, para que o delito de ameaça se configure: É preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral).
Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação e segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito[1].
No caso em tela, a vítima se sentiu intimidada pelo réu quando este ameaçou lhe bater quando saía do trabalho, portando uma faca, tanto que, em seu depoimento, afirmou que teve medo de ser esfaqueada.
Portanto, as palavras e ações do réu assumiram a gravidade necessária para a configuração do delito de ameaça.
Como nos ensina a doutrina sobre o crime de ameaça: A ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional.
O que se viola ou restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e podê-las concretizar destemidamente.[2] [....] Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo, como o previsto no art. 147, mas pode ser, e geralmente é, prevista como forma de comportamento para atingir determinado resultado ou como elementar de certas condutas, ou seja, a ameaça pode figurar como violência no sentido instrumental[...].
Medo é um sentimento cuja valoração é extremamente subjetiva e pode variar de pessoa para pessoa, de situação para situação, por isso se tem dito que a essência é menos importante que a aparência.
Mas não se ignora que o temor pode ser de tal nível que cause uma perturbação da mente, impedindo completamente a livre determinação da vontade; pode a ameaça ser de tal forma aterradora e excluir totalmente a vontade, agindo como verdadeira coação irresistível[...].
Formas de Ameaça.
Direta: o que ocorre quando o mal prometido visa à pessoa ou ao patrimônio do ameaçado.
Indireta: quando recai sobre pessoa presa ao ofendido por laços de consanguinidade ou afeto (intimidar a mãe por um mal ao filho; a esposa por um dano ao cônjuge).
Explícita: quando feita às claras, abertamente, sem subterfúgios: dizer alguém que vai mata-lo; exibir-lhe uma arma em tom ameaçador etc.
Condicional: Quando depende de um fato do sujeito passivo ou de outrem: ‘Se repetir o que disse eu lhe parto a cara’; ‘Se fulano me denunciar, eu matarei você’ etc.” (Magalhães Noronha, Direito Penal, p. 170).[3] Assim, considerando a prova existente nos autos, a conduta do acusado restou plenamente configurada nos termos do art. 147 do CP c.c com as disposições da Lei nº 11.340/2006.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (FATO 01).
O delito em análise foi inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.641, em 03 de abril de 2018, e a conduta de descumprimento de medidas protetivas passou a ser criminalizada.
A conduta imputada data de dezembro de 2018, ocasião em que já vigoravam as disposições do art. 24-A da Lei nº 11.340.
O delito consiste em desobedecer, ou seja, deixar de observar as restrições impostas por decisão judicial, no âmbito da Lei nº 11.340/06, tratando-se de verdadeiro tipo especial do crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal).
No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se cristalina, vez que a vítima, em seu depoimento em juízo, confirmou que o acusado dela se aproximou e a contatou durante a vigência de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, praticando, ainda o delito de ameaça analisado anteriormente.
Por sua vez, a autoria delitiva repousa tranquila sobre a pessoa do acusado, conforme relatado pela vítima, tanto na fase investigativa quanto quando ouvidas em juízo.
Conforme documentos juntados e analisando os autos de Medidas Protetivas nº: 004134-56.2017.8.16.0098, mov. 15.1, daquele processo, verifica-se que em 26/07/2017 foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima BEATRIZ APARECIDA, consistentes em: 1) proibição do requerido de aproximação da vítima a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2) proibição de manter contato com a vítima de qualquer forma; 3) proibição de frequentar lugares onde a vítima e seus familiares estejam.
O acusado foi intimado das referidas restrições, mas acabou por ignorá-las, voltando a procurar a vítima em seu local de trabalho, data dos fatos, no dia 07/12/2018, conforme narrado na denúncia e confirmado nesta oportunidade pela ofendida.
O acusado ignorou as proibições de manter contato com a vítima, além de praticar nova infração penal.
Desta forma, entendo que o crime restou plenamente configurado, já que o denunciado se aproximou da vítima a uma distância menor que duzentos metros e, ainda, manteve contato com esta, praticando com exatidão as condutas que lhe tinham sido proibidas por ordem judicial, demonstrando descaso com o Poder Judiciário e atormentando psicologicamente a vítima.
Assim, a conduta do acusado restou plenamente configurada nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
DO CRIME DE AMEAÇA (FATO 02).
Extrai-se dos autos que no dia 08/12/2018, em via pública, próxima ao estabelecimento comercial “Magazine Luiza”, em Jacarezinho, o acusado Wellington, munido de uma faca, ameaçou sua ex-convivente, a vítima Beatriz, por meio de gestos quando saía da referida loja na companhia da testemunha Márcio Batista.
Com efeito, de acordo com o ensinamento da doutrina, para a configuração do crime de ameaça se faz necessário que esta seja grave, que cause temor à vítima, o que ocorreu nos presentes autos.
Neste sentido, para a concretização do delito: É preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral).
Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação e segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito[4].
Em relação ao fato ora imputado, a vítima se sentiu intimidada pelo réu quando este lhe ameaçou de morte, na via pública, tanto é que em seu depoimento afirmou que escondeu-se no interior do estabelecimento comercial por temer ser esfaqueada.
As testemunhas Márcio e Adriano estavam na companhia de Beatriz no momento dos fatos e confirmaram a versão apresentada pela vítima, tanto na fase inquisitorial, como em juízo.
Relataram ainda que após começar a briga, fugiram do local, temendo também serem agredidos.
Portanto, as palavras e ações do réu assumiram a gravidade necessária para a configuração do delito de ameaça.
Como nos ensina a doutrina: A ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional.
O que se viola ou restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e podê-las concretizar destemidamente.[5] [...] Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo, como o previsto no art. 147, mas pode ser, e geralmente é, prevista como forma de comportamento para atingir determinado resultado ou como elementar de certas condutas, ou seja, a ameaça pode figurar como violência no sentido instrumental.[...]Medo é um sentimento cuja valoração é extremamente subjetiva e pode variar de pessoa para pessoa, de situação para situação, por isso se tem dito que a essência é menos importante que a aparência.
Mas não se ignora que o temor pode ser de tal nível que cause uma perturbação da mente, impedindo completamente a livre determinação da vontade; pode a ameaça ser de tal forma aterradora e excluir totalmente a vontade, agindo como verdadeira coação irresistível.[...] Formas de Ameaça.
Direta: o que ocorre quando o mal prometido visa à pessoa ou ao patrimônio do ameaçado.
Indireta: quando recai sobre pessoa presa ao ofendido por laços de consanguinidade ou afeto (intimidar a mãe por um mal ao filho; a esposa por um dano ao cônjuge).
Explícita: quando feita às claras, abertamente, sem subterfúgios: dizer alguém que vai mata-lo; exibir-lhe uma arma em tom ameaçador etc.
Condicional: Quando depende de um fato do sujeito passivo ou de outrem: ‘Se repetir o que disse eu lhe parto a cara’; ‘Se fulano me denunciar, eu matarei você’ etc.” (Magalhães Noronha, Direito Penal, p. 170).[6] Assim, a conduta do acusado restou plenamente configurada nos termos do art. 147 do CP, sob os auspícios da Lei nº 11.340/2006.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (FATO 02).
Como já mencionado alhures, o delito em análise foi inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.641, em 03 de abril de 2018, e a conduta de descumprimento de medidas protetivas passou a ser criminalizada.
A conduta imputada data de dezembro de 2018, ocasião em que já vigoravam as disposições do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se cristalina e a autoria delitiva repousa tranquila sobre a pessoa do acusado, conforme relatado pela vítima, tanto na fase investigativa quanto quando ouvidas em juízo.
Conforme documentos juntados e analisando os autos de Medidas Protetivas nº: 004134-56.2017.8.16.0098, mov. 15.1, daquele processo, verifica-se que em 26/07/2017 foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima BEATRIZ APARECIDA, consistentes em: 1) proibição do requerido de aproximação da vítima a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2) proibição de manter contato com a vítima de qualquer forma; 3) proibição de frequentar lugares onde a vítima e seus familiares estejam.
O acusado foi intimado das referidas restrições, mas acabou por ignorá-las, voltando a procurar a vítima em via pública, no dia 08/12/2018, além de praticar nova infração penal conforme narrado na denúncia e confirmado pela ofendida por ocasião da audiência de instrução.
Desta forma, entendo que o crime restou plenamente configurado, já que o denunciado se aproximou da vítima a uma distância menor que duzentos metros e, ainda, manteve contato com esta, praticando com exatidão as condutas que lhe tinham sido proibidas por ordem judicial, demonstrando descaso com o Poder Judiciário e atormentando psicologicamente a vítima.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (FATO 03).
Inegável que o denunciado praticou a contravenção penal de vias de fato, de acordo com a imputação acusatória.
A vítima, relatou que em meados de novembro de 2018, o acusado Wellington, seu ex-convivente, a agrediu fisicamente.
Narra que Wellington segurou a sua cabeça, colocou-a no chão e a chutou.
Tal fato aconteceu no quarto da residência do casal, sem a presença de outras pessoas.
Nesse tipo de delito, que envolve agressão e ameaça no interior do local de convivência, a palavra da vítima tem importância ímpar.
As provas existentes nos autos são suficientes e revelam, estreme de dúvidas, que o acusado agrediu a vítima com socos e chutes.
Ante o exposto, verifica-se que os fatos narrados na peça acusatória foram confirmados pela vítima de maneira clara e objetiva.
As versões trazidas pelas testemunhas indicam que a violência aconteceu da forma como narrado na peça acusatória.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS QUE COMPROVAM DE FORMA CONTUNDENTE A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DEPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 836806-1 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 26.01.2012).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP) PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no ambiente familiar, constitui lastro suficiente para a condenação do agente, máxime quando corroborada por outros elementos de prova.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 825056-4 - Piraí do Sul - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 19.01.2012).
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS COESO E HARMÔNICO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO EXERCIDA APÓS EXAURIDA A LESÃO CORPORAL. DELITO AUTÔNOMO. AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAR AS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA BASE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica, possui relevante valor probatório, de modo a ser suficiente para o lastro condenatório, em consonância com as demais provas amealhadas. - Não se aplica o princípio da consunção quando o crime de coação mediante ameaça é praticado após exaurido o delito de lesão corporal. - A coação mediante ameaça para que a vítima de lesão corporal não se submeta a exame de corpo forma da Lei nº 11.340/2006 para fins de incidência da agravante do art. 61, II, alínea "f" do CP. - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos e não incidente a vedação do art. 17 da Lei Maria da Penha, é direito subjetivo público do réu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. - Ausente pedido da parte ou do Ministério Público e não estabelecido o contraditório, não é possível condenar o réu a indenizar a vítima do crime na forma do art. 387, IV do CPP. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 850303-7 - Ribeirão Claro - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 27.09.2012).
O delito de vias de fato consiste em: “...toda agressão física contra a pessoa desde que não constitua lesão corporal.”[7] Partindo desta premissa doutrinária, entendo que restou, pois, devidamente comprovada a contravenção de vias de fato, conforme fundamentação acima, vez que embora tenha ocorrido agressão, esta não deixou vestígios.
Os delitos em violência doméstica possuem diferenciação dos demais, sendo que a lei determina que sejam considerados de forma a se evitar não somente a violência física, mas também a psicológica.
Por todo o exposto, entendo plenamente demonstrada a ocorrência do delito de vias de fato, perpetrado pelo autor.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (FATO 03).
A Lei 13.641, de 03 de abril de 2018, passou a prever como crime o descumprimento de medidas protetivas, sendo que a conduta imputada data de dezembro de 2018, ocasião em que já vigoravam as disposições do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O delito consiste em desobedecer, ou seja, deixar de observar as restrições impostas por decisão judicial, no âmbito da Lei 11.340/06, tratando-se de verdadeiro tipo especial do crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal).
No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se cristalina e a autoria delitiva repousa tranquila sobre a pessoa do acusado, conforme relatado pela vítima, tanto na fase investigativa quanto quando ouvidas em juízo.
Conforme documentos juntados e analisando os autos de Medidas Protetivas nº: 004134-56.2017.8.16.0098, mov. 15.1, daquele processo, verifica-se que em 26/07/2017 foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima BEATRIZ APARECIDA, consistentes em: 1) proibição do requerido de aproximação da vítima a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2) proibição de manter contato com a vítima de qualquer forma; 3) proibição de frequentar lugares onde a vítima e seus familiares estejam.
O acusado foi intimado das referidas restrições, mas acabou por ignorá-las, voltando a manter contato com a vítima em diversas ocasiões, vindo, inclusive a cometer outros delitos.
Especificamente em relação ao fato 03, o acusado não só inobservou as determinações de manter distância, bem como a agrediu, conforme narrado na denúncia e confirmado nesta oportunidade pela ofendida.
Assim, o acusado ignorou as proibições de manter contato com a vítima, além de praticar nova infração penal.
Desta forma, entendo que o crime de descumprimento de medidas protetivas restou plenamente configurado, já que o denunciado se aproximou da vítima a uma distância menor que duzentos metros e, ainda, manteve contato com esta, praticando com exatidão as condutas que lhe tinham sido proibidas por ordem judicial, demonstrando descaso com o Poder Judiciário e atormentando psicologicamente a vítima.
Por todo o exposto, entendo plenamente demonstrada a ocorrência do delito de descumprimento de medidas protetivas, perpetrado pelo autor quando da ocorrência das vias de fato analisadas anteriormente.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (FATO 04).
Inegável que o denunciado praticou a contravenção penal de vias de fato que lhe é imputada.
A vítima, relatou que em meados de novembro de 2018, o acusado Wellington, seu ex-convivente, jogou pedras em sua direção, visando feri-la.
A conduta perpetrada foi presenciada pela testemunha Márcio, que, ouvida em juízo, relatou ter visto Wellington jogar pedras em Beatriz, as quais a atingiram.
Nesse tipo de delito, que envolve agressão e ameaça, a palavra da vítima tem importância ímpar, e ainda é ratificada pela testemunha Márcio.
As versões trazidas pelas testemunhas confirmam a ocorrência dos fatos da forma como narrado na peça acusatória. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS QUE COMPROVAM DE FORMA CONTUNDENTE A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DEPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 836806-1 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 26.01.2012).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP) PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no ambiente familiar, constitui lastro suficiente para a condenação do agente, máxime quando corroborada por outros elementos de prova.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 825056-4 - Piraí do Sul - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 19.01.2012).
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS COESO E HARMÔNICO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO EXERCIDA APÓS EXAURIDA A LESÃO CORPORAL. DELITO AUTÔNOMO. AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAR AS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA BASE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica, possui relevante valor probatório, de modo a ser suficiente para o lastro condenatório, em consonância com as demais provas amealhadas. - Não se aplica o princípio da consunção quando o crime de coação mediante ameaça é praticado após exaurido o delito de lesão corporal. - A coação mediante ameaça para que a vítima de lesão corporal não se submeta a exame de corpo forma da Lei nº 11.340/2006 para fins de incidência da agravante do art. 61, II, alínea "f" do CP. - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos e não incidente a vedação do art. 17 da Lei Maria da Penha, é direito subjetivo público do réu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. - Ausente pedido da parte ou do Ministério Público e não estabelecido o contraditório, não é possível condenar o réu a indenizar a vítima do crime na forma do art. 387, IV do CPP. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 850303-7 - Ribeirão Claro - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 27.09.2012).
O delito de vias de fato consiste em: “...toda agressão física contra a pessoa desde que não constitua lesão corporal.”[8] Restou, pois, devidamente comprovada a contravenção de vias de fato, conforme fundamentação acima, vez que embora tenha ocorrido agressão, esta não deixou vestígios.
Os delitos em violência doméstica possuem diferenciação dos demais, sendo que a lei determina que sejam considerados de forma a se evitar não somente a violência física, mas também a psicológica.
Ante o exposto, restou inconteste nos autos a prática do delito de vias de fato, mediante pedradas contra a vítima, pelo acusado.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (FATO 04).
A Lei 13.641, de 03 de abril de 2018, passou a prever como crime o descumprimento de medidas protetivas.
Considerando que o delito ora analisado se deu novembro de 2018, há incidência de tal norma.
O delito consiste em desobedecer, ou seja, deixar de observar as restrições impostas por decisão judicial, no âmbito da Lei nº 11.340/06, tratando-se de verdadeiro tipo especial do crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal).
No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se cristalina e a autoria delitiva repousa tranquila sobre a pessoa do acusado, conforme relatado pela vítima, tanto na fase investigativa quanto quando ouvidas em juízo.
Conforme documentos juntados e analisando os autos de Medidas Protetivas nº: 004134-56.2017.8.16.0098, mov. 15.1, daquele processo, verifica-se que em 26/07/2017 foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima BEATRIZ APARECIDA, consistentes em: 1) proibição do requerido de aproximação da vítima a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2) proibição de manter contato com a vítima de qualquer forma; 3) proibição de frequentar lugares onde a vítima e seus familiares estejam.
O acusado foi intimado das referidas restrições, mas acabou por ignorá-las, aproximando-se da vítima por diversas vezes, bem como no mês de dezembro.
Tentou burlar as medidas, quando a agrediu com o arremesso de pedras, todavia, inobservou as orientações de distanciamento mínimo de 200m, conforme narrado na denúncia e confirmado nesta oportunidade pela ofendida.
O acusado ignorou as proibições de manter contato com a vítima, além de praticar nova infração penal.
Desta forma, entendo que o crime restou plenamente configurado, já que o denunciado se aproximou da vítima a uma distância menor que duzentos metros e, ainda, manteve contato com esta, praticando com exatidão as condutas que lhe tinham sido proibidas por ordem judicial, demonstrando descaso com o Poder Judiciário e atormentando psicologicamente a vítima.
Por todo o exposto, resta comprovada a prática delitiva pelo acusado.
DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (FATO 05).
Consta dos autos que em meados do mês de novembro de 2018, o acusado Wellington, ex-convivente da vítima Beatriz, a privou de sua liberdade, impedindo-a de sair da moradia do casal sem sua autorização, ou dele desacompanhada.
Segundo a vítima, o acusado a mantinha trancada dentro da residência e somente conseguiu sair quando correu e fugiu.
O delito é confirmado por todas as testemunhas ouvidas em Juízo.
De acordo com Dion, filho de Beatriz, a mãe era mantida trancada em casa e dificilmente a via.
Informa ainda que ao sair para trabalhar Beatriz era acompanhada por Wellington.
O mesmo relato foi apresentado por Adriano e Márcio, que disseram ter conhecimento de Beatriz ser mantida trancada dentro de casa.
Conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
CÁRCERE PRIVADO (ART.148, CP).
DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA 1 ANO 5 MESES E 15 DIAS REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RELATO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000087-34.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 17.10.2019).
Considerando a prova produzida em juízo, entendo que não restam dúvidas quanto à prática da conduta delitiva pelo acusado.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS Trata-se de réu reincidente, conforme Certidão de Antecedentes, via Oráculo, mov. 63.1, autos n° 0001129-26.2017.8.16.0098 (trânsito em julgado: 05/06/2018).
Além disso, os delitos foram praticados com a prevalência das relações domésticas e familiares contra a vítima, vez que a vítima era, ao tempo dos fatos, sua ex-convivente.
DA INIMPUTABILIDADE Observando o contido nos autos, mormente o laudo de mov. 62.1, entendo que não é possível a condenação do acusado, apesar de materialidade e autoria dos crimes imputados restarem plenamente comprovadas nos autos.
A conclusão do aludido laudo de sanidade mental atesta que o acusado apresenta desenvolvimento mental incompleto com quadro de Surdo-mudez e Dependência do Álcool, sendo, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Consoante a redação do artigo 26, do Código Penal, verifica-se que ordenamento adotou a conjugação de dois critérios que nos levam a concluir pela inimputabilidade do agente, a saber: a) A existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biopsicológico); e b) A absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).
No caso dos autos, observo que restaram satisfeitos ambos os requisitos para demonstração da inimputabilidade do réu, conforme o laudo de mov. 62.1.
A citada condição exclui sua culpabilidade e o isenta de pena, porque não é possível exigir que, em seu estado de saúde mental, agisse de forma diversa, em conformidade com o Direito.
O artigo 97 do CP versa que: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
Com base em tal premissa, considerando que o réu praticou delitos apenados com prisão simples, detenção e reclusão, e que o genitor do acusado, em depoimento, relatou que ele continua a fazer uso de bebidas alcoólicas em concomitância a medicação, a decisão mais adequada para o caso concreto deve ser a absolvição imprópria acompanhada da aplicação da medida de segurança de internação.
Isso porque, além da ressalva expressamente veiculada no artigo 97 do Código Penal, já explicitado acima, constou no laudo de sanidade mental elaborado pelo perito que “[...] em caso de continuidade na ingestão de bebidas alcoólicas, deverá ser imediatamente encaminhado para tratamento em regime hospitalar [...]”.
Dessa forma, sabendo que a medida de segurança é uma espécie de sanção penal de “caráter preventivo e curativo, visando evitar que o autor de [...] infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado”, entendo que sua imposição neste caso é medida de rigor, tudo na forma do artigo 386, parágrafo único, inciso III, do CPP.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c.c artigo 26, caput, do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e o faço para ABSOLVER (ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA) o acusado WELLINGTON DE SOUZA, já qualificado nos autos, referente ao crime previsto no artigo 21, caput, do Decreto lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), (duas vezes); artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 (quatro vezes); artigo 147, caput do Código Penal (duas vezes); e artigo 148, § 1°, inciso I, do Código Penal, c.c os artigos 69 do Código Penal e, ainda, com o artigo 5°, inciso III, e artigo 7°, incisos I e II, da Lei n° 11.340/06.
Tratando-se de absolvição imprópria, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO EM REGIME DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, por tempo indeterminado, enquanto durar sua periculosidade.
Fixo o prazo mínimo do tratamento ambulatorial em um ano, considerando a periculosidade do agente consoante laudo de avaliação psiquiátrica e informações processuais.
Na forma do art. 97, § 2º, do Código Penal, a perícia médica será feita após o decurso do prazo mínimo estabelecido, repetindo-se anualmente, a critério do juízo da execução da pena.
Expeça-se mandado de prisão/internação e requisite-se vaga junto ao Complexo Médico Penal (CMP) Após, oficie-se ao CMP para remessa de relatório trimestral ao juízo da execução, após o decurso do período mínimo fixado nesta decisão, informando a evolução do tratamento do acusado.
Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP.
O réu respondeu ao presente feito solto, e assim responderá a eventual recurso Considerando a atuação da Professora de Libras GISLAINE APARECIDA DE LIMA, RG 6.705.921-2 e CPF *21.***.*72-69, nomeada para atuar no presente feito, arbitro seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, vez que o condeno a pagá-los, visto inexistir profissional adequado e capacitado para atender a vítima e para acompanhar e conduzir o feito.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO.
Com o trânsito em julgado desta decisão, poderá a profissional ajuizar a devida demanda, ainda que pelo Juizado Especial da Fazenda Pública para receber o que lhe é devido, caso o Estado do Paraná não proceda ao pagamento voluntário da obrigação.
Diante da manifestação da vítima, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS eventualmente vigentes.
Provimentos finais Transitada em julgado a sentença: Formem-se os autos de execução de medida de segurança e encaminhando o réu ao complexo médico penal.
Expeça-se Certidão de Honorários.
Na sequência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. [1] Código Penal Comentado.
Nucci, Guilherme de Souza.
Editora RT. 2012. 11ª edição.
Pág. 678. [2] Código Penal Comentado.
Bitencourt, Cezar Roberto. 5ª Edição.
Saraiva 2009.
Pág. 478. [3] Código Penal Comentado.
Bitencourt, Cezar Roberto. 5ª Edição.
Saraiva 2009.
Pág479. [4] Código Penal Comentado.
Nucci, Guilherme de Souza.
Editora RT. 2012. 11ª edição.
Pág. 678. [5] Código Penal Comentado.
Bitencourt, Cezar Roberto. 5ª Edição.
Saraiva 2009.
Pág. 478. [6] Código Penal Comentado.
Bitencourt, Cezar Roberto. 5ª Edição.
Saraiva 2009.
Pág479. [7] Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, volume 1, editora RT. 6º Edição. 2012.
Pág. 127. [8] Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, volume 1, editora RT. 6º Edição. 2012.
Pág. 127.
Jacarezinho, datado digitalmente. RENATO GARCIA Juiz de Direito -
20/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 17:00
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 17:46
Alterado o assunto processual
-
16/02/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:57
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/01/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:32
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 07:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:07
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/09/2020 12:50
Recebidos os autos
-
10/09/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:19
Recebidos os autos
-
09/04/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/03/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE APARECIDA DE LIMA
-
13/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE SOUZA
-
13/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE SOUZA
-
12/03/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/01/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/01/2020 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2020 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 13:55
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 13:55
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 17:09
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 09:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE SOUZA
-
08/08/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2019 15:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 13:08
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2019 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2019 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2019 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2019 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 09:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 13:35
Recebidos os autos
-
03/06/2019 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2019 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2019 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/05/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 14:00
Recebidos os autos
-
23/05/2019 14:00
Juntada de DENÚNCIA
-
23/05/2019 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/05/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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07/03/2019 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2019 18:29
Recebidos os autos
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07/03/2019 18:29
Juntada de LAUDO
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17/12/2018 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/12/2018 12:28
Recebidos os autos
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17/12/2018 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2018 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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