TJPR - 0015156-43.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
19/09/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:58
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
02/08/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/07/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
27/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
27/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
25/07/2022 05:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/06/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
08/06/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2022 14:36
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/12/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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26/11/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
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04/11/2021 09:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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17/09/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 12:17
Recebidos os autos
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16/09/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/09/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
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17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
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06/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº. 0015156-43.2019.8.16.0001 Vistos, 1.
SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, com o fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, interpôs o recurso de Embargos de Declaração (mov. 104.1) em face da decisão (mov. 100.1).
Alegou que o laudo médico pericial (mov. 54.1) que fundamentou a sentença (mov. 100.1) é referente a outro processo (autos n°. 9534- 51.2017, sendo Autor, pessoa estranha aos autos, Rodrigo Pinto Reis. É o relatório.
DECIDO. 2.
Após o cotejo do recurso com a r. sentença (mov. 100.1) concluo que assiste razão a parte Embargante.
Isto porque o laudo médico pericial (mov. 54.1) que fundamentou a sentença (mov. 100.1) é referente a outro processo (autos n°. 9534- 51.2017).
Ante ao exposto conheço dos embargos de declaração opostos e dou provimento diante do erro material para analisar o pedido com fulcro no laudo pericial correto, acostado no mov. 104.3.
Passo a analisar o pedido com fulcro no laudo médico correto.
Consta no laudo confeccionado pelo Sr.
Perito Médico Judicial (mov. 104.3) que a parte Autora possui 02 (duas) lesões: (a) membro inferior esquerdo (perda anatômica de repercussão leve de 25%) e; (b) punho direito (perda anatômica de repercussão leve de 10%), motivo pelo qual é de se concluir que a invalidez constatada é permanente parcial completa.
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO Considerando que na tabela anexa a Lei Federal nº 6.194/1974 o percentual da indenização prevista para o caso de: “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” é de 70% do teto e que a invalidez da parte Autora é classificada em lei como sequela leve (25%), a parte Autora faria jus ao recebimento de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 indenização no valor de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois) reais, valor que não foi recebido extrajudicialmente.
PUNHO DIREITO Considerando que na tabela anexa a Lei Federal nº 6.194/1974 o percentual da indenização prevista para o caso de: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” é de 25% do teto e que a invalidez da parte Autora é classificada em lei como sequela leve (10%), a parte Autora faria jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 335,50 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), valor que não foi recebido extrajudicialmente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.697,00 (dois mil, seiscentos e noventa e sete) reais, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1.544/95), desde o acidente (01.08.15) e juros de mora no importe de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, proporcionalmente, em 81% à parte Autora e 19% à parte Ré, do percentual de 10% sobre o valor da condenação, com amparo nos art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do NCPC, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do NCPC, uma vez a parte Autora é beneficiária da assistência judiciaria gratuita.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (art. 85, §16º do NCPC).
Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc.
V do NCPC.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias (art. 424 do CN), contado do trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação da parte Exequente sobre o início do cumprimento da sentença, e nada mais PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 sendo requerido pelas partes, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Neste giro, determino a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento do cumprimento de sentença e/ou provocação das partes.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. 3.
No mais, mantenho a sentença (mov. 100.1) conforme lançada 4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (fldm) -
07/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
17/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
09/06/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº: 0015156-43.2019.8.16.0001 Vistos, I.
RELATÓRIO LAURELENA FRANÇO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA de seguro obrigatório em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01.08.15, que lhe ocasionou lesão no joelho esquerdo, com a redução da flexão com perda de 12,5% e invalidez permanente.
Asseverou que após efetuar o requerimento não recebeu qualquer valor da parte Ré.
Assim, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento do valor de R$ 13.500,00, uma vez que houve a avaliação errônea do seu pedido.
Juntou documentos. (mov. 1.2/ 1.10) Decisão (mov. 6.1) que determinou a comprovação da assistência judiciária gratuita, que foi cumprida (mov. 9.2).
Decisão (mov. 11.1) que acolheu a emenda à petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e destacou que a realização de perícia é realizada pelo Centro de Atendimento e Conciliação do Programa Justiça nos Bairros; determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania; com o retorno determinou a citação da parte Ré e determinou a expedição de ofício ao FENASEG para identificação eventual pagamento administrativo.
Contestação. (mov. 36.1) Alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição, uma vez que o acidente ocorreu em 01.08.15 e o pedido administrativo foi indeferido em 04.01.16 e a ação foi distribuída em 11.06.19.
No mérito alegou que não há qualquer sequela indenizável; a ausência de direito da Autora à indenização ante o seu inadimplemento com relação ao pagamento do DPVAT.
Sustentou, em tal sentido, a inaplicabilidade da súmula nº 257 do C.
STJ, visto que em nenhum dos seus precedentes a indenização viria pleiteada por proprietário inadimplente, mas, sim, por terceiros envolvidos ou beneficiários.
Juntou documentos. (mov. 36.2/ 36.12) Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Réplica. (mov. 73.1) O laudo pericial foi acostado (mov. 54.1) que concluiu que houve lesão parcial no membro inferior esquerdo de 25% e o termo de audiência de conciliação (mov. 54.1).
Ofício da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. na qual informou que não houve o pagamento da indenização diante da mora da Ré no pagamento do prêmio no momento do acidente. (mov. 66.1) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (mov. 79.1 e 80.1).
Decisão que encerrou a instrução. (mov. 82.1) Contados (mov. 87.1) vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, ventilada como prejudicial de mérito.
In casu, calha salientar os termos da súmula nº 229 do C.
STJ: “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. ” Posto isto, nos termos do documento de mov. 36.4, é inequívoco que houve a comunicação do sinistro à parte Ré em 10.12.15.
Por seu turno, a parte Ré não reuniu qualquer documento inequívoco da data efetiva da recusa de pagamento ou ciência da Autora a respeito da eventual comunicação.
Desse modo, tendo a Autora informado o sinistro, somente com a recusa formal da cobertura emitida pela segurada é que começa a fluir o prazo prescricional.
Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Neste giro, considerando a ausência da recusa formal e, uma vez que a ação foi distribuída em 11.06.19, afasto a prescrição.
Nesse vértice, rechaçada a prescrição da pretensão passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 01.08.15, na qual pretende a parte Autora o recebimento do seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez sofrido decorrente do referido acidente.
O seguro DPVAT visa a indenização de danos pessoais à vítima de acidentes envolvendo veículos automotores que circulam na via terrestre, ou sua carga.
Tais danos pessoais podem ser relativos a morte, invalidez permanente ou ressarcimento de despesas médicas (DAMS).
A Lei Federal nº 6.194/1974, após as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.483/2007, prevê no artigo 3º que a indenização será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) reais no caso de morte, até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos) reais quando o segurado for acometido por invalidez permanente e o valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) reais, como reembolso a vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares comprovadas (DAMS).
No tocante à invalidez permanente, a legislação diferencia as lesões em invalidez permanente total e invalidez permanente parcial, sendo esta última subdividida em completa e incompleta, conforme dispõe o artigo 3º, § 1º da lei que versa sobre o Seguro Obrigatório.
Quanto a invalidez constata for permanente total, conforme as hipóteses previstas na tabela anexa a Lei Federal nº 6.194/1974, o segurado fará jus ao teto estabelecido em lei, ou seja, R$ 13.500,00: DANOS CORPORAIS TOTAIS Percentual REPERCUSSÃO NA ÍNTEGRA DO da Perda PATRIMÔNIO FÍSICO Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio- faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou dequalquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa 50 de um dos pés Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um 25 quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão Perda anatômica e/ou funcional completa 10 de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Perda completa da mobilidade de um 25 segmento da coluna vertebral exceto o sacral Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Dessa forma, o segurado que tiver dano anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, por exemplo, fara jus a indenização de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta) reais, valor que corresponde a 70% do teto fixado em lei.
Por fim, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização será calculada com base nos valores previstos para a indenização permanente parcial completa, entretanto será aplicado um dos redutores previstos no artigo 3º, § 1º, II, da Lei Federal nº 6.194/1974, ou seja, 75% para a perda de repercussão intensa, 50 % para a perda anatômica ou funcional de repercussão média, 25% para a perda de leve repercussão e 10% no caso de sequelas residuais.
Caberá ao médico, nestes casos, indicar a modalidade de invalidez parcial com base na tabela, bem como a repercussão da perda anatômica ou funcional a fim de possibilitar a aplicação do redutor.
Consta no laudo confeccionado pelo Sr.
Perito Médico Judicial (mov. 54.1) que a parte Autora possui dano anatômico no membro inferior esquerdo (perda anatômica de repercussão leve de 25%), motivo pelo qual é de se concluir que a invalidez constatada é permanente parcial completa.
Considerando que na tabela anexa a Lei Federal nº 6.194/1974 o percentual da indenização prevista para o caso de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” é de 70% do teto e que a invalidez da parte Autora é classificada em lei como sequela leve (25%), a parte Autora faria jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), valor este que não foi recebido totalmente extrajudicialmente.
Anoto que a ausência de pagamento do prêmio na época do acidente é matéria já sedimentada na jurisprudência O art. 7º, caput, da Lei Federal nº 6.194/74, aduz que a: “indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
A súmula nº 257 do C.STJ aduz que: “A falta de pagamento dos prêmios do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Com o devido respeito, que o raciocínio restritivo da parte Ré entendo que o próprio segurado, que não cumpriu com o encargo de pagamento do prêmio, pode reclamar para si a contraprestação correspondente ainda que não se tenha no caso vínculo de natureza propriamente contratual.
Registro, para evitar enriquecimento sem causa do segurado, a possibilidade de dedução pela seguradora do valor do prêmio pendente no tocante à indenização paga.
No caso em tela houve o pagamento ulterior do prêmio.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1544/95), desde o acidente (01.08.15) e juros de mora no importe de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, proporcionalmente, em 79% à parte Autora e 21% à parte Ré, do percentual de 10% sobre o valor da condenação, com amparo nos art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do NCPC, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do NCPC, uma vez a parte Autora é beneficiária da assistência judiciaria gratuita.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (art. 85, §16º do NCPC).
Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc.
V do NCPC.
Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias (art. 424 do CN), contado do trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação da parte Exequente sobre o início do cumprimento da sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Neste giro, determino a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento do cumprimento de sentença e/ou provocação das partes.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Fldm/int/s5e Página 7 de 7 -
20/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/02/2021 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 21:48
Recebidos os autos
-
10/02/2021 21:48
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:11
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
22/09/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
26/11/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
26/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
26/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
22/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2019 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/11/2019 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
22/10/2019 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LAURELENA FRANÇO
-
10/10/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/10/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
08/10/2019 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2019 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/07/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2019 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2019 13:08
Recebidos os autos
-
12/06/2019 13:08
Distribuído por sorteio
-
11/06/2019 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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