TJPR - 0000481-90.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
14/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:06
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 16:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
21/09/2022 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 17:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/08/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2022 10:24
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/07/2022 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:32
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
09/12/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
04/11/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2021 13:46
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
03/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/11/2021 12:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2021 12:45
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
01/10/2021 18:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/09/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 22:06
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/07/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 21:35
Recebidos os autos
-
13/07/2021 21:35
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/07/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
23/05/2021 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 11:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/05/2021 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000481-90.2021.8.16.0135 Processo: 0000481-90.2021.8.16.0135 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): GUILHERME SOARES DA SILVA (RG: 150329175 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*38-77) ARTHUR CAPILET, 410 CASA - Piraí do Sul - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000
Vistos. 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de GUILHERME SOARES DA SILVA, ocorrida em 20 de maio de 2021, em razão da suposta prática do(s) crime(s) do(s) artigo(s) 306 da Lei nº.9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
Dispõe, expressamente, o artigo 310 do Código de Processo Penal que, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; ou b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. 3.
Em primeiro lugar, tendo em vista a observância, a priori, de todas as formalidades legais constantes do Capítulo II do Título IX do Código de Processo Penal (artigos 302 a 310), bem como dos requisitos constitucionais arrolados dentre os incisos LXI a LXVI, ambos do artigo 5° da Constituição Federal, homologo o auto de prisão em flagrante, afastando a possibilidade de relaxamento da prisão ante a sua legalidade. 4.
Em segundo lugar, tenho como acertado o arbitramento da fiança pela Autoridade Policial e possível, pois, a concessão da liberdade provisória a partir do depósito do valor respectivo. É que não apenas observado o disposto no artigo 322 do Código de Processo Penal – uma vez que o crime atribuído ao flagrado tem pena máxima não superior a quatro anos – como efetivamente descabida, no caso, a prisão preventiva.
Além disso, ausente quaisquer das vedações dispostas nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, é de se notar que houve o atendimento, pela Autoridade Policial, aos limites e formalidades exigidos pelos artigos 325 e seguintes do mesmo diploma legal, de forma que a homologação do valor arbitrado era mesmo de rigor, não havendo qualquer providência a se adotar, ante o já recolhimento do montante pelo(s) flagrado(s). 5.
Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante, bem como a fiança arbitrada pela autoridade policial e já recolhida pelo(s) autuado(s). 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público e prossiga-se conforme determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 7.
Dispenso a realização de audiência de custódia, facultando-se ao(s) flagrado(s) a possibilidade de comunicar imediatamente a este juízo eventual situação de tortura ou maus tratos, advertência que deve constar expressamente do respectivo mandado ou alvará. 8.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 20 de maio de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
20/05/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/05/2021 17:00
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000835-28.2019.8.16.0122
Banco do Brasil S/A
Raytron Coml de Componentes Eletronicos ...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2019 14:48
Processo nº 0023597-28.2016.8.16.0030
Edivaldo Deodato Ferreira
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2025 17:51
Processo nº 0000591-63.2021.8.16.0176
Ministerio Publico do Estado do Parana
Miquias Iran Emiliano
Advogado: Antonio Marcos Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2021 15:20
Processo nº 0000147-76.1998.8.16.0098
Guaracy Silverio Sant'Ana
Shirlei Cardoso de Araujo
Advogado: Nelson Gomes de Abreu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/1998 00:00
Processo nº 0017265-06.2014.8.16.0001
Cmx Importacao e Assessoria LTDA. ME
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2014 11:44