STJ - 0029038-34.2013.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029038-34.2013.8.16.0017 Processo: 0029038-34.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$158.703,00 Autor(s): ANA CLAUDIA PIRAJA BANDEIRA MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO RUEDA & RUEDA ADVOGADOS Réu(s): CLEIDE DE OLIVEIRA AGUILAR e outros JOAO EDER AGUILAR LUZIA EDNA AGUILAR NAIR AGUILAR HASHIMOTO Vistos e examinados I – Alega a parte autora que não deve honorários advocatícios aos advogados da sociedade Rueda & Rueda Advogados, que patrocinaram os interesses da seguradora denunciada.
Sustenta que o Tribunal de Justiça, em grau recursal, decidiu fixar a verba honorária apenas aos procuradores dos réus: Ana Cláudia Pirajá Bandeira e Marcelo Augusto de Oliveira Filho.
Sem razão.
Os honorários do advogado da litisdenunciada Nobre Seguradora foram arbitrados em sentença: “Face a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária dos patronos das requeridas e da litisdenunciada”.
No julgamento da apelação, o Egrégio TJPR tão somente alterou o valor dos honorários advocatícios para R$ 10.000.,00 cada um dos advogados, pois entendeu excessivo a fixação do percentual de 10% sobre o valor da causa.
Isso o fez, em obediência ao artigo 1.013 do CPC, porque a matéria devolvida sobre honorários advocatícios foi apenas o valor arbitrado.
Ou seja, o Tribunal de Justiça ateve-se ao que foi objeto de recurso, como determina a sistemática processual civil vigente: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Em nenhuma das apelações interpostas pelas partes houve a irresignação quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado da Seguradora, então essa matéria não foi devolvida ao Tribunal de Justiça para decisão.
Neste ponto, frisa-se que cabia às partes alegarem especificamente todas as matérias de fato e de direito sobre o ponto da decisão que pretendiam alterar, em aplicação do princípio da dialeticidade recursal positivado no artigo 1.010, inciso III do CPC.
Assim está disposto: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Por assim entender, opera-se a preclusão quanto à matéria não alegada especificamente pelo apelante, pois ela não foi devolvida ao Tribunal de Justiça.
Este foi o caso dos autos, em que o capítulo da fixação de honorários advocatícios ao advogado da Seguradora não foi impugnado, portanto, não foi objeto de análise em 2º grau, e a decisão proferida em 1º grau está preclusa na forma que foi proferida quanto a tal ponto.
Portanto, indefiro o pedido do autor, haja vista ser correto o cumprimento de sentença para execução de honorários para todos os advogados.
II - Considerando que, intimados, os autores não impugnaram a penhora online feita em favor dos advogados credores, entendo que a obrigação foi satisfeita, motivo pelo qual julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, o que faço com fulcro no art. 924, II, c.c art. 513 do CPC, determinando seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
Expeça-se alvará em favor de cada credor para levantamento do valor devido aos advogados.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com a baixa no distribuidor. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb -
27/11/2020 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/11/2020 13:13
Transitado em Julgado em 27/11/2020
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27/10/2020 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/10/2020
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26/10/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/10/2020 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/10/2020
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26/10/2020 12:10
Não conhecido o recurso de NILO BRASIL TREVISAN
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06/10/2020 16:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/10/2020 16:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/09/2020 14:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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